TJMT - 1013082-89.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:54
Decorrido prazo de ALCIDES RODRIGUES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Processo nº: 1013082-89.2023.8.11.0003 Parte Autora: ALCIDES RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: BANCO RODOBENS S.A.
Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes em 11/10/2023.
Nada mais é o que me cabe certificar.
Rondonópolis, 16 de outubro de 2023.
IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Sob supervisão do Gestor(a) Judiciário(a) José Aparecido Ferreira Autorizado(a) art. 1686/CNGC Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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27/09/2023 04:08
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013082-89.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ALCIDES RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO RODOBENS S.A.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora afirma que, em razão de débito com o banco reclamado, foi acionada judicialmente no processo de número 1012230-41.2018.8.11.0003, tendo, posteriormente, as partes firmado acordo judicial, o qual foi devidamente quitado.
Aduz que, mesmo após ter quitado o acertamento, o banco reclamado não cuidou de providenciar carta de anuência e manteve o nome do autor registrado em cartório de protesto.
Em razão de tais fatos, pleiteou tutela de urgência para determinar a suspensão do protesto sub judice, e, no mérito, a condenação da empresa reclamada ao pagamento dos danos morais por ele suportados.
A tutela de urgência foi deferida.
A narrativa da exordial e as provas que a sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi designado, o banco reclamado apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que já efetuou o cancelamento do protesto, e que a negativação do débito decorrera de exercício regular de direito, em razão de inadimplência.
Alegou que a responsabilidade para a baixa no protesto é do devedor, o qual deve solicitar junto ao serviço de registros oficial, e, por fim, que o caso dos autos não espelha danos de ordem moral.
Ante esse cenário, resta analisar as provas apresentadas, em confronto às teses manifestadas pelas partes.
Incontroverso que o registro da dívida no cartório de protestos local ocorreu de forma legítima, em razão de inadimplência do autor, restando verificar se houve ilegalidade na manutenção do registro.
Verifico que, em sede de defesa, a parte reclamada não contestou o fato que é o cerne da controvérsia: A ausência de entrega da carta de anuência ou o fornecimento de outros meios a possibilitar ao devedor a realização da baixa do protesto.
O caso dos autos atrai aplicação da Lei 9.492/97, que em seu art. 26, parágrafo 1º: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Não há dúvidas de que é do devedor a responsabilidade de realizar a baixa no protesto de dívida que lhe pertence, todavia, também dispõe o parágrafo 1º do regramento retro mencionado, que, para a baixa, é necessária a apresentação de anuência do credor, in casu, o instrumento de quitação, ou a carta de anuência.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa reclamada, na medida em que não cuidou de cumprir obrigação que lhe cabe, de proporcionar, ou, no mínimo, facilitar ao devedor que demonstrou a quitação da dívida, os meios necessárias para a baixa no Cartório de Protestos.
Não se dissente que é unicamente do devedor a responsabilidade de pagar por taxas e emolumentos do cartório – todavia, ao abandonar o consumidor ao descaso, a empresa reclamada agiu de modo arbitrário, em comportamento contrário à boa-fé e equilíbrio que se espera das relações entre consumidores e fornecedores.
Destarte, em razão da manutenção de protesto indevido, e ausência de entrega de carta de anuência ao autor, deve ser confirmada a tutela de urgência de Id 120070360, para determinar o cancelamento definitivo do protesto referente ao protocolo de n. 1098918, no valor de R$ 38.870,71.
Quanto aos danos morais, conforme informado anteriormente, a negativação do débito ocorreu de forma legítima, em razão da inadimplência do devedor.
A manutenção do protesto após a quitação do débito não pode ser atribuída unicamente à reclamada, porque o autor reparte com aquela a responsabilidade pelo levantamento do registro, ao realizar a sua parte que é quitar taxas e emolumentos.
Ademais, não restou comprovado pelo autor, que solicitou junto ao banco reclamado a carta de anuência ou qualquer outra medida para cancelar o protesto.
Neste sentido: DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PROTESTO LEGALMENTE LAVRADO – NEGATIVAÇÃO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – BAIXA DO PROTESTO – ÔNUS DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA OU DE NEGATIVA DE SEU FORNECIMENTO –RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA AFASTADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A permanência do registro de protesto foge ao alcance dos atos a serem providenciados pelo credor, a não ser pela expedição da carta de anuência de baixa dos protestos determinados. (N.U 1038493-77.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/05/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) Assim, em que pese a ilegalidade por parte da empresa reclamada que não cuidou de fornecer meios de possibilitar ao devedor a baixa do protesto, não há demonstração que a conduta do banco reclamado foi a única ensejadora da manutenção do registro protestado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA Id 120070360, para determinar ao banco reclamado o cancelamento definitivo do protesto referente ao protocolo de n. 1098918, no valor de R$ 38.870,71, caso ainda não tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:12
Audiência de conciliação realizada em/para 27/07/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/07/2023 11:10
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1013082-89.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ALCIDES RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO RODOBENS S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 27/07/2023 Hora: 11:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjQwMDU2Y2MtNDU4NC00MjdmLTg0MGItZTNiMTQxNGVhZjNm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2d93995b-8089-49be-b2e2-c346d56851f3&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 30/06/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
30/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 10:43
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:36
Juntada de Ofício
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1013082-89.2023.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PEDÊNCIA FINANCEIRA C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde a parte autora postula pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada de protesto em seu nome/CPF, haja vista que o débito cobrado encontra-se devidamente pago.
Em síntese, alega a parte autora que possuía um contrato mercantil com a requerida, tendo como objeto um veículo (Marca Toyota Modelo Etios Sedan Chassi 9BRB29BT3F2061072 Placa QBB7210 Fab./Mod. 2014/2015, que por dificuldades financeiras atrasou algumas parcelas, sendo então acionado pela empresa requerida judicialmente (Processo nº 1012230-41.2018.8.11.0003 que tramitou na 4ª Vara cível de Rondonópolis-MT), quando transigiram amigavelmente naquela ocasião.
De forma que, afirma a parte requerente que ainda tenha sido devidamente quitado o acordo com a empresa requerida, que seu nome encontra-se protestado.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a parte autora alega que não possui pendências financeiras com a empresa requerida, que os débitos que existiam já foram devidamente quitados.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato do 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos, o qual aponta o registro da parte autora em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada e termos do acordo e homologação de sentença de ids. 118862245 e 118862246.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a parte reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
Assim, DETERMINO que OFICIE-SE ao 4° Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos desta comarca de Rondonópolis para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os efeitos do protesto lançado em nome da parte autora, referente ao protocolo de n. 1098918, no valor de R$ 38.870,71, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário, ainda que em plantão judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
12/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 03:44
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 22:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 22:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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