TJMT - 1003558-56.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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07/08/2024 13:08
Devolvidos os autos
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07/08/2024 13:08
Processo Reativado
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07/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:08
Juntada de intimação
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07/08/2024 13:08
Juntada de intimação
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07/08/2024 13:08
Juntada de decisão
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07/08/2024 13:08
Juntada de manifestação
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07/08/2024 13:08
Juntada de vista ao mp
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07/08/2024 13:08
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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07/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59
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08/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/03/2024 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003558-56.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): FABIANA PAVAN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
No presente feito, sob o Id 138739535, houve a oposição de Embargos de Declaração pela parte Autora, em face da sentença sob o Id 137495624.
Alega a existência de contradição e erro de julgamento na sentença embargada, eis que a DIB deveria ser a data da cessação do benefício (14/05/2014) e não a data da citação (11/10/2023).
Oportunizada a manifestação à parte embargada, esta informou a implantação do benefício.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando-se a tempestividade dos aclaratórios, dele conheço.
No mérito, nego-lhe provimento. om efeito, na sentença embargada, explicitou-se as razões para a fixação da DIB, diante da inércia da parte Autora em recorrer da decisão administrativa ou ingressar judicialmente, após a cessação do benefício, aos 15/05/2014.
Logo, caso haja irresignação da parte embargante em face da sentença embargada, deverá faze-lo através da via recursal adequada.
ISTO POSTO, DOU IMPROVIMENTO aos aclaratórios para manter a sentença embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003558-56.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FABIANA PAVAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para o deferimento do benefício de auxílio-acidente.
Relata ter sofrido acidente de trânsito em 08.12.2012, o qual a deixou incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.
Assim, recebeu o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 08/12/2012 a 15/05/2014, tendo, ao seu término, postulado perante a autarquia a concessão do auxílio-acidente, pedido que foi negado pelo requerido.
Portanto, afirma ter sido indevido tal indeferimento, haja vista a permanência da incapacidade laborativa.
Com a exordial, arreou documentos ao PJE.
A inicial foi recebida ao ID 116547468, em que se deferiu a gratuidade da justiça e foi designada perícia médica com expert.
Laudo pericial juntado ao ID 129978008.
No documento, constatou-se a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, em razão das sequelas deixadas pelo acidente narrado na inicial.
Sob ID 135351569, a autarquia requerida apresentou proposta de acordo, bem como contestação, para caso não fosse aceita a possibilidade de autocomposição pela parte autora.
Certidão de tempestividade da contestação (ID 135573732).
Sob o ID 136664052, a requerente manifestou seu desinteresse na proposta de acordo, manifestando-se acerca do laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Pois bem, o benefício de auxílio-acidente se encontra disposto no art. 86 da Lei 8.213/91 na seguinte forma: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dada essa premissa legal, examinando o caso concreto, o pedido autoral procede.
Assim porque é possível encontrar o requisito autorizador do benefício, vez que, conforme analisado pela expert no laudo pericial (ID 129978008), a parte autora possui incapacidade parcial e permanente, decorrente do acidente de trânsito sofrido no ano de 2012, enquanto contribuía com a previdência social na função de doméstica.
Desse modo, atesta a médica a impossibilidade de retorno a seu trabalho habitual, mesmo após tratamento terapêutico, atestando-se a perda de sua capacidade laborativa.
Dessa forma, ante o preenchimento dos requisitos legais para a concessão benefício pleiteado, a PROCEDÊNCIA da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido, tem-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - PEDIDO NÃO ANALISADO- NULIDADE RECONHECIDA- SENTENÇA CASSADA - AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSTATADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Os pedidos submetidos ao juízo devem ser apreciados, incumbindo ao juiz prolator da sentença fundamentar os limites de sua sentença, além de decidir pedido expressamente formulado e que foi objeto de julgamento de parte do pedido, cuja complementação é de rigor, sob pena da sentença incorrer nos vícios de omissão e julgamento cita petita, sendo aplicável o disposto no art. 1013 §3º do CPC.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1191).
Uma vez constatado em sede pericial que há sequela ou lesão apta a reduzir a capacidade laborativa do segurado, ainda que em condição mínima, a concessão do auxílio-acidente pretendido é medida que se impõe.
Sentença Cassada.
Pedido Julgado Procedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.179747-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) De outro modo, diante do lapso temporal entre a cessação do benefício auxílio-doença e o ajuizamento da ação, a data de início do benefício constará a partir da citação da parte requerida, ou seja, aos 11 de outubro de 2023, eis que a autarquia não pode ser penalizada pela desídia da Autora em recorrer administrativamente ou ingresrar em Juízo, após a cessação anterior em tempo oportuno.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS: a) a implantar o benefício de auxílio-acidente, desde a data da citação do requerido (11.11.2023), observadas as regras constitucionais trazidas pela EC 103/2019; b) a efetuar o pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 116547468 e DETERMINO sua requisição junto à AJG.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação.
Para a implantação do benefício, informo: nome do segurado: I – FABIANA PAVAN; II – benefício: auxílio-acidente; III – DIB: 11.11.2023; IV – prazo para a implantação do benefício: 60 (sessenta) dias, contados da intimação pessoal do procurador e da AGEX/Sinop.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob id 135351569, com proposta de acordo; II) Intimar a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica, manifestando-se no mesmo prazo, acerca do laudo pericial e da proposta de acordo apresentada. -
30/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 10:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIANA PAVAN em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, XV e XVI da CNGC e art. 1º da Ordem de Serviço nº 002/2020-GAB, impulsiono estes autos para, em substituição ao expert anteriormente nomeado, designar a Dra.
Talita Borges Rodrigues Aguiar para realizar perícia médica na Parte Autora, no dia 14/07/2023, às 13h20min, na sede do Fórum (Sala de Fisioterapia). -
27/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:27
Decisão interlocutória
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02/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2023 09:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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