TJMT - 1007956-61.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:42
Devolvidos os autos
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15/12/2023 10:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/12/2023 10:42
Juntada de acórdão
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15/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/12/2023 10:42
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 10:42
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 10:42
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 10:42
Juntada de despacho
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17/07/2023 08:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007956-61.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: GISELE DA SILVA BOMDESPACHO REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
14/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:35
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007956-61.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: GISELE DA SILVA BOMDESPACHO REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
05/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007956-61.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: GISELE DA SILVA BOMDESPACHO RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Diferente do alegado pela parte reclamada, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte reclamante, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial.
Ademais, a existência de relação jurídica que tenha originado a dívida em debate deve ser demonstrada por meio de prova documental suficiente para formar o convencimento quanto ao mérito da demanda.
Dito isso, sendo a prova documental suficiente, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, nada tenho a prover, eis que neste grau de jurisdição, via de regra, não são devidos custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em relação à preliminar acerca da ausência da comprovação da pretensão resistida, pontuo que a lei não exige o esgotamento da via administrativa, e o inciso XXXV, do art. 5º da CF dispõe que não se afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo a matéria objeto desta ação uma exceção a aludida regra.
Portanto, presente o interesse de agir, rejeito a respectiva preliminar.
Mérito.
A parte reclamante pugna pela anulação de negócio jurídico e declaração de inexistência de débitos nos valores de R$ 318,36 e R$ 1.267,25, incluídos indevidamente seu nome perante órgãos de restrição ao crédito de seu CPF, ao argumento de que desconhece jamais utilizou os serviços da parte reclamada.
Ainda, pugna pelo recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.585,61.
Reclamada, por seu turno, contesta tempestivamente a ação, alegando a inexistência de ato ilícito diante da relação jurídica estabelecida, sendo a reclamante titular da conta corrente nº 586830, ag. 1689, aberta em 05/08/2021, pela via digital, mediante envio de selfie e documento pessoal de identificação, sendo validada a contratação por meio de biometria facial.
Aponta a regular utilização da conta, inclusive para o recebimento de salário o que descaracteriza qualquer possibilidade de fraude.
Indica que o débito negativado decorre do uso de limite de crédito (LIS) e do uso de cartão de crédito, restando pendente o pagamento de valores.
Assim, sustenta que agiu no exercício regular de seu direito, rechaça os pedidos iniciais e pugna pela improcedência da ação.
Pois bem.
Ao contrário da narrativa inicial, está devidamente comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a origem do débito inscrito no nome da reclamante perante os cadastros de proteção ao crédito.
Isso porque, foi apresentada biometria facial da reclamante colhida no ato da contratação (id. 119929332 – pág. 5), a qual é suficiente para comprovar a existência do vínculo jurídico negado na inicial.
Ainda, foram apresentados documentos que comprovam as operações de crédito e inadimplência (ids. 119929338/ 119931241/ 119931245/ 119931246/ 119931247).
Outrossim, não foi apresentada impugnação.
Deste modo, comprovada a existência de relação jurídica negada na inicial e a origem do débito, concluo que a parte Reclamada cumpriu o seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), sendo legítima a negativação lançada no nome da parte reclamante.
Não restando dúvida de que a parte reclamante contratou os serviços, evidencia-se que, de forma negligente e desidiosa ajuizou a presente ação visando auferir vantagem indevida sob o manto da legislação consumerista, contando com a sorte, acaso a ré não tivesse mantido em seus arquivos a comprovação da relação jurídica.
No caso, entendo que a parte Reclamante agiu, irrefutavelmente, com má-fé ao ingressar com ação negando a existência de relação jurídica, visando beneficiar-se indevidamente.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, não há que se falar em procedência dos pedidos declinados na inicial.
Destaco que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de manter documentos em seus arquivos ratificam a relação jurídica, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito à parte contrária, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Portanto, o conjunto fático probatório demonstra atitude de deslealdade processual, já que de forma intencional, alterou a verdade dos fatos para buscar vantagem indevida, o que caracteriza a parte reclamante como litigante de má-fé, consoante disposto no inciso II do art. 80, do CPC.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, com intuito inibitório, condenar a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC, bem como opino pela sua condenação ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado da Reclamada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Às providências.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
19/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 08:44
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 08:44
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:03
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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31/05/2023 14:53
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 13:10
Recebidos os autos.
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05/05/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 09:06
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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06/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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