TJMT - 1013209-98.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 07:02
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Ante a tempestividade do Recurso de Apelação interposto, INTIMO as Partes Requeridas, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso. -
18/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 23:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/09/2023 18:25
Juntada de Petição de resposta
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22/09/2023 09:18
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013209-98.2017.8.11.0015.
AUTOR(A): ALESSANDRO MARCHIORO REU: RENATO MINORU HARA, ROGERIO TERUO HARA, VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI, MIGUEL MINORU HARA Vistos etc. 1.
A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados na peça de embargos declaratórios. 2.
Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4.
Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios.
As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada.
Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4.1 Conforme denotado, as razões do julgamento foram devidamente explicitadas na sentença, assim como todas as provas foram analisadas. 5.
Este é o entendimento deste juízo.
Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6.
Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 7.
Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 8.
Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
20/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 13:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO a Parte Requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso. -
13/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:05
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ROGERIO TERUO HARA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 03:46
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013209-98.2017.8.11.0015.
AUTOR(A): ALESSANDRO MARCHIORO REU: RENATO MINORU HARA, ROGERIO TERUO HARA, VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI, MIGUEL MINORU HARA Vistos etc.
Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e lucros cessantes com pedido de medida cautelar proposta por ALESSANDRO MARCHIORO em desfavor de RENATO MINORO HARA e outros, todos qualificados.
Aduziu que possui com os requeridos contrato de arrendamento rural pelo período de dez anos, com vigência de 07/04/2011 a 07/04/2021.
Alegou que os requeridos se negaram a lhe fornecer a carta de anuência para realizar financiamentos, o que obstou o desempenho da atividade agrícola pelo requerente, porque não possui outra fonte de renda.
Relatou que os requeridos vêm obtendo crédito de forma ilegal e indevida das áreas arrendadas pelo requerente, ficando inviabilizado de dispor de seus grãos.
Mencionou que teve a energia elétrica cortada da sede da área arrendada por ato arbitrário dos requeridos.
Discorrido ter efetuado a compra de parte da área arrendada, mas que até o momento os requeridos não lhe forneceram a documentação.
Por essa razão, requereu a rescisão do contrato, atribuindo a culpa aos requeridos e os efeitos decorrentes deste ato, além de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 80 salários mínimos e lucros cessantes de R$ 1.931.985,00 (um milhão, novecentos e trinta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais).
Em tutela de urgência requereu a suspensão dos efeitos do contrato até o julgamento final do mérito.
Requer a procedência da ação.
Atribuído à causa o valor de R$ 1.931.985,00.
Juntou documentos de Id. 10956464/10956529.
Decisão de Id. 150081539 que indeferiu o pedido antecipatório.
Deste a parte requerente agravou, sem sucesso (Id. 16413808).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (Id. 16393354).
A parte requerida apresentou contestação em Id. 16797076.
Defendeu que o presente processo foi proposta em 04/12/2017, anteriormente a propositura desta ação os requeridos já haviam proposto a ação de despejo, processo n.º 1005953-07.2017.8.11.0015.
Os argumentos expostos pelo requerente nesta ação não condiz com a realidade.
Rebatido que os requeridos nunca se negaram em fornecer a acarta de anuência em favor do requerente, posto que assim fizeram, inclusive com data de vencimento em 24/06/2021.
Na realidade o requerente sempre teve restrições em seu CPF o que inviabilizou a realizou de seus financiamentos.
Redarguido que o requerido deixou de efetuar o pagamento do arrendamento e por essa razão realizaram um adendo ao primeiro contrato de arrendamento, que do mesmo modo não foi adimplido, tanto que deu causa a ação de despejo.
Nele também restou previsto a permissão para que os requeridos plantassem em parte da área, por isso os penhores a este são legais.
Relatado que o requerido não pagava a conta de energia da sede da área arrendada e por isso teve o rompimento.
Além do inadimplemento contratual do arrendamento, o requerente ainda lhe deve outras despesas, que são palco da ação de cobrança também interposta em seu desfavor.
Requereu que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes.
Juntou documentos de Id. 16797493/16798057.
Impugnação a contestação em Id. 17731180.
