TJMT - 1040102-92.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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08/07/2023 03:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 03:40
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 03:40
Decorrido prazo de VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA FREITAS DE PAULA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA FREITAS DE PAULA em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040102-92.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE MARIA FREITAS DE PAULA REQUERIDO: VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o processo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O requerente aduz que em 25/08/2022 foi até a empresa Ré para aquisição do automóvel VW/Polo pelo valor de R$ 75.900,00.
Afirma que pagaria da seguinte maneira: 1)carta de crédito no valor de R$ 60.000,00 2) veículo Peugeot/207 Passion XS no valor de R$ 15.900,00.
Porém, aduz que a reclamada reteve indevidamente o valor de R$ 1.172,73 referente a diferença de consórcio indevidamente apropriado, assim, o requerente busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciado no reembolso dobrado referente a diferença de consórcio apropriado.
Além do dano moral.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que a cobrança foi legitima, conforme contrato juntado com a defesa, e que não há valores a restituir, assim, não há dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação.
Fundamento e decido.
Entendo que a parte autora não assiste razão, pois, com a contestação, a ré juntou proposta de compra e venda – id. 113090111, em que o autor declarou a manifestação livre e espontânea de contratar os serviços na forma descrita na proposta, estando o documento devidamente assinados com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com os documentos juntados pela própria Reclamante.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica, demostrando que a demandante adquiriu o produto conforme descrito na proposta de compra e venda.
Conforme se afere no item “valores/condições de pagamento” a parte autora se comprometeu a entregar como parte do pagamento seu automóvel pelo valor de R$ 14.727,27 e mais carta de crédito no valor de R$ R$ 61.172,73.
Assim, entendo que não houve diferença de consórcio indevidamente apropriado, pois os valores estavam descritos de forma expressa no documento assinado pelo autor.
Portando, caberia ao autor, ler todos os termos da proposta de compra e venda antes de assinar e/ou contratar os serviços, o que claramente não ocorreu.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da parte Reclamante.
Uma vez entendendo pela válida assinatura do contrato/proposta e a efetiva contratação, considero a inexistência de ilicitude da parte ré, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
20/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 17:19
Recebimento do CEJUSC.
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22/03/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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22/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:26
Recebidos os autos.
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22/03/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 01:42
Decorrido prazo de VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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06/02/2023 13:58
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2023 08:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2022 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2022 17:26
Conclusos para decisão
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21/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 17:26
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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21/12/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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