TJMT - 1014718-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/11/2024 16:30
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 08/11/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FAMONTE - MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA em 25/09/2024 23:59
-
16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:34
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
04/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:21
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/02/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, impulsiono os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
23/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1014718-90.2023.8.11.0003 DESPACHO Da contestação apresentada, diga o autor.
Após, oportunize-se a especificação de provas.
Em seguida, conclusos.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
28/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/11/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:42
Decorrido prazo de DRM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 11:41
Decorrido prazo de DRM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:07
Decorrido prazo de FAMONTE - MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:07
Decorrido prazo de DRM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 03:14
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014718-90.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e ressarcimento de valores c/c tutela provisória de urgência antecipada, proposta por DRM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de FAMONTE – MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA.
O pleito liminar do exequente traduz-se em uma concessão de tutela provisória de urgência cautelar, a fim de que promovida a retirada do pasteurizador das dependências da empresa após a realização de vistoria.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (destacamos).
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida cautelar pleiteada.
A probabilidade do direito acautelado é a sua plausibilidade de existência e suas chances de êxito de ser reconhecido – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Outrossim, necessária a existência de elementos que permitam inferir o perigo que a demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) acarretará na efetividade da jurisdição e na eficaz realização do direito acautelado.
No que diz respeito à tutela de natureza cautelar, o art. 301 do CPC estabelece que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. (grifamos).
No caso, o exequente requer seja determinada a desinstalação da máquina de pasteurização, após a realização da vistoria.
Todavia, conforme noticiado nos autos, tem-se que fora instalada desde fevereiro de 2022, transcorrendo desde então o lapso temporal de aproximadamente 01 ano e 08 meses, logo, não resta configurado o perigo da demora.
Sobre a análise do tema controvertido, coleciono recentes entendimentos do E.TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR MEDIANTE ARRESTO DE BENS EM CARÁTER LIMINAR – ARRESTO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTES OS REQUISITOS DO ART 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros que ensejam, em momento de cognição sumária, o arresto de bens em favor da Agravante, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório sendo, de rigor, a manutenção da decisão agravada. (TJ-MT 10198308320228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) (destacamos).
Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência cautelar para arresto não foram suficientemente preenchidos.
A medida cautelar exige a demonstração de uma situação de urgência do direito acautelado, exigindo sua preservação imediata, o que, neste momento processual, não se observa.
Conquanto a documentação colacionada aos autos evidencie a possibilidade de existência de uma relação negocial pretérita entre as partes.
Sendo assim, tais argumentos são suficientes ao indeferimento do pedido da parte exequente.
Sem embargo, anoto que a decisão exarada é pautada em cognição sumária, de modo que, havendo alteração do quadro fático-jurídico, nada obsta o reexame do pedido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora.
A expedição do mandado está condicionada ao recolhimento da primeira parcela das custas, como retro determinado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 02:45
Decorrido prazo de DRM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:28
Decorrido prazo de DRM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:59
Decorrido prazo de DRM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para efetuar o recolhimento das custas e taxas judiciais conforme orientações de ID retro. -
08/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Autos n. 1014718-90.2023.8.11.0003 DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte requerente apesar de devidamente intimada, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar cabalmente a ausência de condições financeiras noticiada na espécie.
Por outro lado, defiro o pedido de parcelamento das custas, conforme dispõe o artigo 98, §6º, do CPC, devendo a parte requerente, mensalmente, trazer aos autos o comprovante de pagamento das parcelas, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por fim, registro que o parcelamento somente é possível em 06 (seis) vezes, conforme artigo 233, inciso I, da CNGC.
Após, tornem-me os autos conclusos para deliberar quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
03/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:13
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 03:38
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1014718-90.2023.8.11.0003 DESPACHO O Juízo entende pela necessidade de emenda à inicial.
Compulsando os autos, constata-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dada a irregularidade na representação judicial da pessoa jurídica (art. 75, inc.
VIII, do CPC), assim sendo, INTIME-SE o(a) requerente para, em até 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sanando a irregularidade apontada.
Em igual período, deverá a parte autora demonstrar, por meio de documentação[1] (atualizada), que faz jus a justiça gratuita, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da benesse, podendo, ainda, caso queira, recolher e comprovar o pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [iv] Certidões dominiais negativas; [v] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [vi] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [vii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [viii] Extratos bancários e/ou de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses das contas vinculadas ao CPF; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias; [xi] balanço patrimonial da empresa etc. -
16/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 18:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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