TJMT - 1005057-73.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:07
Recebidos os autos
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04/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 13:10
Decorrido prazo de COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SORRISO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SORRISO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 18:27
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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25/09/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 05:01
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 06:56
Homologada a Transação
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13/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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31/08/2023 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SORRISO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 15:02
Expedição de Mandado
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10/08/2023 04:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr.
Oficial de Justiça. -
04/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 02:46
Decorrido prazo de COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 05:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 16:28
Expedição de Mandado
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13/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 04:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005057-73.2023.8.11.0040.
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SORRISO LTDA EXECUTADO: COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA VISTOS ETC, COOPERSORRISO - Cooperat iva Agrícola Mista Sorriso Ltda, qualificado nos autos, ajuíza a presente execução de título extrajudicial, em face de COPAGRI – COM.
PARANAENSE AGRICOLA LTDA. para o recebimento dos valores pactuados e inadimplidos no importe de R$ 598.967,00 (Quinhentos e noventa e oito mil e novecentos e sessenta e sete reais),, nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC. É o necessário.
Decido.
RECEBO a inicial, por estar de acordo com os ditames legais, instruída com título reputado liquido, certo e exigível CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada.
A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente.
Não encontrando a parte executada, arrestar-se-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses.
Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Se a parte exequente requerer, EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades.
Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão reduzidos pela metade se a parte executada entregar integralmente a coisa no prazo estabelecido (arts. 771 e 827, § 1° do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 11 de Julho de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
11/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/06/2023 10:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SORRISO LTDA em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005057-73.2023.8.11.0040.
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SORRISO LTDA EXECUTADO: COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução promovida por COOPERSORRISO – COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SORRISO LTDA em desfavor de COPAGRI – COM.
PARANAENSE AGRÍCOLA LTDA, qualificados nos autos, pelos fatos expostos na exordial de id. 117304962.
A presente execução foi distribuída perante a Terceira Vara da Comarca de Sorriso/MT, que determinou a redistribuição deste Juízo, em razão do pedido de distribuição por dependência aos autos n. 0002368-20.2016.8.11.0040 formulado pela exequente (id. 117492912).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem delongas, entendo que inexiste conexão do presente feito com os autos n. 0002368-20.2016.8.11.0040, pois o mesmo se trata de processo sentenciado, incidindo, portanto, o disposto na parte final do §1º, do art. 55 do CPC, que dispõe o seguinte: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Oportuno consignar ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sumular de que não há conexão quando um dos processos já foi julgado (Súmula 235 do STJ).
Por oportuno, colaciono o julgado abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE DANO MORAL - CAUSAS SEMELHANTES - PLEITEADA A REUNIÃO DOS PROCESSOS - FEITO SENTENCIADO - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA - ART. 55, §1º, DO NCPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO PROCEDENTE.
Não há conexão das causas quando um dos feitos já foi sentenciado pois inexiste o risco de serem proferidas decisões conflitantes (art. 55, §1º, do NCPC). (CC 112059/2016, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/12/2016, Publicado no DJE 06/12/2016) Pelo exposto, DEVOLVAM os autos ao Juízo de origem, grafando nossas homenagens e anotações de praxe. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
07/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:15
Declarada incompetência
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12/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:33
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 10:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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