Realizada audiência de saneamento, entretanto a parte requerida não compareceu (Id. 111751351). É o relatório.
Julgo.
Destarte cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Desta feita, as provas produzidas são suficientes para formar a convicção deste juízo a respeito da pendenga formada entre as partes.
Causa madura, a indicar sentença.
Demanda regular, sem defeitos capazes de inviabilizar o seu desfecho.
Os contratos nascem da conjunção de duas ou mais vontades coincidentes (autonomia da vontade), cujo comportamento deve pautar na probidade e boa-fé contratual, para que a relação não seja fonte de prejuízo ou decepção para uma das partes.
Assim é o disposto no art. 422 do Código Civil, uma cláusula geral que deve ser respeitada durante toda a contratação.
Desde as tratativas até findar a execução, passando por sua consecução e cumprimento.
Eis o dispositivo legal: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Não custa lembrar que a liberdade de contratar está atrelada à função social do contrato, de modo que atinja não só os interesses privados imediatos cobiçados, mas resguarde também os fins sociais a que se destina como preceito de ordem geral.
Vide a respeito à expressa dicção do art. 421 do mesmo Código Civil: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Outrossim, convém frisar que o art. 476 do Código Civil é claro ao estabelecer que, em contratos bilaterais, nenhuma das partes poderá exigir o adimplemento da obrigação do outro, sem antes ter cumprido a sua, in verbis: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Por conseguinte, de salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, incisos I e II, da mesma forma que o CPC anterior, preceitua caber ao requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus da parte adversa apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
A propósito, seguem arestos compilados, negritados: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECOBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
Ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante o inciso I do artigo 373 do CPC.
Da mesma forma, ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Ao sopesar o conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o autor e ora Apelado demonstrou que a dívida não foi paga, sobretudo por constar dos autos as cártulas emitidas como pagamento e não compensadas.
As provas produzidas pelo Apelante não são suficientes para sustentar a tese de que parte da dívida já está quitada, razão pela qual não há falar em adimplemento”. (TJ-MT; APL 1965/2018; Barra do Bugres; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 25/04/2018; DJMT 03/05/2018; pág. 36); “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPRAS PARCELADAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DE ENCARGOS PREVISTOS EM LEI.
ART. 373 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "(...). 4.
O art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. (...) (REsp 1680717/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) (destaquei)”. (TJ-MT; APL 121389/2017; Capital; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 30/01/2018; DJMT 05/02/2018; pág. 22).
No que diz respeito ao contrato de arrendamento rural, conceitua o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa como sendo: “Pelo contrato de arrendamento rural, termo de equivalente à locação costumeiramente utilizada par imóveis urbanos, uma pessoa obriga-se a ceder a outra o uso e o gozo de imóvel rural para ali ser exercida atividade pertinente à esfera rural, mediante pagamento de aluguel em dinheiro ou em espécie”. (Direito Civil.
Terceira Edição.
Jurídica Atlas, p. 352).
Sobre as modalidades de contrato mencionadas alhures, o Decreto nº 59.566/66 estabeleceu que: “Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador”.
O requerente requer a rescisão do contrato de arrendamento rural firmado com os requeridos, em virtude de inadimplemento de cumprimento contratual, consistente da não entrega da carta de anuência.
Em contestação, os requeridos afirmam a inadimplência do requerente como causa da rescisão contratual, sendo objeto de outro processo anterior contra ele.
Quanto à carta de anuência, observado ser ela essencial aos negócios jurídicos rurais.
Tanto que prevista na cláusula contratual décima terceira do primeiro contrato de arrendamento rural: “Cláusula décima terceira: O ARRENDADOR se comprometem a fornecer CARTA DE ANUÊNCIA – CCIR E ITR ou Certidão Negativa da Receita Federal, ou outros documentos necessários para obtenção de financiamentos, ao arrendatário, portanto, tornando-se nulos de pleno direito no término ou rescisão deste contrato”.
Todavia, razão não assiste ao requerente.
Conforme demonstrado de Id. 16797493, a parte requerida, contrariamente ao dito pelo requerente, lhe forneceu a carta de anuência com vigência de 18/06/2013 a 24/06/2021.
