TJMT - 1014019-02.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALLYNE MAYARA DE MELO BRITO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 15:28
Devolvidos os autos
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02/02/2024 15:28
Processo Reativado
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02/02/2024 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 15:28
Juntada de petição
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02/02/2024 15:28
Juntada de acórdão
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02/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 15:28
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2024 15:28
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/10/2023 03:52
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014019-02.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos que decorreu o prazo para a juntada das contrarrazões, sem sua apresentação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ALLYNE MAYARA DE MELO BRITO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ALLYNE MAYARA DE MELO BRITO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:42
Decorrido prazo de ALLYNE MAYARA DE MELO BRITO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:08
Decorrido prazo de ALLYNE MAYARA DE MELO BRITO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1014019-02.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 19 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
19/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 08:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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04/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014019-02.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ALLYNE MAYARA DE MELO BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora nunca solicitou ou contratou produto ou serviço a originar a dívida de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), advinda do contrato nº 0914253000005AD, firmado na data de 08/09/2020.
Aduz que o débito é indevido e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de débito, a exclusão definitiva do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, o banco reclamado apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que a autora está em estado de inadimplência, motivo pelo qual iniciou cobrança, e houve negativação creditícia por exercício regular de direito.
Alegou que o caso dos autos não enseja danos de ordem moral, assim, pede a improcedência de todos os pleitos.
Para dar lastro às suas alegações, o banco demandado não apresentou nos autos provas hígidas acerca da legitimidade do débito negativado.
Sequer trouxe telas de sistema interno.
Em verdade, todo o teor da defesa é genérico, pautado em questões gerais de direito, sem se ater a um fato jurídico específico que justifique a origem da dívida.
Seria eficiente a apresentação de algum documento assinado pela reclamante ou outra prova que a situasse em contato com a requerida, presencialmente, por telefone, ou mesmo eletronicamente.
Mas nada existe, nem em questão fática, muito menos probatória que dê guarida à tese defensiva.
Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados que, no caso, são “in re ipsa”.
Cabe ainda argumentar que o caso em apreço não atrai a incidência da Súmula 385 do C.
STJ porque as negativações anteriores são objeto de anulação noutros processos já ajuizados pela autora, conforme demonstrado.
Por outro lado, embora a negativação discutida na presente lide seja indevida, verifica-se, pelos extratos apresentados, a existências de inscrições creditícias posteriores, assim, conforme Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Matogrosso, tais apontamentos serão considerados como fatores para arbitramento do valor dos danos morais.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), originado do contrato nº 0914253000005AD, firmado na data de 08/09/2020, e b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
A reclamada deverá retirar a inscrição do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/07/2023 16:15
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1014019-02.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ALLYNE MAYARA DE MELO BRITO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 18/07/2023 Hora: 16:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTBhMjE2MmEtNTU3YS00YmQ5LWE3MDktYmFmMTEwNDkwNGNl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=4a2cbf27-3061-448a-bdd7-640b1781bca6&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 22/06/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 04:14
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014019-02.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ALLYNE MAYARA DE MELO BRITO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RONNY CLAIR BENCICE E SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 18/07/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 4 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2023 07:30
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/06/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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