TJMT - 1002928-65.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:38
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:43
Juntada de Alvará
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29/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 13:34
Juntada de Alvará
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26/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com a Sentença ID 138343032, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o causídico da Parte Exequente para que junte ao processo o contrato de honorários firmado com a parte (prazo de 15 dias). -
22/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigos 152, 203 § 4º, ambos do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR a parte autora acerca do Ofício expedido pelo COREJ/IT, juntado nos autos.
Barra do Bugres, 11 de janeiro de 2024 BÁRBARA CAMILA MACEDO Estagiária - Mat. 45764 -
11/01/2024 18:56
Conclusos para decisão
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11/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 18:54
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 18:53
Juntada de Ofício
-
16/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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22/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002928-65.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: JOSE ELSON MARCOLINO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃ0-PADRONIZADOS – Id. 89892570, informando acerca da cessão do crédito objeto do precatório já expedido.
Estabelece o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º, bem como que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
A Constituição Federal, portanto, não estabeleceu formalidade específica acerca da cessão de créditos em precatórios, senão a comunicação, por intermédio de petição, ao tribunal de origem e à fonte pagadora.
Por conseguinte, admite-se a cessão de crédito tanto por instrumento público quanto por instrumento particular, sendo dispensada, por expressa disposição constitucional, a anuência do ente federal devedor.
Se não o suficiente, a jurisprudência atual sobre o tema da cessão de crédito previdenciário é no seguinte sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS EM PRECATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 62/2009. 1.
Em face da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 no artigo 100, perdeu espaço a previsão do artigo 114 da Lei 8.213/91, que vedava a cessão de créditos em precatório, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, ressalvandose apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal não se estende ao cessionário. 2.
No âmbito da Justiça Federal a possibilidade de cessão de créditos foi ainda regulamentada pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. (TRF4 AG: 50188408620214040000 501884086.2021.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTO LTDA, (...) É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC, quando não for o caso de aplicação do art. 932, III a V, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O art. 114 da Lei 8.213/91 veda a cessão de valores decorrentes de benefícios previdenciários, salvo nos casos excepcionados em lei, nos seguintes termos: Art ; 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Contudo, a situação se modificou com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 62/2009 no artigo 100 da Constituição Federal, em especial no § 13º, que assim, dispõe acerca da cessão de créditos em precatório: 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
Depreende do citado artigo que a alteração promovida pela EC 62/2009, não só afastou a ressalva quanto à natureza do precatório, como expressamente autorizou a cessão de crédito, anotando apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º não se estende ao cessionário.
Dessa forma, verifica-se a inexistência de impedimento legal a cessão de crédito previdenciário.
Assim, nos termos do art. 1019, I, do CPC, defiro o pedido para, atribuindo efeito suspensivo à decisão hostilizada, determinar o bloqueio do precatório referido até julgamento do presente agravo.
Dê-se ciência ao juízo a quo, a fim de que adote as providências necessárias ao imediato cumprimento deste decisum com urgência.
Intime-se a parte para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
BRASíLIA, 29 de julho de 2021.
ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Desembargador (a) Federal Relator (a) (TRF-1 - AI: 10183537120214010000, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), Data de Julgamento: 30/07/2021, Data de Publicação: PJE 30/07/2021 PAG PJE 30/07/2021 PAG) A Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, que dispões sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, traz em seu art. 21, in verbis: (...) Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (...) In casu, denota-se que ficaram excluídos da cessão de crédito dos valores os valores dos HONORÁRIOS advocatícios CONTRATUAIS devidos ao patrono, que deverão ser levantados em nome do causídico da parte exequente, ao qual deverá juntar cópia do contrato ao processo.
Assim, tenho que a cessão de credito fora feita por pessoas capazes e legitimadas para praticar o ato e tratando-se de negócio que independe de forma determinada e se aperfeiçoa pelo mero consentimento das partes, tenho que a homologação é a medida de rigor.
Pelo exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito do precatório, vez que confirmada mediante apresentação de procuração pública, e comprovante de adimplemento do valor ao exequente e ao patrono deste, para que produza seus efeitos, consignando ainda a desnecessidade de consentimento do ente público devedor.
Em atenção ao art. 21 da Resolução n. 458/17, em levando-se em consideração que já houve a apresentação do oficio requisitório, COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Federal sobre a cessão de crédito da respectiva requisição.
DETERMINO à serventia que promova as alterações necessárias quanto ao polo ativo da ação, procedendo na sequencia com intimação da cessionária desta decisão.
Intime-se o causídico da parte exequente para que junte ao processo o contrato de honorários firmado com a parte, no prazo de quinze (15) dias.
No mais, aguarde-se o pagamento do Precatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
20/06/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 03:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:32
Homologado o pedido
-
31/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
23/06/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 18:59
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:55
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 17:55
Juntada de Alvará
-
25/05/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 10:51
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:30
Decisão interlocutória
-
24/11/2021 07:53
Conclusos para decisão
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24/11/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/08/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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