TJMT - 1007320-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 10:03
Decorrido prazo de CLEUDINE GONCALO GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1007320-95.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, CLEUDINE GONCALO GUIMARAES Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 233,48 totalizando R$ 704,79 conforme cálculo ID 142713565 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 28 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
28/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:14
Recebidos os autos
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08/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2023 03:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 03:03
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:03
Decorrido prazo de CLEUDINE GONCALO GUIMARAES em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:19
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1007320-95.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Cleudine Gonçalo Guimarães Parte reclamada: Banco Itaúcard S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante CLEUDINE GONÇALO GUIMARÃES ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor do BANCO ITAÚCARD S.A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 119396113, na qual requereu a retificação do polo passivo e arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial.
Sustentou a existência do vínculo contratual, a legitimidade do débito questionado, o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má fé.
Não foi apresentada a impugnação a contestação.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. [...] 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários-mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. [...] (STJ, 3ª Turma, RMS nº 30170/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU 05/10/2010).
Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Em análise dos autos, verifico não ser necessária a produção de perícia grafotécnica, visto que não houve a impugnação pela parte reclamante.
Consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer o débito reivindicado pela parte reclamada, no valor de R$183,76 (ID 111148585).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada evidenciou a existência da relação jurídica ao juntar o contrato devidamente assinado pela parte reclamante (ID 119396128 e ID 119396118).
Impõe mencionar que a parte reclamada comprovou a origem do débito questionado com a apresentação dos demonstrativos (ID119396119) e extratos (ID 119396126).
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$500,00 (quinhentos reais), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$10.000,00).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento da quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95; 3.
Determinar a adequação do polo passivo para constar a empresa BANCO ITAÚ UNIBANCO, e; 4.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
19/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 12:26
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:09
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/05/2023 14:06
Juntada de Termo de Fiança
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18/05/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 12:54
Recebidos os autos.
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05/05/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 13:15
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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01/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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