TJMT - 1000748-24.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de LAUZIMAR ALMEIDA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000748-24.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: LAUZIMAR ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” proposta por LAUZIMAR ALMEIDA DA COSTA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora lote de terra denominado sítio Aldeia, de matrícula nº 9.386 do CRI da Comarca de Poxoréu/MT.
Afirma que em setembro de 2020, sua propriedade foi atingida por um incêndio que teve sua origem na propriedade conhecida como “Pita Acessa", região da água emendada, causado pelo atrito de um fio elétrico com uma árvore, gerando faíscas e fogo que queimaram cerca de 20 mil hectares no município de Poxoréu-MT.
Relata que juntamente com o corpo de bombeiros e vizinhos, tentaram conter o fogo, sem sucesso, o incêndio atingiu aproximadamente 25,50 ha da sua propriedade, queimando pastos, cercas e mangueiras.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova.
Intimado, o requerente se manifestou pela realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam ouvidos o autor, a representante da requerida e as testemunhas posteriormente arroladas (Id. 71849768).
O requerido se manifestou em id. 127090145, pugnando pela realização de perícia com engenheiro eletricista e audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, com relação a preliminar alegada pelo requerido, qual seja, carência da ação pela falta de interesse de agir, ao argumento de que as obrigações foram integralmente cumpridas, vislumbra-se que tal preliminar se confunde com o mérito, porquanto é o cerne da questão.
Frise-se, inclusive, que a requerida traz a mesma alegação quando debate o mérito na contestação, motivo pelo qual as referidas alegações serão analisadas quanto da prolação da sentença.
Assim, incabível o acolhimento da sobredita preliminar, motivo pelo qual, a afasto.
A parte requerida alegou inépcia da inicial, sendo cediço que para o seu reconhecimento é preciso que ocorra uma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC, que são: Artigo 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Entretanto, por meio de simples leitura da peça inicial, verifico a presença das condições e dos elementos da ação, bem como, que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e que os pedidos não são incompatíveis entre si.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
No tocante à Ausência de Legitimidade ou Interesse Processual, de acordo com a Teoria da Asserção iniciada a marcha processual, sem que se verifique a ingente ilegitimidade de parte, estar-se-á diante de questão de mérito e o julgamento não pode mais ser de carência de ação, mas sim de procedência ou improcedência do pedido.
Para que alguém tenha legitimidade para a causa, basta que tal decorra da narrativa da exordial e a questão acerca do evento narrado passa a ser mérito.
A teoria da asserção, defendida por ícones como Barbosa Moreira e Kazuo Watanabe, visa estabelecer o momento de verificação das condições da ação.
Para os adeptos dessa teoria, as condições da ação devem ser analisadas pelo magistrado no momento de despachar a petição inicial.
Desse modo, se de acordo com a narrativa fática exposta pelo autor verificar-se que, naquele momento, é apta a pretensão inaugural, posteriormente não há que se falar em ausência das condições da ação, pois essas devem ser analisadas in status assertiones.
Portanto, tudo o que for trazido aos autos pelo requerido trata-se de mérito da demanda, e não condição da ação.
Nesse sentido, a lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: “A presença das três “condições da ação” é, como já afirmado, essencial para que se possa chegar ao provimento de mérito, e a ausência de qualquer delas terá como consequência inafastável a extinção do processo sem resolução do mérito.
Há que se investigar, assim, como se verifica a presença de tais “condições” no caso concreto. (...) Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As “condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.(...) Parece-nos, assim, que apenas a teoria da asserção se revela adequada quando se defende uma concepção abstrata de poder de ação, como fazemos.
As “condições da ação”, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertiones, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final”( Lições de direito processual civil. – 9. ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 129/131.).
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Delimito como questão relevante de fato e de direito: 1) cumprimento/descumprimento da responsabilidade da concessionária com o usuário; 2) nexo causal entre a ação ou omissão do requerido e os danos experimentados pela requerente.
