TJMT - 1005849-44.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005849-44.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: LARISSA ALVES PEREIRA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da OI S.A., empresa que realizou novo pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 16/03/2023 no bojo dos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001.
Diante do deferimento do novo processo de recuperação, tem-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” (art. 49 da Lei n. 11.101/05).
Como se observa, a LREF determina a regra geral de que todos os créditos já existentes, vencidos ou vincendos, por ocasião do pedido de recuperação judicial, são submetidos ao processo recuperacional.
Está pacificado que se considera existente o crédito a partir da ocorrência de seu fato gerador, consistente no surgimento da obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial. À propósito, por ocasião do julgamento do REsp 1843332/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a questão colocada a julgamento foi a “interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.” (Tema 1051/STJ).
Na oportunidade, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” De modo elucidativo, reafirmando a tese fixada pela Segunda Seção por ocasião do Tema 1051, a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça obtemperou: "RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...] 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. [...] (REsp n. 1.892.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)" In casu, o crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes do pedido de recuperação (10/02/2023 - id. 120239656), pois o seu fato gerador, - obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no momento do deferimento do pedido de recuperação judicial – ocorreu antes do pedido recuperacional, conforme descrito na exordial.
Inclusive, tendo em conta a disposição dos arts. 49 e 59 da LRF, em caso de nova recuperação judicial serão incluídos os créditos novados pela recuperação judicial anterior, de acordo com as novas configurações do novo processo de soerguimento.
Feita tais ponderações, impende consignar que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (FONAJE, Enunciado n. 51).
Ademais, na hipótese dos autos e diante da natureza do crédito perseguido pelo credor, tem-se que “em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE.” (N.U 8011027-15.2015.8.11.0007, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, J. 01/06/2021, DJE 07/06/2021) Logo, “tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial.” (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, J. 24/04/2023, DJE 29/04/2023) No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 1022487-57.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022)" Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Neste sentido é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO NO CÁLCULO – CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.
Ainda, observada a apuração incorreta dos valores devidos, corrige-se nesse momento o valor da condenação, nos termos fixados pelo art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - N.U 1014198-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022). (Negritei).
Ressalta-se que, para fins de apuração do montante condenatório, conforme inteligência do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, o quantum deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 01/03/2023, sem que haja aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS BLOQUEADOS – DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM LIMITADO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 8010143-07.2016.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2020, Publicado no DJE 29/07/2020)" Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos art. 8º c/c art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos nova planilha do débito com incidência de correção monetária e juros somente até 01/03/2023 e com a exclusão da multa e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha nos termos retro estabelecidos, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação no juízo universal.
Com o trânsito em julgado e expedida a certidão de crédito, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO ! -
05/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/09/2023 23:48
Decorrido prazo de LARISSA ALVES PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:17
Decorrido prazo de LARISSA ALVES PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:00
Decorrido prazo de LARISSA ALVES PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 08:03
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
02/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/08/2023 11:47
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 03:16
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 03:16
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 03:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:16
Decorrido prazo de LARISSA ALVES PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:29
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005849-44.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: LARISSA ALVES PEREIRA RECLAMADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Preliminares. -Inépcia da inicial – ausência de documentação Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de negativação original, impende ressaltar que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo certo que a exibição de extrato de negativação guarda relação com a prova do direito.
Ademais, são admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do CPC e o extrato juntado com a inicial contém os dados de identificação da reclamante e do débito, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Outrossim, em caso de constatação de eventual divergência de informações, bastaria à reclamada comprová-la mediante apresentação de sua respectiva consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
Uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não existe vício capaz de sobrestar a análise do mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada. - Prescrição.
A parte reclamada sustenta a ocorrência de prescrição trienal tomando por base a ocorrência de negativação.
Assim, invocando o disposto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, requer a extinção do feito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Contudo, a contagem do prazo prescricional não se inicia ante a mera violação do direito (data da negativação), sendo condicionada ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial (teoria da actio nata).
Não há nenhuma prova de que a parte reclamante tenha tomado conhecimento do ato apontado como lesivo à época da inscrição de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito, de modo que, como ciência inequívoca, somente é possível visualizar a data de emissão do extrato colacionado à inicial (10/02/2023 – id. 110235272), a qual deve ser considerada para a início da fluência do prazo prescricional.
Neste contexto, uma vez que a ação foi proposta em 16/02/2023, não resta caracterizada a prescrição, de modo que rejeito a respectiva prejudicial de mérito.
Mérito.
A parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito junto à reclamada no valor de R$ 520,99, bem como indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de dívida que não reconhece legítima.
A Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente a ação, alegando, em suma, que não cometeu ato ilícito pois agiu no exercício regular de seu direito diante da contratação de plano de telefonia pelo reclamante, o qual foi cancelado por inadimplência.
Assim, rechaça as alegações e pedidos iniciais e pugna pela improcedência da ação.
Ainda, formula pedido contraposto visando a condenação da reclamante ao pagamento do valor em aberto.
Pois bem.
No caso dos autos, por tratar-se de uma suposta relação de natureza consumerista, e pelo fato de que a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes demonstrando a origem da dívida, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação, na oportunidade de apresentação da contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência da relação jurídica e origem do débito que motivou a inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de restrição ao crédito.
Registro que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito discutido, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito está devidamente comprovada por meio do extrato juntado no id. 110235272.
Deste modo, razão assiste à parte reclamante que pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, notadamente porque a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando-me concluir como ilícita a sua conduta e pela improcedência do pedido contraposto.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao pedido de dano moral impede pontuar que restou demonstrada a inscrição indevida do nome do reclamante perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato de id. 110235272 e não há indicação de negativação preexistente capaz de afastar o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 22.
Em relação ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00.
Porém, saliento que o extrato de id. 110235272, não indica a data em que efetivamente ocorreu a inserção de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito ou a data da disponibilização para consulta pública, se limitando a apontar a data de vencimento do débito/pendência financeira, as quais não se confundem.
Deste modo, observando que era ônus da parte reclamante (artigo 373, I, do CPC), comprovar a data do efetivo prejuízo (data da inscrição do débito em seu nome), visando evitar o enriquecimento sem causa, para fins de aplicação de juros de mora, resta-me fixar como marco inicial a data de emissão do extrato, qual seja, 10/02/2023.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, para: 1) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 520,99 (quinhentos e vinte reais e noventa e nove centavos), bem como determinar à reclamada que promova o cancelamento da inscrição realizada no nome da parte Reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito. 2) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em favor da parte reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 10/02/2023.
Por derradeiro, opino por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
12/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:56
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2023 16:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/05/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:55
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2023 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 15:10
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003341-84.2015.8.11.0015
Danieli Fernanda Kojunski Claki
Sinesio Pereira da Silva
Advogado: Jose Mauricio Ciccone de Leo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2015 00:00
Processo nº 0001916-22.2011.8.11.0028
Deonilson Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauricio Bueno Magalhaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00
Processo nº 0004705-52.2011.8.11.0041
Matilde Fernandez Asencio
Municipio de Cuiaba
Advogado: Dolores Maria Alves de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2011 00:00
Processo nº 0013165-82.2010.8.11.0002
Ministerio Publico da Uniao
Associacao Brasileira Profissionalizante...
Advogado: Bruno Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2010 00:00
Processo nº 1001042-60.2023.8.11.0105
Sarah da Penha Frutuoso
Advogado: Jose Coelho da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2023 07:31