TJMT - 1018596-06.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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20/10/2023 22:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:15
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 07:59
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Vistos etc.
Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 127399604).
Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Se for o caso, determino o recolhimento, com urgência, do mandado de busca e apreensão/citação.
Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, para eventuais baixas, porque não houve nenhuma anotação/negativação decorrente de ordem deste juízo.
Com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Por fim, diante da renúncia ao prazo recursal (Id 127399604), determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá, 12 de setembro de 2023.
Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito -
14/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:27
Homologada a Transação
-
11/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:06
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 22:56
Decorrido prazo de DIKSON TSUYOSHI MINAMI em 26/08/2023 11:09.
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27/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos. -
24/08/2023 16:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 04:42
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:40
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos. -
24/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 16:12
Expedição de Mandado
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07/06/2023 04:45
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1018596-06.2023.8.11.0041.
Vistos e etc.
I – Defiro a emenda a inicial com a juntada das custas iniciais de distribuição (Id 119595858).
II - Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito.
Diante da tentativa de notificação extrajudicial acostados aos autos, comprovada a mora da parte requerida.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor.
Inteligência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (PJE MT, Número Único: 1000228-82.2017.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Assunto: Alienação Fiduciária, Cabimento, Busca e Apreensão, Liminar, Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, DJe: 26/09/2017) (grifo nosso) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo MARCA NOMA, MODELO SR3E27 CG, ANO FAB./MOD. 2020/2021, COR PRETA, CHASSI 9EP070930M1000013, PLACA RAL4B57, RENAVAM *12.***.*98-61, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias.
III - Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil.
IV - Indefiro por ora o pedido de arrombamento.
V - Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial.
VI - Comprovante do pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça junto ao Id 119595859, para o devido cumprimento de mandado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
J/Cuiabá, 05 de junho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
05/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 18:43
Decisão interlocutória
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23/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 09:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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