TJMT - 1000633-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2024 13:48
Processo Reativado
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07/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 01:36
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 12:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 02/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000633-08.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: EVANY CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o pagamento do débito.
O credor se manifestou concordando com os valores depositados pelo executado, requerendo a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado efetuou o pagamento voluntário do débito.
O credor concordou com o montante depositado pelo executado, restando evidente a quitação do débito.
Portanto, a extinção da execução, em razão da satisfação do débito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil e DETERMINO: A) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, no valor de R$ 1.419,53 na conta indicada no ID. 130788751, para levantamento dos valores depositados no ID 130477564, SEGUE EM ANEXO O ALVARÁ N° 20231011135333012963.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11/10/2023 – Cuiabá – MT.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
17/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 18:28
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 07:30
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 16:00
Processo Desarquivado
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04/09/2023 13:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/08/2023 06:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:20
Devolvidos os autos
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29/08/2023 11:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/08/2023 11:20
Juntada de decisão
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29/08/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 08:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 07:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2023 07:26
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 22:32
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2023 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 18:42
Recebimento do CEJUSC.
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07/03/2023 16:54
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 11:45
Recebidos os autos.
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01/03/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 18:43
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/01/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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