TJMT - 1004205-63.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
11/07/2025 00:38
Decorrido prazo de WANDERLEI JOSE DOS REIS JUNIOR em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONCALVES DIAS em 10/07/2025 23:59
-
17/06/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 09:12
Devolvidos os autos
-
12/06/2025 09:12
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
-
27/02/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/02/2025 12:21
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de DHARYELEN PEGORARO BUKOWSKI em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BUKOWSKI em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de DARLON PEGORARO em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BOA VISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de DARIO PEGORARO em 31/01/2025 23:59
-
31/01/2025 23:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/12/2024 02:05
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DARLON PEGORARO em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DHARYELEN PEGORARO BUKOWSKI em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BUKOWSKI em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DARIO PEGORARO em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de THIERES RODRIGUES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59
-
15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/07/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
23/07/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONCALVES DIAS em 12/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BOA VISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DARIO PEGORARO em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DARLON PEGORARO em 04/07/2024 23:59
-
03/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2024 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 06:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 16:58
Expedição de Mandado
-
07/06/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de THIERES RODRIGUES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/07/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
15/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:23
Decorrido prazo de DARLON PEGORARO em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DHARYELEN PEGORARO BUKOWSKI em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de THIERES RODRIGUES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DÁRIO PEGORARO em 21/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BUKOWSKI em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1004205-63.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:21
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 02:04
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 02:04
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2023 02:04
Decorrido prazo de WANDERLEI JOSE DOS REIS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
01/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 02:01
Decorrido prazo de THIERES RODRIGUES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 12:05
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1004205-63.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O autor pleiteia a concessão de liminar para se ver reintegrado na posse do imóvel de sua propriedade, descrito na inicial.
Informa que é legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Campos Sales, s/n, distrito de Boa Vista, Comarca de Rondonópolis/MT.
Que recebeu a posse do referido imóvel mediante contrato de compra e venda em 04/10/2021.
Sustenta que é caminhoneiro e, em meados de setembro/2022, ao realizar uma viagem a trabalho de longa duração, foi surpreendido ao retornar e ver que em seu terreno havia sido construído um muro, sendo que tal situação foi testemunhada pelos vizinhos e informado por estes que os invasores eram os proprietários do Posto Pegoraro – Boa Vista, que localiza-se aos fundos do terreno do autor.
Que buscou contato com os proprietários do posto, porém sem êxito.
DECIDO. É certo que as ações possessórias processam-se de acordo com o art. 554 e seguintes do CPC, sendo que para o deferimento do pleito liminar, em Ação de Reintegração de Posse, nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor provar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Da leitura do artigo e seus incisos, resta claro que, para a concessão da liminar de reintegração de posse exige-se a presença dos requisitos elencados no artigo acima transcrito, quais sejam: prova da posse do autor, prática da turbação e a perda da posse ocorrida a menos de ano e dia.
Nesse sentido, o ensinamento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Editora Juspodivm, 2016, p. 855, nos ensina: "A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensado no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menor de ano e dia. (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional" Daí que, em se tratando de ação de força nova espoliativa, para efeito de reintegração de posse, a parte autora deve provar que tinha a posse e que veio a perdê-la há menos de ano e dia em decorrência de ato de esbulho praticado pela parte requerida e, havendo a comprovação a parte será reintegrada na posse independentemente da comprovação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, os documentos que instruem a inicial apenas comprovam que o autor possui, em tese, a propriedade do imóvel, conforme consta do contrato de compra e venda juntado no Id. 110786515.
Entretanto, não demonstrou que detinha a posse do bem, havendo ainda imprecisão acerca da efetiva ocorrência do esbulho.
Assim, por tratar-se de posse velha, não há dúvida que o procedimento especial, que autoriza a concessão da medida liminar, não pode ser adotado no presente caso.
Ante o exposto, na ausência de um dos requisitos exigidos por lei para a concessão da proteção possessória, indefiro a liminar pleiteada na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sob pena de revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Intime.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a THIERES RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*96-00 (AUTOR(A)).
-
21/06/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 04:29
Decorrido prazo de THIERES RODRIGUES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:12
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 15:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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