TJMT - 1020987-51.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:35
Devolvidos os autos
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30/04/2024 17:35
Processo Reativado
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30/04/2024 17:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/04/2024 17:35
Juntada de acórdão
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30/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/04/2024 17:35
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 17:35
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 17:35
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/11/2023 14:26
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 05:38
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020987-51.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MAIRZA ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, O polo passivo opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de omissão e contradição na sentença (Id. 128283852).
O ativo apresentou contrarrazões e pediu aplicação de multa (Id. 128842013). É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão no pronunciamento judicial ou corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.
No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023).
Por fim, a respeito da litigância de má-fé suscitada pela parte autora, registro que tal condenação não prospera, pois não há prova satisfatória de sua existência ou da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar.
Posto isso, respeitando entendimentos contrários, julgo improcedente os embargos de declaração apresentado pelo Banco.
Transitada em julgado a sentença, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 05:03
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1020987-51.2023.8.11.0002 REQUERENTE: MAIRZA ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de ação nominada de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, noto que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Preliminar - INÉPCIA DA INICIAL – CARÊNCIA DE AÇÃO: ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA VIA ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA, PELA PARTE AUTORA, EM FUNÇÃO DA QUITAÇÃO OUTORGADA O réu salientou que efetuou acordo com a requerente e que por isso o polo ativo não possui interesse de agir.
Apesar da narrativa, verifico que o reclamado não apresentou o suposto acordo, ademais, a fatura apresentada está em nome de terceiro, por essa razão, rejeito a preliminar.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa requerida figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em decidir se ocorreu vício de consentimento em relação ao cartão de crédito consignado.
Relevante destacar que a mera oferta de cartão de crédito consignado não é abusiva, não obstante, deve ser provado que a parte contratante tinha ciência do negócio jurídico firmado.
Na espécie, verifico que o reclamado não apresentou provas suficientes para comprovar que prestou todas as informações em relação ao cartão de crédito consignado.
Isso porque os contratos apresentados não possuem assinaturas da autora Id.
Num. 123459905 - Pág. 3.
Id.
Num. 123459905 - Pág. 4.
Além disso, as faturas do cartão não estão no nome da requerente, também não foram direcionadas ao endereço da autora e não foram enviadas ao endereço informado no contrato.
Por isso, a mera apresentação de transferências eletrônicas não provam a legitimidade do contrato, uma vez que a intenção da consumidora estava relacionada ao contrato consignado comum, consoante afirmado na petição inicial.
Enfim, não há provas que corroborem com a legitimidade da contratação, diante da ausência de informação clara e adequada.
Competia ao requerido demonstrar que a postulante tinha plena convicção do contrato de cartão de crédito consignado, no entanto, assim não procedeu.
Sendo assim, concluo que os descontos ocorreram de forma indevida, uma vez que a parte reclamada não se afastou do seu ônus probatório.
Com efeito, os descontos mensais (RMC) no holerite da parte autora devem ser suspensos.
Em relação à restituição, faz jus a parte reclamante a restituição da quantia paga indevidamente, o que deverá ocorrer em dobro.
Consoante a inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, pressentes estão os requisitos para aplicar a sanção, pois o consumidor foi cobrado por quantia indevida, pagou a quantia indevida, e mais o requerido não ocorreu em engano justificável capaz de afastar a sanção de devolução em dobro.
A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DO ENVIO DO CARTÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO RESPEITADO - ADEQUAÇÃO DO CONTRATO AVENÇADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado quando violado o dever de informação e de boa-fé, que devem nortear os contratos jurídicos. 2.
Consideradas abusivas as taxas de juros convencionadas, quando violado o dever de informação e de boa-fé na oportunidade do pacto, devem estas serem limitadas, adequando-as às taxas praticadas no mercado. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10408588120228110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – 1o APELO - CONHECIDO E PROVIDO – 2o APELO - PREJUDICADO.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT.
N.U 1021904-21.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DO ENVIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º E AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC.
AUTORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS.
VALOR DISPONIBILIZADO MEDIANTE TED.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RECORRIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. 2.
Comprovado que o consumidor foi induzido a erro, o contrato deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado, devendo ser adequada a taxa de juros à média de mercado para essa modalidade de empréstimo. 3.
Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso provido. (TJ-MT 10015420820198110028 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022).
Provado o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nasce o dever de reparar, no mesmo sentindo aduz o art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Referente ao dano moral, a circunstância em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, na medida em que o polo ativo suportou descontos indevidos em sua remuneração por longo período, devendo, portanto, o reclamado ser responsabilizado, haja vista a inexistência de excludente de responsabilidade.
