TJMT - 1005152-20.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CIBELE ANDRESSA FERNANDES DE SOUSA em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/01/2025 23:59
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30/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 02:07
Decorrido prazo de CIBELE ANDRESSA FERNANDES DE SOUSA em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2024 23:59
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21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 02:12
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/10/2024 14:41
Processo Desarquivado
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09/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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09/10/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
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14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 08:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2023 08:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/12/2023 01:16
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:11
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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25/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CIBELE ANDRESSA FERNANDES DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de CIBELE ANDRESSA FERNANDES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:24
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005152-20.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CIBELE ANDRESSA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor da autora no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tem-se em análise Ação que visa a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 102,01 (cento e dois reais e um centavo) referente ao contrato nº 839762, bem como a condenação da reclamada pelo dano moral correspondente.
Alega a parte reclamante que, por não possuir qualquer contrato que a vincule à requerida, ou seja, por nada dever e por desconhecer a origem do débito, a empresa requerida agiu indevidamente ao inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, a parte reclamada, ao se defender, sustentou não ter cometido qualquer ilícito, afirmando que “negativou” a parte reclamante em órgãos de restrição de crédito porque a mesma deixou de efetuar pagamento de faturas de serviços referente ao contrato que as vincula.
Verifica-se que, no presente caso, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos diversas faturas referentes ao serviço “OI TV”.
Anexou aos autos ainda, a gravação da chamada de voz em que a autora utiliza do atendimento da empesa a fim de gerenciar o serviço prestado que deu origem ao débito contestado (Ids. 120982916 e 111924067).
Assim, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, evidencia-se que a requerida comprovou suas alegações.
A parte autora deixou de impugnar a contestação no prazo legal.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovado que o ato da reclamada é ilegítimo.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 02 ANOS DE PAGAMENTO DE FATURAS, UTILIZAÇÃO E RELAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385-STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora BRUCE LEITE BEZERRA, postula declaração de inexistência de débito no valor de R$ 197,01 (cento e noventa e sete reais e um centavos), contrato n° 0217285081, disponibilização 10/08/2016, além de reparação por danos morais, em razão de seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débito que alega desconhecer.
A recorrida afirma que, a parte autora habilitou a linha telefônica nº (19) 999013683, tendo efetuado o pagamento das faturas por período superior a 02 anos.
Contudo, sem qualquer justificativa, deixou de efetuar o pagamento, gerando a negativação discutida.
Da análise dos autos, nota-se apresentação de prints de telas sistêmicas contendo pagamentos realizados durante 02 anos, e longo extrato de utilização, portanto, possível constatar a existência de relação jurídica entre as partes.
Anoto que, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia a autora provar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] (N.U 1001218-38.2019.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/10/2020, Publicado no DJE 21/10/2020) Deste modo, se mostra imperiosa a improcedência dos pedidos da inicial e a procedência do pedido contraposto.
Por fim, há que se condenar a parte Autora em litigância de má-fé, nos termos do que preconiza os arts. 80 e 81, do CPC.
Salienta-se que a litigância de má-fé é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 7.
A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do inadimplemento das faturas vencidas, no valor de R$ 366,32, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 8.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 9.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 10. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). 11. “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE). 12. “2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e §2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº1.3.26 -ES 2012/0910-6).[...] 14.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau. [...] (N.U 1051640-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) Cediço que o Poder Judiciário se encontra abarrotado de ações em que se busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, quando na verdade a relação existe entre as partes, fato que impede que o Judiciário possa dar respostas mais céleres aqueles que realmente tiveram seus direitos lesados.
Diante deste contexto, há que se adotar medidas para que ações temerárias não sejam propostas e desse modo o Judiciário possa atender as demandas da sociedade de forma justa.
Dispositivo Assim sendo, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial e pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 102,01 (cento e dois reais e um centavo), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de ajuizamento da ação.
Condeno ainda a parte Reclamante ao pagamento da quantia equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
29/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 10:42
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/06/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 01:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:10
Decorrido prazo de CIBELE ANDRESSA FERNANDES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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06/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 19:12
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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