TJMT - 1015407-98.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/07/2025 15:01
Processo Desarquivado
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07/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:08
Decorrido prazo de VIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 18:47
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de VIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59
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02/05/2024 07:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 14:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de extinção
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22/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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22/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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19/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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10/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/02/2024 18:28
Processo Reativado
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15/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2024 03:14
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/12/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:26
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:20
Decorrido prazo de VIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1015407-98.2023.8.11.0015.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual formulada por Diego Gutierrez de Melo e Alessandra Patrícia Antoniassi Melo contra LC Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em que argumentaram, em síntese, que celebraram contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel com a requerida e que, contudo, devido a dificuldades financeiras, não lograram continuar realizando a quitação das prestações mensais, definidas no contrato.
Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentaram a existência do direito à rescisão e à devolução dos valores pagos.
Asseveraram que as cláusulas contratuais que preveem a existência de cláusula penal de 30%, de retenção do valor pago, a retenção do valor pago a título de sinal e devolução parcelada de valores são abusivas.
Pugnaram, ao final, pela decretação da rescisão do contrato e a condenação da requerida a realizar a devolução das quantias efetivamente quitadas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência e concretizada a citação da requerida.
A companhia requerida apresentou contestação, momento em que arguiu, como tese preliminar, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, disse que o contrato firmado obedece às regras previstas na Lei n.º 6.766/1979.
Defendeu a validade e a regularidade das cláusulas contratuais, que preveem a cobrança da cláusula penal e da retenção do valor quitado a título de sinal.
Expôs que a responsabilidade dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel é dos autores.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se afigura absolutamente desnecessária a produção de prova pericial ou prova oral na situação hipotética ‘sub judice’, porquanto que não se revela imprescindível para efeito de equacionamento/resolução do litígio, haja vista que a dissolução das matérias/pontos controvertidos envolve, neste tópico específico, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito.
Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que não deva merecer guarida.
Efetivamente, segundo a norma de regência, o valor da causa deve exprimir a estimativa econômico-patrimonial, que o bem da vida pretendido pelo autor na petição inicial (pedido mediato) representa — mesmo que o pedido mediato formulado não detenha conteúdo econômico algum.
O valor da causa, portanto, deve ser fixado em função do proveito/benefício patrimonial — ainda que represente mera estimativa — que o requerente pretende auferir com o ajuizamento da ação.
Interpretação do conteúdo normativo do art. 291 e art. 292, ambos do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, como forma de prestar-se reverência ao princípio da correspondência/equivalência, na demanda que objetiva proceder à rescisão de contrato o valor da causa deve corresponder, com exata precisão, à quantificação do valor do contrato, que, no caso concreto, consubstancia-se no proveito/benefício econômico pretendido, haja vista que a procedência da pretensão rescisória acarreta na liberação do autor de pagar o valor integral do contrato, na medida em que “o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato” [STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.075.542/SP, 3.ª Turma, Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 10/06/2019].
Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que os requerentes visam, através do ajuizamento da ação rescisória, a extinção da totalidade dos contratos, em virtude da relação de correspondência do valor atribuído à causa com o valor econômico-financeiro do proveito/benefício pretendido, deflui-se que a pretensão impugnatória não merece prosperar.
Não subsistem outras questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. 1.
Da norma jurídica aplicável à situação concreta.
De início, cumpre registrar e definir a norma jurídica que se aplica ao presente caso, pois traz consequências para a análise das teses suscitadas pelas partes.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes celebraram contratos de compromisso de compra e venda de imóvel urbano em loteamento, no dia 4 de fevereiro de 2015.
Nesta senda, na data de 28/12/2018, entrou em vigor a Lei n.º 13.786/2018, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária, que promoveu alterações na Lei n.º 6.766/1979 e na Lei n.º 4.591/1964.
Todavia, as novas disposições da Lei n.º 13.786/2018 não podem ser aplicadas aos contratos anteriores à sua vigência, o que se verifica ‘in casu’, em razão do princípio da irretroatividade da lei.
Não custa registrar, neste ponto, por relevante, que este entendimento encontra suporte em orientação expressiva no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça [cf.: STJ, AgInt no REsp 1816960/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019]. 2.
Da possibilidade de resilição unilateral do contrato.
Compulsando o processo, principalmente o conteúdo dos documentos juntados nos eventos n.º 119237064 e 119237065, deflui-se que as partes litigantes, na data de 4 de fevereiro de 2015, firmaram contratos de compromisso de compra e venda, dos bens imóveis descritos na inicial.
