TJMT - 1004707-90.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de IZADORA MELLANIE SILVA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59
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23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de NEIL MONTGOMERY em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de GIOM NOBRE BANDEIRA em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR em 19/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 01:55
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IZADORA MELLANIE SILVA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59
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06/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 18:45
Juntada de Alvará
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01/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 23/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IZADORA MELLANIE SILVA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59
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11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 19:04
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:58
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de IZADORA MELLANIE SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59
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09/05/2024 11:03
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 13/11/2023 23:59
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26/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 05:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:59
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:59
Decorrido prazo de IZADORA MELLANIE SILVA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/10/2023 23:59.
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13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 03:54
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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05/11/2023 07:26
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 1004707-90.2023.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IZADORA MELLANIE SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A e FB LINEAS AEREAS S.A, alegando em síntese que teria adquirido um pacote de viagens no site da Corré HURB, o qual envolvia bilhetes aéreos da companhia aérea Ré para voo internacional, entre o trecho São Paulo (GRU) – Buenos Aires (EZE), com ida programada para o dia 28.04.2023, às 3h15min, e retorno previsto para 2.05.2023, às 23h45min, bem como hospedagem, pelo valor total de R$ 6.387,20 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).
Contudo, no dia 18.04.2023 teria sido notificado da reprogramação da viagem pela agência de viagens, com embarque de ida agora no 29.04.2023 e volta em 03.05.2023.
Diante disso, o Autor afirma as novas datas não o atendiam e que não conseguiu realizar a remarcação de sua viagem, necessitando adquirir nova passagem de retorno, no valor de R$ 817,64 (oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), por outra companhia de viagens.
Assim, ajuizou a presente demanda por meio da qual pretende a condenação das Rés ao pagamento de R$ 817,64 (oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, correspondente ao valor pago na nova passagem, bem como danos morais.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva invocada pelas Requeridas, tendo em vista que o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os responsáveis pelo evento danoso ou contra qualquer um deles, sendo caso de responsabilidade solidária.
Ademais, convenções e tratados internacionais não eximem da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR COMPANHIA AÉREA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no Ag n. 1.380.215/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19-4-2012).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
ARTS. 37, § 6º, DA CF E 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES. "'É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano' (Apelação Cível n. 2008.065854-4, de Urussanga, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. em 21/05/2010)" (AC n. 2011.071745-3, de Criciúma, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva , j. 25-9-2012).
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR EXCESSIVO E EM DISSONÂNCIA COM O NORMALMENTE ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC , Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 09/09/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado) Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora.
A Requerida Hotel Urgano alega que inexiste qualquer nexo de causalidade entre este e a conduta da Ré, não havendo conduta ilícita apta a condenação de danos.
Por sua vez, a Requerida FB Lineas Aereas afirma que a falha na prestação de serviço não foi causada pela empresa, sendo culpa de terceiro, razão pela qual não pode ser responsabilizada.
No entanto, de início, friso que o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os responsáveis pelo evento danoso ou contra qualquer um deles, sendo caso de responsabilidade solidária.
Ademais, observo nos documentos juntados nos autos que não foram os passageiros que efetuaram a alteração do itinerário da passagem, mas sim a Ré e nesse contexto, evidente que houve falha na prestação do serviço e que a culpa não foi do consumidor, uma vez que teve o roteiro de viagem alterado unilateralmente.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram caracterizadas.
Consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade da companhia aérea no caso em comento.
Ademais, os transtornos experimentos pelo autor, que teve a viagem alterada, são evidentes, restando configurado o dever de reparação.
Quanto ao dano moral, diante da comprovação da falha da companhia aérea, resta caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos.
O fato vivenciado pelo autor ultrapassa a linha do mero dissabor, pois é cediço que passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Assim, em relação ao valor da indenização, deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização.
A indenização deve, assim, guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial para: a) CONDENAR as empresas reclamadas solidariamente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; b) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a restituir, à reclamante, o valor de R$ 1.202,90 (um mil e duzentos e dois reais, e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida, mais 2.500 pontos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
31/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 19:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada em/para 27/10/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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27/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004707-90.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 28.202,90 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IZADORA MELLANIE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua dos Matsushita, 0, Rua dos Matsushita, S/N, Santa Rosa, Cáceres - MT,, Santa Rosa, CÁCERES - MT - CEP: 78216-230 POLO PASSIVO: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AV.
JOAO CABRAL DE M.
NETO, 400, 7 AND, B.
TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: FB LINEAS AEREAS S.A.
Endereço: EDIFÍCIO SCARPA, 1765, AVENIDA PAULISTA 1765, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-930 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos do processo em epígrafe, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA conforme dados abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 27/10/2023 Hora: 17:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CÁCERES, 20 de outubro de 2023. -
20/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:25
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 17:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2023 06:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 27/10/2023 17:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 9 9269-6566 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – WATHSAPP (65) 3211-1341 e CELULAR (65) 99352-7487, GABINETE (65) 3211-1323 RAMAL 223 (gabinete/assessoria) - E-mail: cac.5vara -
26/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 03:33
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004707-90.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:IZADORA MELLANIE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR, GIOM NOBRE BANDEIRA POLO PASSIVO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 27/10/2023 Hora: 17:30 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 6 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 18:17
Audiência de conciliação designada em/para 27/10/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
06/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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