TJMT - 1002325-21.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:08
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDETE ALVES DE CARVALHO CANDIDO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/07/2024 23:59
-
28/06/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:35
Devolvidos os autos
-
27/06/2024 18:35
Processo Reativado
-
27/06/2024 18:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/06/2024 18:35
Juntada de decisão
-
27/06/2024 18:35
Juntada de decisão
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09/04/2024 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:09
Decorrido prazo de CLAUDETE ALVES DE CARVALHO CANDIDO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 18:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1002325-21.2023.8.11.0008.
Requerente: CLAUDETE ALVES DE CARVALHO CANDIDO DE OLIVEIRA.
Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Vistos. 1.
Considerando que a parte recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. 3.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 4.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
01/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1002325-21.2023.8.11.0008 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-O, para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Mato Grosso, 30 de janeiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: EDVAN ALMEIDA TORRES 30/01/2024 15:21:20 -
30/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 01:51
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1002325-21.2023.8.11.0008 Reclamante: Claudete Alves de Carvalho Candido de Oliveira Reclamada: Ativos S.A.
Securitizadora De Créditos Financeiros. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Claudete Alves de Carvalho Candido de Oliveira em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora De Créditos Financeiros.
Relata a Reclamante que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de um débito que alega desconhecer, pois nunca firmou nenhum contrato com a Reclamada, bem como que isto lhe causou danos morais.
Desta maneira, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização.
Em sede de contestação a Reclamada alega que agiu em exercício regular de seus direitos, já que o contrato objeto da presente ação refere-se a um cartão de crédito junto ao Banco do Brasil qual foi objeto de cessão para a Reclamada.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Reclamante é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a Reclamada figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição lançada ao nome da Reclamante nos serviços de proteção ao crédito.
No caso, a Reclamada alega que o débito inscrito deriva do contrato junto banco Itaú, conforme faz prova o termo de Cessão acostado no id n. 129573711.
Outrossim, sendo a parte legitima para inscrever o nome da Reclamante, temos que a Reclamada apresentou o contrato firmado pela Reclamante mediante a comprovação do contrato devidamente assinado (id n. 129573705), onde a assinatura corresponde a da Reclamante nos documentos de identificação acostado em sua inicial e procuração (id n. 120919068).
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e dos débitos negativados, não há se falar em indenização por dano moral.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em relação a preliminar de impertinência da concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que o Recorrido não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
No presente caso, a empresa Reclamada carreou documentos no corpo da contestação que comprovam a realização do empréstimo, utilizando a modalidade de pagamento MERCADO CRÉDITO.
A validação do cadastro da autora foi realizada mediante envio de cópia dos documentos pessoais e foto “selfie”.
Deste modo, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito, pelo valor de R$ 193,60, a meu ver, é devida e toma contorno de exercício regular de direito. 3.
Conforme consta da sentença: “Pois bem.
No caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito, em razão da Reclamante ter realizado empréstimo utilizando o seu login e senha de acesso.
A parte reclamante não nega o vínculo jurídico.
Destaco, a parte Reclamada apresentou validação do contrato de empréstimo digitalmente através de uma selfie (uma foto do rosto da Reclamante), conforme pag. 08 de ID. 72644693.
Desta maneira, o empréstimo apesar de não estar assinado manualmente pela Autora, teve a sua adesão concretizada por meio eletrônico, sendo apresentado as fotos dos documentos pessoais e a fotografia da Autora, demonstrando a veracidade do contrato apresentado.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e dos débitos negativados, não há se falar em indenização por dano moral.”. 4.
Deste modo, se restou comprovada a legalidade do débito e ausente à prova de pagamento, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 5.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, já que permaneceu negando a existência do débito, após a apresentação da defesa, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 6.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 7.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios por já terem sido fixados em primeiro grau. (N.U 1037146-40.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2022, Publicado no DJE 01/08/2022) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$ 1.716,35 (um mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), referente ao contrato discutido nestes autos.
Ainda, analisando as provas trazidas pela Reclamante e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e pela PROCEDENCIA do pedido contraposto para os fins de: RECONHECER a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e enunciado 136/FONAJE; CONDENAR a Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de valor de R$ 1.716,35 (um mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 14:27
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 21:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/09/2023 23:48
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
25/09/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 06:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/08/2023 23:59.
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21/06/2023 03:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002325-21.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:CLAUDETE ALVES DE CARVALHO CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 25/09/2023 Hora: 15:00 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 . 19 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:46
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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19/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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