Logo, por essa razão, os requeridos não devem ser penalizados na culpa da rescisão do contrato, posto que devidamente cumprida tal cláusula.
O requerente em nenhum momento comprovou que tal carta estava invalidada ou que não conseguiu realizar os diversos financiamentos para o desenvolvimento de sua atividade agrícola, por sua inexistência.
Incumbência que lhe competia já que busca encerrar relação contratual com base exclusivamente nesta cláusula, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
O que devidamente restou evidenciado nos autos, que o requerente tenta se furtar da inadimplência que deu causa a rescisão e seu consequente despejo da área.
Foi realizado um adendo ao primeiro contrato de arrendamento rural, onde ele confessa dever a safra de 2016 (Id. 16797842 e Id. 16797849).
Observado ter ingressado com esta apenas depois dos requeridos lhe ter acionado judicialmente anteriormente.
Uma tentativa de atribuir infundadamente a culpa da rescisão do contrato aos requeridos.
O que em hipótese alguma deve prevalecer.
No mais, acusou os requeridos de oferecer penhor agrícola de grãos que pertencem ao requerente.
De igual modo ao primeiro ponto, também não demonstrou.
Pelo contrário, no contrato de adendo ao arrendamento está expressamente previsto: “Cláusula segunda: As partes acordam de comum acordo que o pagamento mencionado acima se dará da seguinte forma: 1.
O arrendante Miguel Minoro HARA, plantará na propriedade arrendada ao arrendatário, Alessandro Marchioro, mais especificamente na área correspondente a 150 hectares no de 2016 e 2017, contudo a área será reduzida para a quantia de 100 hectares na safrinha 2017”. (...).
Assim como parte do adimplemento da dívida vencida do requerente, este permitiu que os requeridos plantassem no imóvel e as suas escusas.
Destarte não há o que falar em penhor ilegal por parte deles, já que os grãos também lhe pertenciam.
O requerente ainda tenta atribuir algum tipo de rescisão, afirmando que os requeridos vendeu parte da área a si, mas não lhe entregou documentação e que também desapropriação parte da terra a ENERGISA.
Ambos os assuntos devem ser remetidos, se existir alguma viabilidade, a esfera comum e autos próprios.
Ainda assim, também não confirma nenhuma das duas assertivas.
A desapropriação é perfeitamente cabível em propriedades rurais, podendo o requerente, se fosse o caso, pedir alguma redução do valor do arrendamento rural, se esta lhe prejudicasse.
Mas nada demonstrou e sequer justificou algo neste sentido.
E o contrato de compra e venda da área, deve ser documentalmente comprovada.
O que novamente não demonstrou.
Por fim, sem prova alguma do corte de energia arbitrário pelos requeridos, não há o que se falar em obrigação por parte deles.
Pelo contrário, restou demonstrado que o requerente não adimplia com as contas (Id. 16797882).
Dando razão ao corte do fornecimento.
Desta feita, não demonstrada a qualquer infringência por porte dos requeridos, o contrato de arrendamento poderá ser rescindido pelo inadimplemento contratual do requerente, neste sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO – ARRENDAMENTO RURAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETOMADA LIMINAR DO BEM – ALEGAÇÃO DE QUE FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A RESCISÃO COM FINALIDADE DE EXPLORAÇÃO DIRETA – ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO VERBAL CELEBRADA NO ANO DE 2004 COM PRAZO CERTO E QUE SE RENOVOU POR TEMPO INDETERMINADO – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTERNANDO A INTENÇÃO DE RETOMADA – INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 95 DO ESTATUTO DA TERRA – PROBABILIDADE DO DIREITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA – RISCO DE DANO QUE SE REFERE À IMPOSSIBILIDADE INJUSTIFICADA DE EXPLORAÇÃO DO BEM PELO PROPRIETÁRIO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDOAGRAVO INTERNO – decisão monocrática que indeferiu O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA antecipação da tutela recursal – análise prejudicada em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento – recurso não conhecido (TJPR - 18ª C.Cível - 0051874-08.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.03.2021)”. (TJ-PR - ES: 00518740820208160000 PR 0051874-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021); “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO RURAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUIZ A QUO – INADIMPLÊNCIA – ABANDONO DA ÁREA DE CULTIVO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência pátria, a concessão de tutela de urgência será deferida nos casos em que estiver comprovada o preenchimento dos pressupostos do art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em tese, o inadimplemento, por si só, não seria capaz de sustentar o pedido de despejo, eis que nos contratos de arrendamento rural deve-se observar a norma estabelecida no parágrafo único do artigo 32 do Decreto 59.566/66.
