TJMT - 1001042-60.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 06:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/02/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 11:20
Juntada de Mandado
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14/02/2024 04:08
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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14/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001042-60.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de Ação de divórcio consensual c/c guarda, alimentos e visitas, ajuizado por DIONE DA SILVA ROCHA e SARAH DA PENHA FRUTUOSO ROCHA, ambos qualificados nos autos.
Há consentimento entre as partes quanto a extinção da relação matrimonial, razão pela qual pugnam pela homologação do divórcio, há ainda consentimento quanto a guarda e alimentos aos filhos H.P.R e J.P.P.R, menores impúberes, demonstrando vontade inequívoca de composição independentemente de interferência estatal.
As partes manifestaram inexistirem bens a inventariar.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito (ID 121819063). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a demanda não carece maior dilação probatória, vez que as provas acostadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Não havendo preliminares e nem outros pormenores, passa-se, desde logo, ao mérito da demanda.
No caso vertente, por circunstâncias adversas as partes estão separadas, sendo impossibilitada a vida em comum, dando azo ao divórcio, conforme a EC nº 66/2010, que excluiu qualquer restrição para a concessão do divórcio, que deve ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos, posto que o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, então, passou a vigorar, a partir de 13 de julho de 2010 da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Portanto, atualmente, com o advento da emenda constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que dispõe “sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”, não há mais necessidade de se aguardar o lapso temporal anteriormente exigido para a decretação do divórcio ou a conversão da separação judicial em divórcio – para aqueles que se encontram como “separados judicialmente” –, bastando, doravante, apenas o requerimento.
Diante da inexistência de divergência entre as partes no sentido de que a vida em comum cessou, afirmando não ser possível uma reconciliação, e mais porque os requisitos configuradores da convivência não se mostram presentes, impõe-se a decretação do divórcio.
Quanto à guarda, o Código Civil prioriza como regra a guarda compartilhada dos genitores, em detrimento da guarda unilateral, de forma a conferir a responsabilidade pela criação dos filhos por ambos os pais que não convivem juntos.
Ressalta-se que a guarda compartilhada implica na observância conjunta da tomada de decisões em relação aos filhos.
Nessa esteira, extrai-se do artigo 1.584, § 2°, do Código Civil, que: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
As provas até então constantes dos autos indicam que tanto o genitor quanto a genitora possuem boas condições para exercer a guarda dos menores, indicando que a convivência dos filhos com ambos os genitores é de extrema importância para o seu desenvolvimento psicológico e social.
Em vista disso, a razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda e a convivência em tais casos é o interesse dos filhos que constitui o grande bem a conduzir o Juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para a criança e adolescente, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio.
Dessa forma, visando o bem estar da criança e nos termos do art. 33ss da Lei 8.069/90 e demais fundamentos, não há óbice à manutenção da guarda compartilhada.
Ante ao exposto, em consonância com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 226, §6° da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim, DECRETO o DIVÓRCIO de DIONE DA SILVA ROCHA e SARAH DA PENHA FRUTUOSO ROCHA, qualificados nos autos, DISSOLVENDO-SE, assim, o casamento.
E ainda, concedo a GUARDA COMPARTILHADA de H.P.R e J.P.P.R, em favor dos genitores DIONE DA SILVA ROCHA e SARAH DA PENHA FRUTUOSO ROCHA.
Acordado que as visitas serão livres, mediante aviso prévio.
Acordado que o genitor contribuirá mensalmente com o correspondente a 50% do salário mínimo vigente, a serem pagos todo dia 05 (cinco) de cada mês, diretamente a genitora.
Os requerentes dispensam, um ao outro, pensão alimentícia.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, SARAH DA PENHA FRUTUOSO.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente Gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada.
Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação, encaminhando-o ao competente Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam procedidas as anotações necessárias no assento de casamento das partes.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias e cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Concedo a presente decisão força de ofício/mandado.
Colniza/MT, data de assinatura da decisão.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto -
12/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 16:59
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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12/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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12/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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12/02/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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12/02/2024 10:46
Homologada a Transação
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26/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA PENHA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de HELENA DA PENHA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SARAH DA PENHA FRUTUOSO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DIONE DA SILVA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001042-60.2023.8.11.0105
Vistos.
Inicialmente, RECEBO a exordial, pois preenchidos os pressupostos legais descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
No mais, tratando-se de ação que envolve interesse de incapaz, por imperativo legal, sob pena de nulidade (art. 279 do CPC), DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após manifestação ministerial, TORNEM-ME os autos conclusos.
PROCESSE-SE em segredo de justiça, conforme artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT, 19 de junho de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
19/06/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 11:43
Decisão interlocutória
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12/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/06/2023 07:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2023 07:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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