TJMT - 1001167-23.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/03/2025 13:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/10/2023 01:42 Recebidos os autos 
- 
                                            28/10/2023 01:42 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            25/09/2023 17:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/09/2023 17:53 Transitado em Julgado em 22/09/2023 
- 
                                            22/09/2023 15:45 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59. 
- 
                                            30/08/2023 12:49 Decorrido prazo de MAYSA DE JESUS SILVA em 29/08/2023 23:59. 
- 
                                            07/08/2023 00:00 Intimação Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001167-23.2022.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a concessão de salário maternidade ajuizada por MAYSA DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
 
 Com a exordial, vieram os documentos.
 
 A demanda foi recebida e a tutela de urgência indeferida (Id n. 89049487).
 
 A parte ré apresentou contestação (Id n. 91661800).
 
 Foi designada audiência de instrução e julgamento (id n. 121137385).
 
 Termo de audiência de instrução e julgamento (id n. 122537431).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil.
 
 A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre o benefício de salário maternidade, nos seguintes termos: Art. 71.
 
 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Art. 39.
 
 Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
 
 Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
 
 O reconhecimento da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) depende da existência de início de prova material da atividade rural corroborada por robusta prova testemunhal, o que não restou demonstrado no presente caso.
 
 No caso em voga, a requerente não comprovou que exerce atividade rural em regime de economia familiar, pelo tempo suficiente a carência prevista no parágrafo único do artigo 39 da Lei n. 8.213/91.
 
 A parte autora não acostou na inicial nenhum documento em nome próprio que demonstre o início da prova material no exercício da atividade rural.
 
 Além disso, a CTPS de seu cônjuge (id n. 84538235) indica que ele exerce atividade na qualidade de segurado empregado, o que descaracteriza o exercício da atividade rural.
 
 Assim, o fato de seu cônjuge exercer atividade como segurado empregado, se mostra contraditório com a natureza da pretensão, nos termos do art. 11, VII da Lei n. 8.213/91[1].
 
 Ademais, restou preclusa a produção de prova oral pela parte autora, eis que não apresentou testemunhas a serem ouvidas em Juízo.
 
 Sobre o tema, colhe-se entendimento do e.
 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SALÁRIO-MATERNIDADE.
 
 QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
 
 INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1.
 
 Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003). 2.
 
 No caso dos autos, os documentos anexados não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91. 3.
 
 A certidão de nascimento nada acrescenta à comprovação da qualidade de segurado especial, não apresentando quaisquer informações pertinentes à qualificação profissional da requerente, assim como os demais documentos. 4.
 
 Ademais, à luz do teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola autora. 5.
 
 No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 6.
 
 Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
 
 Apelação da autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis. (TRF-1 - AC: 10324562520224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023 PAG PJe 10/05/2023 PAG) Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício a extinção do feito é a medida que se impõe.
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
 
 Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 31 de julho de 2023.
 
 JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- 
                                            04/08/2023 15:02 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/08/2023 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/08/2023 15:02 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/07/2023 15:23 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            10/07/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/07/2023 21:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/07/2023 18:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            06/07/2023 15:59 Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/07/2023 12:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA 
- 
                                            06/07/2023 12:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/07/2023 18:31 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            04/07/2023 18:31 Decorrido prazo de MAYSA DE JESUS SILVA em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            30/06/2023 04:43 Decorrido prazo de MAYSA DE JESUS SILVA em 29/06/2023 23:59. 
- 
                                            26/06/2023 01:29 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
- 
                                            25/06/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
- 
                                            23/06/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do advogado da parte autora da designação de audiência de instrução e julgamento nos presentes autos para o dia 06 de julho de 2023 às 12h30min (MT), na modalidade presencial, com a finalidade de colher a oitiva das testemunhas arroladas, devendo apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
 
 Havendo solicitação por qualquer das partes para realização na forma tele presencial (artigo 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ), este Juízo CONSIGNA que será realizada desta forma, conforme o link indicado, nos termos da decisão de ID nº 121137385.
- 
                                            22/06/2023 13:45 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            22/06/2023 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/06/2023 13:45 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            22/06/2023 12:43 Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/07/2023 12:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA 
- 
                                            21/06/2023 17:24 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            21/06/2023 17:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            21/11/2022 14:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/08/2022 11:14 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            16/08/2022 10:39 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
- 
                                            16/08/2022 10:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
- 
                                            12/08/2022 13:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2022 10:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2022 11:08 Decorrido prazo de MAYSA DE JESUS SILVA em 29/07/2022 23:59. 
- 
                                            12/07/2022 18:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2022 00:00 Intimação Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001167-23.2022.8.11.0021 DECISÃO A tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.
 
 Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil[1] disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
 
 Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
 
 No caso, a probabilidade do direito invocado não restou demonstrada de forma sumária, uma vez que não há início de prova material suficiente para demonstrar a condição de segurada especial, sendo necessária a produção de provas para configurar preenchido este requisito, inclusive, devendo ser confirmada, caso queira a autora, através de prova oral em audiência de instrução e julgamento que poderá ser ulteriormente designada.
 
 Assim, os documentos instruídos não são suficientes para o deferimento da pretensão, eis que apenas pode indicar início de prova material. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor incidentalmente na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2 – CITE-SE a autarquia ré mediante remessa dos autos em carga para que, querendo, conteste o pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015). 3 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado desta via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 4 – Ante as razões apresentadas, inclusive, com a juntada da declaração de hipossuficiência, este Juízo DEFERE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC. 5 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 07 de julho de 2022.
 
 JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 
                                            07/07/2022 14:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2022 14:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/05/2022 16:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/05/2022 16:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2022 16:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2022 16:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/05/2022 17:26 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            10/05/2022 17:26 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            10/05/2022 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002030-24.2022.8.11.0006
Camila Tavares da Silva
Oleriana Amancio da Cruz
Advogado: Damien Reyes Puertas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2022 10:27
Processo nº 1000515-63.2022.8.11.0002
Deolinda Maria da Silva
General Motors do Brasil
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2022 14:39
Processo nº 1023432-27.2020.8.11.0041
Jheniffer Stefanny Conceicao de Morais
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2020 15:24
Processo nº 1000580-15.2022.8.11.9005
Rodotanque Transportes &Amp; Logistica Eirel...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rafael Pereira Lima
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2022 18:17
Processo nº 1024525-54.2022.8.11.0041
Rosalia Neiva de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Paulo Maia Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2022 18:50