TJMT - 1010203-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:57
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 06:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:56
Decorrido prazo de OSVALDO SANTANA DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:47
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença Processo: 1010203-18.2023.8.11.0001.
AUTOR: OSVALDO SANTANA DA COSTA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo no id. 119807368.
Com efeito, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2T., julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Incumbe salientar que, conquanto o acordo entre as partes objetive o encerramento da lide, o Estado-juiz não está obrigado a homologar qualquer tipo de acordo processual que lhe seja apresentado.
Muito ao contrário disto, deverá sempre verificar as suas condições formais, legais e, ainda, o conteúdo da transação, não sendo obrigado a homologar acordos espúrios, francamente danosos aos acordantes.
No caso concreto, numa análise sumária dos termos da avença, nota-se que as cláusulas se mostram regulares, não havendo óbice a sua homologação.
Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, homologa-se o acordo firmado entre as partes, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei nº 9.099/95, e, em consequência julga-se extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
06/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 19:09
Homologada a Transação
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05/06/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 18:14
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/06/2023 18:01
Juntada de
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05/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2023 13:55
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2023 23:59.
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08/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 13:32
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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