TJMT - 1030027-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:15
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de PATRICK HENRIQUE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:43
Decorrido prazo de PATRICK HENRIQUE em 12/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 05:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:26
Devolvidos os autos
-
28/11/2023 08:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/11/2023 08:26
Juntada de intimação
-
28/11/2023 08:26
Juntada de decisão
-
28/11/2023 08:26
Juntada de decisão
-
28/11/2023 08:26
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2023 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/09/2023 11:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 05:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030027-60.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
A parte Recorrente afirma que é desprovida de recursos financeiros, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência (ID 120855869).
Assim, diante da presunção de veracidade da afirmação, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime a parte Recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Inexistindo prejuízo às partes, haja vista que antes do decurso do prazo não haverá a inclusão do processo em pauta para julgamento, remetam os autos imediatamente à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
06/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2023 10:08
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030027-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICK HENRIQUE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PATRICK HENRIQUE em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 1 – PRELIMINARES 1.1 - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que o esgotamento na esfera administrativa para a resolução do problema não é requisito para o ajuizamento da demanda na esfera judicial, devendo, no entanto, a ausência de referida conduta ser levada em conta para fins de fixação ou não de dano moral indenizável.
Nesse sentido, o Ofício nº 08/2022-CSJE, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Em atenção ao Ofício nº 001/2021-COJESP/OAB/MT, de 10/12/2021, CIA 076.2414-75.2021.8.11.0001, informo a Vossa Excelência que o expediente referente à necessidade de esgotamento da via administrativa (site consumidor.gov.br) para propositura de ação judicial cuja matéria trata-se de Direito Consumerista, foi submetido para apreciação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, o qual teve a seguinte deliberação: Ata nº 01/2022, realizada em 08/07/2022, às 14 horas: “DECISÃO: “Foi deliberado que, considerando o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial (majoritário), até mesmo nos tribunais superiores, não há a obrigatoriedade de se esgotar as vias administrativas para, só então, se promover a propositura de ação judicial alusiva a direito consumerista”. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é desnecessária.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela Ré, no valor de R$ 1.055,22 (um mil, cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), realizada em 27/10/2018, realizada em 05/11/2021, referente ao contrato de nº 10343111.
Afirma desconhecer o débito, pugnando pela declaração de inexistência da dívida, bem como pela condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a Requerida afirma que o débito negativado decorre de uma cessão de crédito, referente ao contrato celebrado originalmente junto a empresa PEFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (cedente) – contrato nº 1763843620201020, do qual a parte Requerente deixou de adimplir alguns débitos.
Em que pese a parte Requerente afirmar que desconhece o débito em discussão, verifica-se dos documentos apresentados em sede de contestação que de fato a Requerente contratou e utilizou os serviços da empresa Requerida.
A empresa Requerida apresentou nos autos termo de cessão de crédito realizada em 08/09/2021, contendo as seguintes informações “FINANCIADO: PATRICK HENRIQUE CPF Nº *13.***.*50-55, N.
OPERAÇÃO/CONTRATO 1763843620201020, VALOR R$ 943,85” (ID. 123470865): Além disso, foram apresentados contratos originalmente celebrado junto a empresa cedente e termo de entrega de cartão, devidamente assinados pelo Requerente, cópia do seu documento pessoal fornecido no momento da contratação (ID. 123470873), bem como faturas emitidas em seu nome contendo o registro de utilização durante o período de novembro/2020 a março/2021 (ID. 123470870): Assim, comprovada a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, demonstrando a origem da dívida contraída pela parte Requerente com a empresa cedente do crédito.
Sendo assim, cabia a parte Requerente trazer aos autos o comprovante de pagamento da dívida e, não tendo feito, tenho que o apontamento é devido, não havendo que se falar em conduta ilícita por parte da Ré.
Desse modo, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, bem como a regularidade do apontamento ora debatido, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Nessa mesma vertente é a jurisprudência colhida junto à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (N.U 1001890-87.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). “CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADOS.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CEDENTE JUNTADO EM RECURSO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).
Se restou comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida em favor da Recorrente, a inscrição do nome do nome do devedor efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.” (N.U 1000984-70.2018.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/02/2020, Publicado no DJE 26/02/2020). (Destaquei).
Ainda, com relação a notificação acerca da negativação, a Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito, razão pela qual conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 4 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor que está sendo discutido nos autos, qual seja, R$ 1.055,22 (um mil cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos). 5 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGIRO a rejeição da preliminar de ausência de pretensão resistida, bem como OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, SUGIRO A PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para condenar a parte Requerente ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 1.055,22 (um mil, cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE o trânsito em julgado.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
CUMPRA, providenciando e expedindo o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito -
21/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:01
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 17:01
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
16/08/2023 06:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:30
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/07/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 21:34
Recebidos os autos.
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03/07/2023 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030027-60.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.055,22 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PATRICK HENRIQUE Endereço: rua sete marias, 908, planalto, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 19/07/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de junho de 2023 -
19/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 11:42
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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