TJMT - 1030850-34.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de VALDINEI TADAIESKI em 19/04/2024 23:59
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18/04/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2024 13:19
Processo Reativado
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14/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:15
Processo Reativado
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07/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:35
Processo Reativado
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19/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/02/2024 16:29
Processo Reativado
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14/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:49
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 17:51
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 17:51
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:02
Decorrido prazo de VALDINEI TADAIESKI em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030850-34.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDINEI TADAIESKI REQUERIDO: DISVECO LTDA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Valdinei Tadaieski em face de Disveco Ltda, na qual aduz, em síntese, que na data de 10.09.2022 a promovida efetuou a troca da bateria de seu veículo automotor, todavia, passado 09 (nove) meses, em 17.06.2023, o produto apresentou defeito e a promovida se recusou a proceder a troca, razão pela qual requer a condenação da ré em danos morais e materiais.
O ato conciliatório restou infrutífero.
Em defesa, a promovida alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência do dever de indenizar.
Em impugnação, o promovente ratifica os termos iniciais. É O RELATÓRIO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conquanto a promovida afirme que que não pode ser responsável pelo fato ocorrido, é ela quem promoveu a venda do produto que supostamente apresentou vício.
Deste modo, a promovida torna-se responsável frente ao consumidor por eventual falha na prestação do serviço.
DO MÉRITO O cerne da lide visa discutir se houve falha na prestação do serviço da promovida, bem como se o promovente deve ser indenizado por danos morais.
Em que pese as argumentações do promovente no sentido de que adquiriu o produto com baixa qualidade de uso, entendo que para comprovar a falha na prestação do serviço seria necessário comprovar que realizou reclamação administrativa (junto a promovida ou com a fabricante do produto), que o problema existente em seu veículo automotor advém da bateria ou que o produto inserido no automóvel de fato possui a alegada baixa qualidade de uso, ônus que cabia ao consumidor, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Assim, a circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA - RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA EXTINTIVA POR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA - REFORMA DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC - MÉRITO - FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É de ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução, por complexidade probatória, se verificada a desnecessidade de produção de prova pericial.
Encontrando-se o feito em condições de julgamento e versando a causa sobre matéria exclusivamente de direito, configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser examinado prontamente o pedido encartado na peça vestibular pelo Juízo “Ad quem”.
Sem a prova mínima indiciária das alegações da parte recorrente, não podem ser reconhecidos os pedidos iniciais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (TRU/MT – RI 8015776-85.2018.811.0002, Juiz-Relator: Sebastião de Arruda Almeida, Data do Julgamento: 01.03.2019 - destaquei) Com isso, entendo o promovente deixou de comprovar a falha na prestação do serviço, na medida em que não apresentou provas suficientes e sequer procedeu reclamação administrativa acerca do alegado defeito, de modo que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 07:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:39
Recebimento do CEJUSC.
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25/07/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/07/2023 17:32
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2023 12:55
Recebidos os autos.
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25/07/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 03:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030850-34.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALDINEI TADAIESKI Endereço: AVENIDA A, 221, EDIFICIO DIAMANTE I, TERRA NOVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-400 POLO PASSIVO: Nome: DISVECO LTDA Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 1800, JARDIM KENNEDY, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 25/07/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023 -
21/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:42
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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