E mais, ao esquadrinhar o contingente probatório produzido no processo, deflui-se a ultimação da inadimplência contratual dos requerentes, em razão da impossibilidade financeira em suportar o pagamento mensal das prestações.
Aliás, “não mais sendo possível ao promitente comprador continuar com o negócio, não seria razoável que ficasse atrelado indefinidamente a um contrato com o qual não mais poderia suportar, o que o forçaria a uma situação inevitável de inadimplência ou mesmo insolvência” [TJ-SP, AC n.º 1017507-14.2019.8.26.0576, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 03/03/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021].
Nesse cenário, portanto, o autor, na condição de promitentes-compradores, e em decorrência do disposto no art. 473 do Código Civil, tem assegurado o direito à rescisão unilateral do contrato.
Não custa assinalar, neste ponto, que “é iterativa a jurisprudência desta Corte [do Superior Tribunal de Justiça] no sentido de ser possível a resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel, caso em que a extinção do negócio jurídico ensejará a retenção pelo promitente vendedor, de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação.” [STJ, REsp 907.856/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008].
Por conseguinte, diante desta perspectiva, levando-se em consideração que a inadimplência dos autores (promitentes-compradores), consubstanciada na falta do pagamento integral das parcelas contratadas, gera a obrigação legal de responder pelos prejuízos derivados da mora, conclui-se que assiste aos requerentes o direito à resilição unilateral do contrato e, como consequência, deverão arcar com indenização por perdas e danos, nos exatos termos da regra preconizada no teor do art. 475 do Código Civil.
Estabelecida a premissa de que é dado ao promitente-comprador proceder a resilição unilateral do contrato, a controvérsia neste feito, cinge-se, portanto, em apurar as consequências daí advindas. 3.
Da retenção dos valores pagos.
Efetivamente, para hipótese de descumprimento contratual apurado, de modo exclusivo, por culpa do promitente-comprador/autor, é vedada a retenção integral das parcelas por ele quitadas, cabendo-lhe a restituição parcial.
O conteúdo do verbete da Súmula n.º 543 do STJ traduz essa orientação e registra, de maneira taxativa, que: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Isso assinalado, é oportuno consignar que o direito à retenção cumpre finalidade análoga a do instituto da cláusula penal compensatória, qual seja a de recompor o vendedor das perdas e danos inerentes ao empreendimento, neles estando abarcados inclusive taxas, tributos e eventual utilização do imóvel.
Confira, nesse idêntico sentido, a orientação difundida por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o raciocínio anteriormente desenvolvido: “(…) A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador (…)” (STJ, REsp n.º 1.224.921/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011).
Dando sequência à linha de raciocínio desenvolvida, com relação à pretensão de decretação de nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção de parte dos valores pagos, a esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça havia firmando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a retenção devida deveria variar entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) das quantias já pagas [STJ - AgRg no AREsp: 803290 DF 2015/0270209-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017].
Não obstante, “(...) segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta (...)” [STJ, REsp 1820330/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020].
Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que o contrato de compromisso de compra e venda, celebrado entre as partes, prevê, para a hipótese de rescisão por inadimplemento, a restituição dos valores efetivamente liquidados, com a retenção/desconto do percentual de 30% sobre o valor total do contrato (cláusula quinta, subcláusula única).
Esta cláusula contratual é abusiva e ilegal, porque impõe a retenção de valores em percentual que totaliza 30% sobre o valor total do contrato (acima do previsto na legislação de regência, quando, na realidade, o comando legal, comina a retenção/desconto sobre o valor efetivamente pago até o limite de 25%).
A previsão contratual, que prediz que o valor deverá ser restituído de maneira parcelada, mostra-se também abusiva, pois a restituição deverá ocorrer em parcela única.
Este, inclusive, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.300.418/SC, examinado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, em que registrou que: “em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes”. 4.
Do valor das arras/sinal.
Segundo a norma de regência, as arras ou sinal podem ser confirmatórias ou penitenciais.
As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento.
Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima [art. 417 ‘usque’ art. 419, todos do Código Civil].
As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório.
Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar [art. 420 do Código Civil; Súmula n.º 412 do STF].
Importante registrar, por pertinente, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador” [cf.: STJ, AgInt no AgRg no REsp n.º 1.197.860/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/12/2017].
