TJMT - 1009920-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de KECIA KAROLINY DOS SANTOS SILVA em 03/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de KECIA KAROLINY DOS SANTOS SILVA em 24/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 02:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 21:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 21:01
Decorrido prazo de KECIA KAROLINY DOS SANTOS SILVA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:21
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009920-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KECIA KAROLINY DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95.
Assim, como a parte recorrente não comprovou a situação de hipossuficiência financeira e também não recolheu tempestivamente o respectivo preparo, embora devidamente intimada, não recebo o Recurso Inominado interposto ante a sua manifestação deserção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a presente ação, sob pena de arquivamento. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
15/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:05
Não recebido o recurso de KECIA KAROLINY DOS SANTOS SILVA - CPF: *61.***.*90-52 (REQUERENTE).
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01/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
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20/07/2023 04:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:57
Decorrido prazo de KECIA KAROLINY DOS SANTOS SILVA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:59
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 02:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009920-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KECIA KAROLINY DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS ou os três últimos holerites caso detenha vinculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1009920-92.2023.811.0001 RECLAMANTE: KECIA KAROLINY DOS SANTOS SILVA.
RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR.
Por inexistirem preliminares, passo a analise do mérito.
III.
MERITO.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.923,56 (dois mil novecentos e vinte e três reais com cinquenta e seis centavos), negativados em 14/12/2018, em virtude do contrato C264180545536134, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente de compras parceladas junto a empresa Via Varejo, originando a dívida negativada, existindo a cessão de crédito a Requerida, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
Pois bem.
Prima facie, compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação ocorreu em conformidade com os preceitos legais, id 117759139.
Ademais ao analisarmos os autos, consta-se que ficou demonstrado por meio de faturas de utilização de cartão de crédito Lojas Americanas em id 117304339.
Ressalto que o autor não fez qualquer contraprova dos documentos juntado, inexistindo impugnação a contestação.
Além disso, verifico que ficou demonstrada a relação jurídica com a Reclamada por meio da cessão de crédito (id. 117305191), comprovando que a requerida é atual credora do autor e legítima para proceder à inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido: CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1024621-92.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023).
No mais, de acordo com os documentos trazidos pela reclamada ficou demonstrado que foi enviada a notificação para a autora pelo órgão de proteção ao crédito, portanto não cabe a alegação da autora de desconhecimento do débito.
Ademais, a Autora não deve dar anuência à cessão, basta apenas que ela seja comunicada.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, condeno a parte Reclamante como litigante de má-fé, com fundamento no artigo 80, II do código de processo civil, visto a alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 22:43
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 22:43
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 16:49
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 17:44
Recebidos os autos.
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03/05/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/04/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 15:04
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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