TJMT - 1005059-45.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 02:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 03:35
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:34
Decorrido prazo de WAGNER SILVEIRA FAGUNDES em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1005059-45.2023.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: WILSON RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de WILSON RIBEIR, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, da conduta delitiva capitulada no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Analisando a peça encaminhada pela Autoridade Policial, verifico presentes os requisitos materiais e formais, pois noticia a prática de infração penal, o agente estava em uma das situações previstas no art. 302 do CPP, e foram observadas as garantias Constitucionais e legais do(a)(s) flagranteado(a)(s), não sendo o caso, portanto, de relaxamento.
Verifico ainda que a autoridade policial arbitrou fiança, por se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não supera 4 (quatro) anos, sendo o(a)(s) flagranteado(a)(s) colocado em liberdade após o respectivo pagamento. (Art. 322 do CPP).
Em relação ao valor, observo que o arbitramento obedeceu aos critérios dos artigos 325 e 326 do CPP.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante, bem como a liberdade provisória concedida mediante fiança arbitrada pela autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público para os fins do art. 333 do CPP.
Oficie-se à autoridade policial solicitando a juntada do comprovante de pagamento da fiança, caso ainda não tenha sido juntado aos autos.
Traslade-se cópia das peças principais ao IP ou Ação Penal correlatos e em seguida arquivem-se.
CUMPRA-SE.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
20/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:50
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:50
Concedida a Liberdade provisória de WILSON RIBEIRO - CPF: *38.***.*30-06 (RÉU PRESO).
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de termo
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de termo
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de termo de qualificação
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de termo
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de termo
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de termo
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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16/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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