TJMT - 1004920-42.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:27
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 07:20
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES VIDOTTI em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:52
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004920-42.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RODRIGO CHAVES VIDOTTI REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 20:26
Homologada a Transação
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05/06/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:03
Juntada de Termo de audiência
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14/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 20:38
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:59
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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29/04/2022 12:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 12:16
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES VIDOTTI em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 12:16
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES VIDOTTI em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:16
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:50
Decisão interlocutória
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12/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 13:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:39
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES VIDOTTI em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:28
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES VIDOTTI em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:45
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:56
Audiência de Conciliação designada para 16/09/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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