TJMT - 1031712-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de GUIBSON DO NASCIMENTO QUEIROZ em 03/06/2024 23:59
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17/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 14:26
Devolvidos os autos
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13/05/2024 14:26
Processo Reativado
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13/05/2024 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/05/2024 14:26
Juntada de acórdão
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13/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:26
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 14:26
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2024 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:12
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo n° 1031712-05.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por não constar nos autos prova contrária à alegação de impossibilidade de pagamento de custas pelo recorrente, ressalvadas as hipóteses legais de revogação posterior do benefício.
Desse modo, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
17/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
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25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 23:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/10/2023 03:57
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1031712-05.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Guibson do Nascimento Queiroz em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Afirma o reclamante que é servidor integrante do quadro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e não recebeu o auxílio fardamento dos anos de 2016 a 2019, direito que é disciplinado na Lei Complementar n° 555/2014.
Em contestação (id. 124170479), o demandado sustenta a existência de litispendência, a ocorrência de prescrição, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014, bem como a necessidade de o servidor estar na ativa e ter efetuado o requerimento administrativo para o recebimento da ajuda.
Apesar de devidamente intimado, não houve a apresentação de impugnação à contestação pelo reclamante. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o autor, no dia 27/06/2023, distribuiu a presente demanda, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do auxílio fardamento dos anos de 2016 a 2019.
No entanto, em consulta ao sistema PJe, constata-se que a parte autora, no dia 28/04/2023, distribuiu outro processo sob nº 1001692-51.2023.8.11.0059, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido do presente feito, configurando, assim, a litispendência.
Com efeito, ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem.
Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 926) De acordo com o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando: “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Insta ressaltar que a litispendência é matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício, consoante dispõe o § 3º, do artigo 485, do CPC.
A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - POLICIAL MILITAR – RETIFICAÇÃO DE DATAS DE PROMOÇÃO – LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DE OFICIO – RECURSO PREJUDICADO. 1.
Denota-se dos autos a identidade dos elementos da ação, quais sejam partes, pedido e causa de pedir, restando configurada a figura jurídica da litispendência. 2.
Litispendência reconhecida de ofício. 3.
Recurso Prejudicado. (N.U 1050600-27.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023) (grifei) Por fim, condeno a parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista configurada a hipótese prevista no artigo 80, II, do CPC.
A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA – EXTINÇÃO – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Existindo a identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, deve se reconhecer a existência da litispendência, para extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 3.
Má-fé do recorrente configurada, em razão do evidente ardil processual na tentativa de distorcer a realidade dos fatos, o que constitui suporte fático ao estatuído no art. 80 do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1022436-73.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023) (grifei) Pelas razões expostas, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ocorrência de litispendência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o reclamante ao pagamento de multa de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, além das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), 03 de outubro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
03/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 16:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:04
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 13:09
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2023 11:38
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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