TJMT - 1028374-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 05:30
Decorrido prazo de DAIANE MARTINS CAVALCANTE DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 04:17
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028374-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DAIANE MARTINS CAVALCANTE DE SOUZA REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE CARVALHO Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 19:10
Homologada a Transação
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30/06/2023 04:18
Decorrido prazo de DAIANE MARTINS CAVALCANTE DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 18:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
20/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 09:43
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/07/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/06/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 11:56
Expedição de Mandado
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14/06/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028374-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DAIANE MARTINS CAVALCANTE DE SOUZA REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAIANE MARTINS CAVALCANTE DE SOUZA, em desfavor de SEBASTIÃO RODRIGUES DE CARVALHO, todos qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que comercializa mentoria sobre como realizar vendas na modalidade PLR, sendo que o reclamado começou a tumultuar a mentoria e, consequentemente, foi excluído do grupo.
Assevera que o reclamado passou a atacar sua imagem em vídeos no Youtube.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 5.1.
Ante o exposto, requer seja deferida a tutela pleiteada na espécie, a fim de que seja determinado que o Requerido retire estas (obrigação de fazer – retirada da postagem) postagens de cunho difamatório e/ou caluniosos, relacionados a esses mesmos fatos veiculados, sob pena de multa diária em patamar a ser fixado por Vossa Excelência. (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, não se pode constatar que os vídeos disponibilizados pela parte reclamada não ultrapassaram o direito constitucional de liberdade de expressão e do direito de crítica.
Assim, avaliando o caso concreto, nesse momento processual, próprio de cognição não exauriente, prévio ao contraditório, tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, notadamente porque, no caso dos autos, é matéria atinente ao mérito, situação que recomenda não antecipá-la sem uma situação concreta de risco absolutamente delineada, em razão inclusive da trabalhosa reversibilidade.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 07:20
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 19:58
Conclusos para decisão
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07/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 19:57
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/06/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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