Contudo, sobressai verossimilhança das alegações dos Agravados, eis que há elementos seguros de que ocorreu abandono da área de cultivo.
Ademais, os Autores/Agravados demonstraram o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, eis que além dos prejuízos decorrentes do próprio inadimplemento contratual, será necessário alto investimento para o preparo da terra a fim de torná-la produtiva novamente em razão do abandono. (TJ-MT 10072323420218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)”.
Quanto aos lucros cessantes, não merece acolhida.
Isto porque, sendo evidente o inadimplemento do requerente, que ocasionou a rescisão contratual, nada mais lógico que a improcedência do pedido de lucros cessantes.
Sobre o tema, o Código Civil assim dispõe: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” “Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” A indenização por lucro cessante exige a prova da efetiva diminuição do patrimônio.
Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade.
São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.
Define-os João Casillo como 'o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como consequência do ilícito'.
Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir.
O damnum emergens, ao contrário, já se mostra efetivo.” No caso vertente, havendo inadimplemento contratual pelo requerente, não deixou ele de perceber nenhum lucro, considerando que a rescisão contratual, ou seja, o encerramento atempado da avença, traria as partes ao status quo ante situação esta conhecida por ambas às partes antes da assinatura do contrato.
No tocante aos danos morais, de igual modo não restaram comprovados.
Além do mais, não há qualquer ilicitude na atitude dos requeridos.
Portanto, o fato é que todos os elementos informativos e probatórios contidos nestes e nos demais autos indicados, em não permitem qualquer outra conclusão, senão a de que o requerente descumpriu com as cláusulas do contrato de arrendamento rural firmado com os requeridos por ter incorrido em inadimplência em relação aos valores mensais ajustados.
A improcedência desta é medida imperativa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos mediante a solução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
06/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 18:20
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 23:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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20/04/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 05:15
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 05:11
Decorrido prazo de ROGERIO TERUO HARA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 05:11
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 22:46
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 04:02
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 19:13
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada em/para 07/11/2018 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
13/10/2022 15:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 15:15 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
01/10/2022 08:23
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 08:22
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 08:22
Decorrido prazo de ROGERIO TERUO HARA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 08:22
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:29
Decisão interlocutória
-
16/05/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 17:45
Juntada de acórdão
-
09/03/2019 05:05
Decorrido prazo de DEBORA LOUISA BORGMANN ZANELLATTO em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 05:05
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA DOS SANTOS em 08/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2019 00:10
Publicado Intimação em 12/02/2019.
-
12/02/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2019 15:45
Decorrido prazo de DEBORA LOUISA BORGMANN ZANELLATTO em 31/01/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 23:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/12/2018 03:02
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
29/12/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2018 12:24
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 29/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 13:26
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 19/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 12:39
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 19/10/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:48
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018, às 13:30 horas. Gabinete da Primeira Vara Cível da Comarca de Sinop..
-
07/11/2018 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2018 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2018 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2018 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2018 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/11/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2018 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 18:04
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2018 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2018 10:33
Publicado Intimação em 15/10/2018.
-
15/10/2018 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2018 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2018 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2018 00:05
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 19:04
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 13:30 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
24/09/2018 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2018 00:08
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 15:46
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
04/07/2018 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 18:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 18:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2018 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2018 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2018 19:10
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
-
15/02/2018 00:16
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO MARCHIORO - CPF: *61.***.*07-91 (AUTOR).
-
24/01/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2017 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/12/2017 13:18
Declarada incompetência
-
04/12/2017 12:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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