TJMT - 1005133-11.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 20:05
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
29/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de VINICIUS NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59
-
27/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:52
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
09/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
22/10/2023 14:10
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CAMARGO SOARES LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:10
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CAMARGO SOARES LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. -
17/10/2023 03:29
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 06:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005133-11.2023.8.11.0004.
AUTOR: AGROPECUARIA CAMARGO SOARES LTDA - ME REU: JOAO CARLOS GUIDI, MARIA CRISTINA MARTINUCCI GUIDI
Vistos. 1.
Trata-se de ação demarcatória ajuizada por AGROPECUÁRIA CAMARGO SOARES LTDA em face de JOÃO CARLOS GUIDI e MARIA CRISTINA MARTINUCCI GUIDI, buscando estabelecer os limites divisórios e de acesso da área objeto da matrícula n. 15.974, que está encravada em parte da propriedade dos requeridos, objeto da matrícula de n. 46.429.
O autor narra ter obtido domínio da área de 465,1896 hectares, que era objeto da matrícula n. 2.793, por meio de Ação Reivindicatória nº 325/1985, que foi movida em face de Mário Victor da Rosa Vieira.
Contudo, o espólio de Mario Victor realizou venda parcial da área aos réus, originando-se a matrícula n. 46.429.
Desta forma, a área de titularidade da autora, que é objeto da matrícula n. 15.974, está encravada na propriedade dos réus, matrícula n.46.429 (sucessora da n. 2.793).
Ressalta que os réus sempre estiveram cientes do litígio, pois a existência da ação reivindicatória estava averbada nas matrículas.
Por tais razões, requer demarcação da área objeto da matrícula n. 15.974 e, em se tratando de área encravada, a condenação dos réus a cederem passagem para acessá-la. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, para contestar a ação, no prazo de 15 dias (art. 577, do CPC). 4.
EXPEÇA-SE edital de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 576, parágrafo único, do CPC. 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 05:59
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CAMARGO SOARES LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:56
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CAMARGO SOARES LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para que recolha as custas processuais remanescentes, em 15 dias. -
31/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 01:39
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1005133-11.2023.8.11.0004.
AUTOR: AGROPECUARIA CAMARGO SOARES LTDA - ME REU: JOAO CARLOS GUIDI, MARIA CRISTINA MARTINUCCI GUIDI
Vistos. 1.
CUMPRA-SE o item "8" da decisão anterior.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 04:37
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005133-11.2023.8.11.0004.
AUTOR: AGROPECUARIA CAMARGO SOARES LTDA - ME REU: JOAO CARLOS GUIDI, MARIA CRISTINA MARTINUCCI GUIDI
Vistos. 1.
Trata-se de ação demarcatória ajuizada por AGROPECUÁRIA CAMARGO SOARES LTDA em face de JOÃO CARLOS GUIDI e MARIA CRISTINA MARTINUCCI GUIDI, buscando estabelecer os limites divisórios e de acesso da área objeto da matrícula n. 15.974, que está encravada em parte da propriedade dos requeridos, objeto da matrícula de n. 46.429.
O autor narra ter obtido domínio da área de 465,1896 hectares, que era objeto da matrícula n. 2.793, por meio de Ação Reivindicatória nº 325/1985, que foi movida em face de Mário Victor da Rosa Vieira.
Contudo, o espólio de Mario Victor realizou venda parcial da área aos réus, originando-se a matrícula n. 46.429.
Desta forma, a área de titularidade da autora, que é objeto da matrícula n. 15.974, está encravada na propriedade dos réus, matrícula n.46.429 (sucessora da n. 2.793).
Ressalta que os réus sempre estiveram cientes do litígio, pois a existência da ação reivindicatória estava averbada nas matrículas.
Por tais razões, requer demarcação da área objeto da matrícula n. 15.974 e, em se tratando de área encravada, a condenação dos réus a cederem passagem para acessá-la. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Inicialmente, importante anotar o teor do art.291, do CPC, que assim dispõe: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. ” 4.
Desta maneira, cabe ao demandante atribuir à causa o valor de acordo com o conteúdo patrimonial discutido ou proveito econômico perseguido, atentando-se aos pedidos formulados e a regra de fixação dos valores disposta no art.292, do CPC.
Isso se justifica porque a quantia atribuída à causa enseja diversos efeitos processuais, pois serve como parâmetro de cálculo para o recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, fixação de honorários advocatícios, critério para estipulação de sanções processuais, dentre outros desencadeamentos. 5.
Na hipótese, o autor aponta como valor da causa a quantia de R$10.000,00, em desacordo ao disposto no art.292, IV, do CPC, que dispõe que na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Dessa forma, mister se faz a intimação do autor para adequar os valores atribuídos à causa.
DISPOSITIVO: 6.
Diante disso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e adequar o valor atribuído à causa, nos termos do art.291 e art.292, IV, do CPC. 7.
Além disso, nota-se que as cópias das matrículas n. 2.793, n. 15.974 e n. 46.429 foram extraídas em 11/10/2011, 02/04/2019 e 11/10/2011, respectivamente.
Desta forma, NO MESMO PRAZO, o autor deverá apresentar cópias atualizadas das matrículas n. 2.793, n. 15.974 e n. 46.429, nos termos do art. 320, do CPC. 8.
Com a adequação do valor da causa, RETIFIQUE-SE no sistema e INTIME-SE o autor para que recolha as custas processuais remanescentes, em 15 dias. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 17:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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