TJMT - 1013964-60.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:45
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA em 12/04/2024 23:59
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19/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 17:20
Conhecido o recurso de HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
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13/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/09/2023 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/08/2023 01:02
Decorrido prazo de HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:15
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Essas, as razões por que rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 21 de julho de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
22/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/06/2023 20:34
Juntada de Petição de relatório psicológico
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22/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013964-60.2023.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA. e filial; AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Helm do Brasil Mercantil Ltda. e filial contra a decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Cadastro da Receita Pública e do Coordenador de Fiscalização Volante em Postos da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, indeferiu a liminar.
Asseguram que, “o Estado do Mato Grosso estabeleceu a possibilidade de concessão de diferimento do ICMS na importação de insumos agropecuários (artigo 22, do Anexo VII, RICMS/MT)”, e que, para fazer jus ao benefício, “os contribuintes elegíveis devem seguir o procedimento descrito no artigo 573 do RICMS/MT e na Portaria nº 79/2000 da SEFAZ/MT”.
E no caso, “comprovou seu direito à concessão do diferimento de ICMS na hipótese discutida, tanto pela atividade que desenvolve no Estado do Mato Grosso, quanto pelo atendimento a todos os requisitos postos pelo fisco para usufruir do mesmo”.
Asseveram que, “é plenamente aplicável in casu o efeito retroativo do termo de opção do diferimento até a importação efetivamente realizada pela empresa (qual seja, 29.07.2021)”, uma vez que “a própria legislação exige da agravante o estorno dos créditos de entrada, como são aqueles provenientes de importações”.
Requerem a antecipação de tutela da pretensão recursal para que seja deferido o benefício de diferimento nas operações de importação de herbicida, com efeitos retroativos a 29 de julho de 2021, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. É o relatório.
Eis, no essencial, o teor da decisão: “(...) Na hipótese dos presentes autos, pretende a Impetrante decisão para que seja determinado a autoridade impetrada que autorize o usufruto da impetrante ao diferimento do ICMS nas operações de importação do produto ‘Herbicida Helmoquat’, com efeitos retroativos a data de 29/07/2021, bem como para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes a esse período.
Todavia, em que pese à alegação da parte autora, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, em analise a documentação carreada nos autos (ID: 78785131 e seguintes), não restou demonstrado o fumus boni iuris.
Assim, em que pese à alegação da impetrante, entendo que não restou demonstrado a existência do fumus boni iuris, isso porque não restou caracterizada a suposta ilegalidade praticada pelo impetrado.
Diante disso, em sede de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo ora Impetrado, que possa amparar a concessão da liminar pretendida.
Assim, é de ser indeferida a liminar por ausência de fumus boni iuris. (...) Portanto, ante a inexistência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
Isto posto, consoante a fundamentação supra, indefiro a liminar a vindicada. (...)”. (Processo Judicial Eletrônico nº 1007589-51.2022.8.11.0041, Primeira Instância, Id. 118142278 – fls. 3/4).
O indeferimento do pedido de diferimento, com efeitos retroativos a 29 de julho de 2021, estaria fundamentado no artigo 573, § 4º, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto do Estado de Mato Grosso nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como, no artigo 22, do Anexo VII, do referido regulamento, que dispõem: “Art. 22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (...) § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. (...) Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. (...) § 4° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições: I – manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000; II – demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal. (...)”. [sem negrito no original] No caso, consoante está na decisão administrativa prolatada em 23 de novembro de 2021, as agravantes fariam jus ao benefício de diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, todavia, não teriam direito à retroatividade a 29 de julho de 2021, porque “para o produto herbicida Helmoquat, haja vista que não comprova que esteja em consonância com a Portaria nº 79/2000, estando em desconformidade com Art. 573, §4º do RICMS/MT, Dec. 2212/2014” (Primeira Instância, Id. 78789248 – fls. 254).
No entanto, o artigo 573, § 4º, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto do Estado de Mato Grosso nº 2.212, de 20 de março de 2014, a princípio, não se aplica às hipóteses do artigo 22 do Anexo VII, pelo que não se evidencia a existência de direito à retroatividade do benefício.
Dessa forma, recebo e determino o processamento do recurso, sem deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Intimem-se o agravado para que responda (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Desa.
Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora em substituição -
20/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 00:27
Publicado Informação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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