TJMT - 1002314-23.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:09
Devolvidos os autos
-
19/03/2024 14:09
Processo Reativado
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19/03/2024 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/03/2024 14:09
Juntada de acórdão
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19/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/03/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2023 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ÁGUA COLÍDER LTDA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ÁGUA COLÍDER LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Certidão Processo: 1002314-23.2022.8.11.0009; Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o requerido para apresentar as Contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo de 10 dias.
Poxoréu-MT, 07 de julho de 2023.
Elizeth Pereira Guimarães Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( ) -
07/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2023 03:46
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002314-23.2022.8.11.0009 Reclamante: ELIZEU ROCHA Reclamada: ÁGUAS COLÍDER LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais com pedido de liminar” ajuizada por ELIZEU ROCHA em desfavor da ÁGUAS COLÍDER LTDA, na qual, em síntese, aduz que, embora tivesse com todas as suas faturas de consumo de água adimplidas, no dia 09/09/2022, a reclamada suspendeu o fornecimento de água na sua residência, sem nenhuma justificativa.
Assim, objetiva a declaração de inexistência de justa causa para o corte no fornecimento de água, e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requeria sustentou que a suspensão no fornecimento de água se deu em razão do inadimplemento da fatura de 07/2022 com vencimento em 01/08/2022, que foi quitada pelo reclamante somente em 14/09/2022, após o corte realizado na data de 13/09/2022.
Dessa forma, argumenta que se trata de suspensão lícita do serviço público , pugnando pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Para comprovar sua argumentação, anexou a Ordem de Serviço de id. 110492941, indicando que o corte foi realizado em 13/09/2022, por falta de pagamento, e que no dia 14/09/2022 houve a religação (id. 110492942), bem como o comunicado do débito referente a fatura vencida (id. 110492943) e o histórico de pagamento das faturas, evidenciando que somente no dia 14/09/2022 houve o pagamento das faturas de julho e agosto de 2022, justificando assim, a suspensão do serviço (id. 110492088).
Por outro lado, a parte autora afirma que a suspensão do serviço ocorreu em 09/09/2022 e seria indevida porque estava com todas as faturas pagas.
Nesse contexto, juntou o comprovante de pagamento de id. 105122981, o qual seria corresponde ao adimplemento da fatura vencida, e o vídeo de id. 105122984, no qual mostra o hidrômetro desligado e narra que ocorreu suspensão no dia 09 de NOVEMBRO de 2022, ou seja, data diversa daquela descrita na inicial como a data do corte.
Ocorre que, a data do mencionado comprovante de pagamento encontra-se ilegível/rasurada (id. 105122981 – pág. 03), de modo que não há como aferir se na data da suspensão do alegado fornecimento de água, as faturas estão adimplidas.
Ademais, o autor não demonstrou o adimplemento das faturas referentes aos meses setembro/2022, outubro/2022 e novembro/2022, antes das datas de vencimento, bem como que houve alguma suspensão de fornecimento de água nesses meses.
Portanto, constata-se que a requerida logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte reclamante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Por conseguinte, conclui-se que a suspensão do fornecimento do serviço não caracteriza conduta ilícita da parte reclamada.
Dessa feita, não havendo demonstração de ato ilícito por parte da reclamada, não há se falar em dano moral sofrido pela parte reclamante, isto porque, aquele é condição à ocorrência deste, impondo-se, assim, a improcedência desse pedido.
Por fim, entendo necessária a condenação da parte reclamante nas penas por litigância de má-fé, em virtude da existência de abuso no direito de demandar, por tudo quanto acima foi exposto.
No caso dos autos, em que pese o reclamante tenha alegado na exordial que a suspensão do fornecimento de água na sua residência foi ilícita, ante o pagamento de todas as faturas, constata-se que, em verdade, não houve o adimplemento da fatura de agosto/2022, ocasionando o corte devido no dia 13/09/2022, o que evidencia a alteração da realidade dos fatos, apta a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que dá ensejo à sua condenação, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, da lei nº 13.105/2015), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ademais, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), verba que será paga em benefício do procurador da parte Reclamada.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
21/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002314-23.2022.8.11.0009 Reclamante: ELIZEU ROCHA Reclamada: ÁGUAS COLÍDER LTDA
Vistos.
Por motivo de foro íntimo declaro minha suspeição para o processamento do feito.
Encaminhe-se ao substituto legal, com as anotações e comunicações devidas.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
20/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:10
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 13:10
Declarada suspeição por #Oculto#
-
20/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 10:49
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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13/02/2023 16:56
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2023 18:58
Recebidos os autos.
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07/02/2023 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 00:53
Decorrido prazo de ÁGUA COLÍDER LTDA em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 09:27
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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13/12/2022 00:31
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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