TJMT - 1000318-47.2023.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
08/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:53
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:07
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:28
Decorrido prazo de FELIPE ZUFFO em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 19:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
09/03/2024 11:21
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000318-47.2023.8.11.0108.
CREDOR: FELIPE ZUFFO DEVEDOR: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Intimo o devedor para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do quantum devido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação/remanescente mediante depósito judicial, com a concordância da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que conste no processo instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Em caso de não pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
04/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000318-47.2023.8.11.0108.
CREDOR: FELIPE ZUFFO DEVEDOR: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Intimo o devedor para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do quantum devido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação/remanescente mediante depósito judicial, com a concordância da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que conste no processo instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Em caso de não pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
01/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 09:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/11/2023 02:05
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 02:05
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:05
Decorrido prazo de FELIPE ZUFFO em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:19
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000318-47.2023.8.11.0108 Vistos etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FELIPE ZUFFO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a requerida para viagem de Sinop-MT a Navegantes-SC.
Contudo, ao chegar no aeroporto para embarque no voo de volta, foi-lhe informado o cancelamento do voo.
Sustenta que após insistência, foi realocada em outro voo, chegando em seu destino com atraso superior a 24 horas.
A empresa requerida, em sua contestação, sustenta a ausência de falha na prestação de serviços e danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, o que não fez, criando em seu desfavor a responsabilidade extracontratual.
A Requerida argumenta que a modificação e consequente atraso do voo foi em decorrência de reestruturação de malha aérea, contudo, não trouxe aos autos prova dessas alegações.
No caso, o voo de volta da parte autora tinha saída de Navegantes no dia 07/02/2023, contudo, foi cancelado, sendo a parte autora realocada em outro voo somente no dia seguinte, chegando em seu destino com atraso superior a 24 horas.
Nesse contexto, evidente que houve falha na prestação do serviço e que a culpa não foi do consumidor, que teve seu voo cancelado sem qualquer notificação prévia da parte requerida, fato que evidencia a falha na prestação dos serviços.
Neste sentido, destaca-se os seguintes julgado do TJMT: TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VÔO – ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E COMPLETA AO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC.
III, DO CDC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO – AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DEVER DE INDENIZAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há de se acolher a tese de readequação da malha aérea, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento de voo, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1040326-33.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 31/10/2022, Publicado no DJE 04/11/2022) RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO –CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19 - DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E COMPLETA AO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC.
III, DO CDC) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO – ÔNUS DA PROVA DA DEMANDADA – DESCUMPRIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1004342-67.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 24/10/2022, Publicado no DJE 26/10/2022) A Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável a prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço.
Vejamos: "Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." Em se tratando de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram caracterizadas, tendo em vista que a alteração da malha aérea, configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que, como dito, não pode ser repassado aos consumidores.
Consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferente do que faz crer a companhia aérea, não restou configurada qualquer excludente de sua responsabilidade no caso em comento.
Ademais, os transtornos experimentos pela autora, que teve a viagem alterada, acompanhada por criança, sem assistência da companhia aérea, são evidentes, restando configurado o dever de reparação.
O fato vivenciado pelo autor ultrapassa a linha do mero dissabor, pois é cediço que passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
A indenização deve, assim, guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Quanto ao dano material pela compra de nova passagem, entendo que deve ser deferido, pois em virtude do cancelamento da conexão, a parte autora teve gastos inesperados no valor de R$ 809,76, por culpa exclusiva da parte ré.
Ante o exposto, opino por julgar parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para CONDENAR a empresa reclamada: a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) ao pagamento de R$ 809,76 (oitocentos e nove reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:15
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
16/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:42
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000318-47.2023.8.11.0108 POLO ATIVO: AUTOR: FELIPE ZUFFO POLO PASSIVO: REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 16/08/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: LUIZ EIJI OHASHI NETO 14/06/2023 16:39:10 -
14/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:29
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
24/05/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 02:50
Decorrido prazo de FELIPE ZUFFO em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:29
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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