Ressalto que a indenização por dano moral deve ser razoável e cumprir sua dupla finalidade, de reprovar e punir o ofensor pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
Cumpre à empresa reclamada agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé, não havendo dúvida de que a conduta da ré provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
Referente ao valor da reparação, o arbitramento deve considerar a conjuntura do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento-me, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. - Pedido contraposto Na contestação, o reclamado formulou o pedido contraposto, requereu a compensação dos valores recibos pela parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado.
Não obstante, noto que o pedido formulado é ilíquido, assim o pedido deve ser postulado em ação própria, porquanto no procedimento da Lei 9.099/95 é vedado sentença condenatória por quantia ilíquida, é o que expõe o parágrafo único do referido diploma.
Sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR INCONTROVERSA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO ILÍQUIDO.
VEDAÇÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se é possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, é expressamente vedada a dedução de pedido ilíquido perante os Juizados Especiais, conforme dispõem os arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09 e 14, § 2º da Lei n. 9.099/95. 2.
Diante de tal quadro, acertada a sentença que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da autora no acidente de trânsito, julgou improcedente o pedido inicial, e, quanto ao pedido contraposto, determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista a vedação de prolação de julgamento que contenha possibilidade de condenação por quantia ilíquida, conforme vedação do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c, art. 51, II, do mesmo diploma legal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõem os arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem honorários.
Art. 55 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07091250920158070016 DF 0709125-09.2015.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, é inadmissível o pedido postulado pelo requerido. - Dispositivo Em face do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de RMC no benefício previdenciário da autora; 2.
Condenar o réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.825,61 (hum mil e oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos)débito atualizado até 5/6/2023, para futuras atualizações com correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês. 3.
Condenar o requerido na reparação em dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, a partir do arbitramento e juros simples de mora de 1%, ao mês, da citação.
Reconheço a inadmissibilidade do pedido contraposto, conforme vedação do parágrafo único do art. 38 e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
29/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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26/08/2023 06:32
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2023 06:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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18/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:31
Recebidos os autos.
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18/07/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:59
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020987-51.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MAIRZA ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, MAIRZA ANTONIA DA SILVA ajuizou demanda objetivando a nulidade do contrato e reparação pelos danos morais e materiais em decorrência de cobrança indevida realizada pelo polo passivo.
Relatou que foi ludibriada pelos funcionários do demandado tendo em vista que solicitou empréstimo consignado tradicional, porém foi imposto o cartão de crédito com reserva de margem consignável sem seu conhecimento.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência que o reclamado suspenda os descontos na folha de pagamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto aos fatos trazidos pela demandante em sua exordial, não vislumbro, em análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Com efeito, a requerente não trouxe argumentos hábeis para demonstrar em cognição inicial a verossimilhança dos fatos, tendo em vista que inexiste documento idôneo à comprovação dos termos da contratação.
Além disso, recebe as cobranças desde o ano de 2021, apresentando a sua insatisfação apenas agora, após anos.
Portanto, no caso não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, sendo prudente e recomendável aguardar o encaminhamento processual, assegurando à requerida o salutar contraditório sobre os fatos.
Por oportuno: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ORDENAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE MÍNIMO SUBSTRATO PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É inquestionável que entre correntista e intuição bancária vigora relação de natureza consumerista, regulamentada, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297), que, entre outras garantias processuais, comtempla o consumidor hipossuficiente com a inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor (CDC, art. 6º, VIII), o que, no entanto, não significa isenção da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), mas sim mecanismo de facilitação da defesa de seu direito em Juízo. 2.
A concessão de antecipação de tutela para suspender os descontos realizados na folha de pagamento da parte depende de suficiente comprovação da alegada inexistência do débito. (N.U 1017185-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA E REPARATÓRIA POR DANOS – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E NEGATIVAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DESPROVIDO.
Os fatos alegados, por ora, são controversos e somente poderão ser melhor examinados sob a luz do contraditório.
Ademais, a agravante não nega que, de fato, pactuou com a instituição financeira/agravada.
Ocorre que a simples afirmação de que não reconhece o empréstimo, sem maiores elementos de prova, não é o bastante para o deferimento da tutela de urgência.
Por mais que a autora/agravante tenha se empenhado em demonstrar a veracidade de suas alegações, no sentido de que foi vítima de golpe/fraude, não se esboça a possibilidade de ser acolhida a sua pretensão, visto que a questão relativa à inexistência de relação jurídica exige a produção de outras provas.
Há que se aguardar o término da instrução processual, de modo que não se pode extrair, por enquanto, conclusão sobre a postulação inicial, principalmente porque, na ação originária, a Requerida ainda não foi devidamente citada para apresentar resposta. (N.U 1018826-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022)." Assim, temerária a concessão da medida de caráter satisfativo tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise dos fatos e do direito vindicado.
Desta forma, sem o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o reclamado para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição.
Intime-se a autora, ressalvando que a sua ausência no ato implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 18:37
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:37
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
15/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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