No que tange a prova pericial requerida pela parte autora, vislumbra-se que de fato se faz necessária para o deslinde da causa, razão pela qual a DEFIRO.
Sendo assim, nomeio a pessoa jurídica MEDIAPE PERÍCIAS JUDICIAIS, com sede na Avenida ISAAC POVOAS, n° 586 –CEP: 78005-340, telefone (65) 33229858 ou (65) 99613-8642, e-mail: [email protected], Cuiabá/MT, a fim que indique profissional na área da Engenharia Elétrica para realização da perícia necessária, o qual deverá manifestar se aceita o encargo e cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC).
Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC).
Intime-se o (a) perito (a) para que, aceitando o encargo, formule a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida intimando-se a parte requerente para se manifestar em igual prazo, recolhendo o valor total dos honorários periciais, visto que ficará a seu encargo.
Consigne-se que o pagamento da perícia fica ao encargo de quem a requereu, que no caso é a requerida, nos termos do art. 95, caput do CPC.
Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início do trabalho, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC.
Em caso de aceite da proposta, intime-se o (a) perito (a) a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC.
Na intimação da empresa nomeada para a realização da perícia, encaminhe-se cópia da petição inicial e da contestação, bem como, de seus respectivos documentos.
DEFIRO, também, a produção de prova oral, devendo o presente feito vir concluso após a realização da perícia para então ser designada a solenidade, ocasião em que se oportunizará o arrolamento de testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, 19 de dezembro de 2023.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:28
Nomeado perito
-
19/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 06:32
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:32
Decorrido prazo de CRISTINA PORTO PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação das partes para especificar quais provas, admitidas em direito, pretendem produzir. -
07/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 11:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/07/2023 11:41
Recebimento do CEJUSC.
-
17/07/2023 11:40
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE POXORÉU
-
11/07/2023 16:11
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:12
Decorrido prazo de CRISTINA PORTO PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:12
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:53
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 03:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 09:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2023 09:12
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:08
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE POXORÉU
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000748-24.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: LAUZIMAR ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” proposta por LAUZIMAR ALMEIDA DA COSTA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, qualificados nos autos.
Colhe-se dos autos o indeferimento do benefício de justiça gratuita por este Juízo, ao passo que, após decisão de Agravo de Instrumento restou devidamente concedida à parte Autora (Id. 112129760).
Passo ao recebimento da presente.
Alega a parte autora lote de terra denominado sítio Aldeia, de matrícula nº 9.386 do CRI da Comarca de Poxoréu/MT.
Afirma que em setembro de 2020, sua propriedade foi atingida por um incêndio que teve sua origem na propriedade conhecida como “Pita Acessa", região da água emendada, causado pelo atrito de um fio elétrico com uma árvore, gerando faíscas e fogo que queimaram cerca de 20 mil hectares no município de Poxoréu-MT.
Relata que juntamente com o corpo de bombeiros e vizinhos, tentaram conter o fogo, sem sucesso, o incêndio atingiu aproximadamente 25,50 ha da sua propriedade, queimando pastos, cercas e mangueiras.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova.
Ao final pede pela procedência da ação, para condenar a requerida em: a) indenização por danos materiais e morais; b) honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, advirto que o presente magistrado utilizará a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova.
Ao analisar os autos, entendo ser necessária a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos.
Assim sendo, com supedâneo no inciso V, do artigo 139 do NCPC, e ainda, da norma ínsita na Resolução 125 do CNJ, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo à respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação. 1- Ante o comparecimento espontâneo da parte Ré, dou por citada, nos termos do art. 239 do CPC. 2 - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados, se houver. 3 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4 - Cadastre o presente feito no Sistema Informatizado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Após, caso inexitosa a conciliação, concluso para ulterior deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
12/06/2023 16:53
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:16
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 08:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 03:33
Decorrido prazo de LAUZIMAR ALMEIDA DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 12:24
Gratuidade da justiça não concedida a LAUZIMAR ALMEIDA DA COSTA - CPF: *78.***.*70-91 (REQUERENTE).
-
04/08/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 02:49
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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