Logo, diante desta moldura, levando-se por linha de estima que o pagamento de arras penitenciais apenas se mostra cabível pela desistência do negócio, e não pela resilição do contrato a pedido do promitente-vendedor, depreende-se que é abusiva/ilegal a imposição de “perdimento dos valores pagos” pelo promitente-comprador de forma cumulada com o pagamento da cláusula penal, visto que oneraria/incidiria duplamente em razão do mesmo fato (resilição do contrato), configurando ‘bis in idem’.
Nesse passo, considerando que já foi acolhida a cláusula penal (25% sobre o valor pago), é vedada a retenção do valor pago a título de arras, uma vez que o sinal, no caso dos autos, ostenta a natureza jurídica de princípio de pagamento e deve ser incluído na base de cálculo do percentual a ser retido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte aresto que versa acerca de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) – RESCISÃO CONTRATUAL – INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES ADIANTADOS EM PARCELA ÚNICA – PRECEDENTE DO STJ – DIREITO DE RETENÇÃO PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA – SÚMULA Nº 543 DO STJ – PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 23% DOS VALORES PAGOS – RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM ARRAS OU SINAL – ILEGALIDADE. – (...)” [TJ-MT 10071600720188110015 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021] — com destaques não inseridos no original. 5.
Das despesas decorrentes do Imposto Predial Territorial Urbano.
O IPTU é uma obrigação ‘propter rem’ ou ‘ob rem’ que pode levar a penhora ou a expropriação do imóvel gerador do tributo, ainda que fosse seu único patrimônio ou até no caso de bem de família, independente da responsabilidade pactuada pelas partes para sua quitação [STJ, REsp n.º 1.100.087/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009].
Portanto, nesse diapasão de ideias, a responsabilidade do pagamento do tributo é do vendedor e, por força contratual, tal obrigação foi transferida ao adquirente, nos termos da cláusula oitiva, do contrato.
Nesta toada, diante desta perspectiva, verifica-se que a obrigação de quitação do IPTU foi transferida aos promitentes-compradores em decorrência do uso e gozo do imóvel conforme estabelecido contratualmente.
Assim, a taxa de IPTU é de responsabilidade dos promitentes-compradores, desde sua imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação do bem.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial da ação de rescisão de contrato ajuizada por Diego Gutierrez de Melo e Alessandra Patrícia Antoniassi Melo contra LC Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., para a finalidade de, Confirmar a tutela de urgência concedida, e: a) Decretar a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda e do distrato, celebrado entre as partes litigantes, devendo ser restabelecido o ‘status quo ante’; b) Declarar a abusividade do conteúdo da cláusula quinta, subcláusula única, dos contratos firmados entre as partes litigantes, para a finalidade de Estabelecer que o percentual total de retenção/desconto deve incidir na proporção de 25% sobre a totalidade do valor efetivamente quitado e impedir a restituição de forma parcelada; c) Condenar a companhia requerida a concretizar a devolução da quantia equivalente 75% dos valores comprovadamente quitados pelos requerentes (incluído o valor a título de sinal e autorizado o desconto/compensação dos débitos de IPTU dos bens imóveis), com incidência de correção monetária, calculada pelo IPC-Fipe, desde o desembolso de cada parcela, e juros moratórios na ordem de 12% ao ano (art. 406 e art. 591, ambos do Código Civil e art. 161, § 1.º do CTN), contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão [STJ, REsp 1740911/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019 – Tema 1002).
O valor será apurado por ocasião do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil; d) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, considerando-se que os requerentes decaíram de parte ínfima do pedido, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, §§ 2.º e 8.º do Código de Processo Civil, Condeno a requerida no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, arbitrados no percentual de 15% sobre a totalidade do proveito econômico obtido, através do ajuizamento da demanda (que, na situação concreta, corresponde à totalidade dos valores a serem restituídos aos autores), , considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o intervalo de tempo que o processo tramitou.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 9 de novembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
09/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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21/10/2023 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, e art. 152, Inciso VI, do CPC, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a(o) Advogado(a) do(a) autor(a), para apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 dias.
Sinop, 19 de Outubro de 2023.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) -
19/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 07:37
Decorrido prazo de VIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:34
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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26/09/2023 21:33
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 22:20
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1015407-98.2023.8.11.0015.
Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’).
Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se, em um juízo de cognição não-exauriente, que subsistem indícios que demonstram que as partes celebraram dois contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis: a) imóvel identificado pelo Lote 07, Quadra 05, nesta urbe, em que se estipulou o preço de R$ 74.615,42 (setenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e dois centavos, cuja quitação deveria ser efetivada através do pagamento de sinal e prestações mensais (ID n.º 119237064); b) imóvel identificado pelo Lote 08, Quadra 05, nesta urbe, em que se estipulou o preço de R$ 74.501,19 (setenta e quatro mil, quinhentos e um reais e dezenove centavos), cuja quitação deveria ser efetivada através do pagamento de sinal e prestações mensais (ID n.º 119237065).
A consumação da rescisão contratual produz, como consequência, o retorno das partes ao ‘status quo ante’, com a reintegração do promissário-vendedor na posse do bem imóvel e a restituição, ao promissário-comprador, dos valores efetivamente quitados, subtraído o valor das multas e indenizações.
A exteriorização da manifestação volitiva do promissário-comprador de não dar continuidade ao contrato de promessa de compra e venda, quando não se encontra na posse do bem (mesmo que se trate de rescisão unilateral por sua culpa exclusiva), detém o efeito de impedir/cessar a cobrança dos valores.
Não faz sentido compelir o promissário-comprador a permanecer realizando o pagamento das prestações quando não possui interesse na manutenção da relação negocial e, ao mesmo tempo, não exerce a posse direta sobre o bem.
Vale mencionar, ainda, por sumamente relevante, que, na hipótese concreta, não existe situação de fundado receio de causação de dano inverso, na medida em que a manifestação de desistência do promissário-comprador produz o efeito de viabilizar a rescisão do contrato e “a devolução” da posse direta do bem imóvel, objeto do contrato, ao promissário-vendedor.
Só resta, neste cenário, quantificar e apurar a incidência de penalidades contratuais, decorrentes da opção/postura do promissário-comprador.
Portanto, diante desta moldura, levando-se por linha de estima a manifestação volitiva dos requerentes, considero caracterizada a plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’).
D’outra banda, entendo configurado também o ‘periculum in mora’, dado à possibilidade e a iminência de inclusão do nome dos consumidores/requerentes nos cadastros de inadimplentes e da permanência da cobrança.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte aresto que versam sobre questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO E VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
AJG.
Hipótese em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, assim amparando a concessão da tutela de urgência.
Probabilidade do direito alegado e do perigo de dano caracterizados.
Possível a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição de cadastro do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Averbação de indisponibilidade do terreno objeto da incorporação imobiliária.
Necessidade de prévio contraditório.
Imóvel objeto da incorporação imobiliária em regime de afetação (art. 31-A, Lei 4.591/64).
Pedido de concessão de AJG.
Pessoa natural.
Renda mensal inferior a cinco (5) salários mínimos, patamar de referência adotado na jurisprudência para o deferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE” (TJRS, Agravo de Instrumento n.º *00.***.*61-26, 19.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Mylene Maria Michel, julgado em 17/08/2017) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS ADVINDAS DO CONTRATO.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15.
Caso dos autos em que o agravante, ajuizando ação de rescisão contratual referente à compra de terreno, requereu, em sede de tutela, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do terreno durante o curso da lide e a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.
Considerando que são verossímeis as alegações da agravante, bem como resta demonstrado o prejuízo que pode lhe ser causado caso não seja concedida a tutela de urgência, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME” (TJRS, Agravo de Instrumento n.º *00.***.*49-68, 20.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Glênio José Wasserstein Hekman, julgado em 15/05/2019) — com destaques não inseridos no texto original.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, para o fim de: a) Determinar que a companhia requerida se abstenha de realizar a inclusão do nome dos requerentes nos cadastros de proteção ao crédito, no que tange exclusivamente às obrigações jurídicas narradas no presente processo; b) Estabelecer, para a hipótese de descumprimento da obrigação de não-fazer, multa diária, arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da realização de nova avaliação da necessidade/conveniência da manutenção, majoração ou redução das ‘astreintes’ [art. 806, § 1.º do Código de Processo Civil].
Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 27 do FONAMEC, Determino que se designe audiência de conciliação/mediação, de acordo com a pauta do conciliador.
Intimem-se os requerentes.
Proceda-se à citação e à intimação da ré.
O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil].
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil].
As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 31 de julho de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
31/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 15:35
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
31/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 06:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Intimar os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e indeferimento da petição inicial [art. 290 do Código de Processo Civil]. -
07/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 04:36
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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