TJMT - 1002019-83.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRIELI SILVA CANDIDO em 07/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRIELI SILVA CANDIDO em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ZEFERINO & STECCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE CANDIDO LESNIEWSKI em 04/04/2025 23:59
-
31/03/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ZEFERINO & STECCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE CANDIDO LESNIEWSKI em 25/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:13
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 11:40
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:08
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 08:47
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/02/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:10
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:10
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 08/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 17:54
Expedição de Ofício de RPV
-
22/10/2024 17:53
Expedição de Ofício de RPV
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59
-
27/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2024 14:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE CANDIDO LESNIEWSKI em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDRIELI SILVA CANDIDO em 24/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE CANDIDO LESNIEWSKI em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRIELI SILVA CANDIDO em 13/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002019-83.2022.8.11.0009 Assunto: [Concessão, Estudante Universitário] Autor: F.
H.
C.
L. e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
IX.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
X.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XI.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
14/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:27
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE CANDIDO LESNIEWSKI em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:27
Decorrido prazo de ANDRIELI SILVA CANDIDO em 26/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2022 14:36
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011778-72.2022.8.11.0041
Maria Margaret Borges de Lara Pinto
Estado de Mato Grosso
Advogado: Aline Rayane Nascimento Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2022 11:00
Processo nº 0003799-07.2010.8.11.0006
Estado de Mato Grosso
Joao Batista Lobo dos Santos
Advogado: Francisco de Assis da Silva Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2010 00:00
Processo nº 1001498-12.2022.8.11.0051
Irene Pereira de Andrade
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2022 07:03
Processo nº 1014270-71.2021.8.11.0041
Jeferson Neves Alves
Estado de Mato Grosso
Advogado: Antonio Carlos Tavares de Mello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2021 12:42
Processo nº 1007956-61.2023.8.11.0002
Gisele da Silva Bomdespacho
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2023 09:06