TJMT - 1031320-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 02:20
Decorrido prazo de RENE MACHADO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:39
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 05:27
Decorrido prazo de RENE MACHADO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
HOMOLOGO o acordo retro celebrado para que surtam os seus devidos efeitos legais, com resolução do mérito, moldes do artigo 487, III, “b” do CPC.
Ao arquivo imediato. Às providências.
P.R.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
26/10/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2023 18:55
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 13:36
Decorrido prazo de RENE MACHADO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:57
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 12:25
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031320-65.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RENE MACHADO DOS SANTOS REQUERENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
O processo me foi encaminhado para sentença e constatei que a parte Ré ofereceu proposta de acordo na sua defesa (ID 124882931 - Pág. 5), tendo a parte Autora concordado com a proposta na manifestação de ID 126431432.
Portanto, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, opino pela HOMOLOGAÇÃO, por sentença, do acordo supra e, consequentemente, pela EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado ao arquivo de imediato. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
29/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 13:23
Homologada a Transação
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17/08/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:28
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada em/para 27/07/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 15:13
Recebidos os autos.
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19/07/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2023 02:55
Decorrido prazo de RENE MACHADO DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:44
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031320-65.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RENE MACHADO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 27/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
30/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031320-65.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RENE MACHADO DOS SANTOS REQUERENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C LIMINAR de ajuizado por RENE MACHADO DOS SANTOS, em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, todos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, informou que estava em atraso com sua fatura (conta) de água referente ao mês de fevereiro de 2023 (ID.121578179), efetuando o pagamento na data de 10/04/2023, mediante cartão de credito conforme ID. 121431549, todavia, ao tentar realizar empréstimo financeiro, teve negativa em virtude de existir restritivo de crédito em seu nome, inserido pela Requerida na data de 05/05/2023 conforme ID.121578174, contudo, foi informado pelo atendente da Requerida de que o débito já constava como pago, e que deveria buscar os órgãos responsáveis.
Ante o exposto, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte Requerente, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Seja concedida liminarmente a tutela antecipada, de forma “inaudita altera parts”, para os fins de o Requerido, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome do Autor dos cadastros de restrições cadastrais, no prazo de 48 horas, com aplicação de multa diária por dia de descumprimento, mantendo em definitivo em sentença a presente liminar; (...)”.
Pois bem, da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
Pois bem, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo cumulativamente.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disciplinado pelo diploma processual, se não vejamos, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em tela, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC e 5º da Lei 9.099/95), e diante das provas acostadas nos autos, considerando que restou comprovado o pagamento da fatura (conta) objeto desta lide, conforme ID.
ID. 121431549, o qual fora realizado através de cartão de crédito (ID. 121431549), e, diante do fato de que o atendente da Requerida reconhece que não faturas em aberto, levando-se em conta que o pagamento ocorreu na data de 10/04/2023 conforme ID. 121431549 e a negativação ocorreu na data de 05/05/2023 conforme ID.121578174, entendo estar comprovado a probabilidade do direito para a concessão da medida tutelar, razão pela qual passo a análise do próximo requisito.
Ademais, nesta fase processual, não há elementos documentais disponíveis à parte Reclamante que poderiam contribuir com suas alegações, até porque, se trata de prova de fato negativo (inadimplência que justifique o protesto), razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos em seu favor.
Lado outro, vencido o requisito da probabilidade do direito, restou comprovado o perigo de dano ou resultado útil ao processo nos termos do diploma processual, vez que, em análise do conjunto probatório que instrui a peça vestibular, o Requerente não possui outro restritivo, que não seja o inserido pela parte Requerida, além do mais, no caso concreto, o restritivo de crédito pode ensejar em prejuízo a parte Autora, vez que fica impedido de realizar empréstimos e contratar créditos, razão pela qual, acolho o pedido tutelar formulado nos termos da exordial.
Diante do exposto, DEFIRO a Tutela de Urgência, para DETERMINAR que a parte Requerida: a) PROCEDA a exclusão do nome do Autor dos órgãos de restrição e proteção ao crédito (SPC, CDL, Serasa e congêneres) no prazo de até 48h (quarenta e oito) horas, exclusivamente, referente a fatura (conta) objeto deste lide conforme ID.121578179.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento desta medida, multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova em favor dos Requerentes.
Cópia desta decisão, servirá, para todos os efeitos legais, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de novo documento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
27/06/2023 22:25
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 22:25
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031320-65.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RENE MACHADO DOS SANTOS REQUERENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Reclamante não instruiu a inicial com elementos de provas indispensáveis à propositura da ação e o regular desenvolvimento do feito, fulcro no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321 parágrafo único do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder emenda à inicial, apresentando: a) Extrato da negativação na modalidade consulta de balcão, com data atualizada, emitido pelo órgão oficial (SERASA, SCPC e SPC); b) Fatura de Consumo de Água e Esgoto, objeto desta lide, ou seja, a conta do mês de fevereiro de 2023; Sob pena de indeferimento da inicial.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, volte concluso para pedido de urgência. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
26/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 14:17
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 16:09
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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