TJMT - 1007846-62.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 10:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2025 10:59
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:18
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO em 05/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO em 07/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO em 29/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59
-
25/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 10:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
08/03/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/02/2024 09:15
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/02/2024 09:04
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 09:08
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
22/01/2024 18:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/10/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 05:46
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 04:25
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:21
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 09:05
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:56
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007846-62.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo.
Contudo, verifico que, em que pese à intimação, permaneceu inerte.
O Enunciado 80 da FONAJE dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, resta deserto o presente recurso, motivo pelo qual deixo de recebê-lo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:26
Não recebido o recurso de LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO - CPF: *64.***.*82-32 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 04:20
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:35
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007846-62.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS ASSUNCAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
05/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1007846-62.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Lucas dos Santos Assunção Parte reclamada: Banco Bradesco S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante LUCAS DOS SANTOS ASSUNÇÃO ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 119670084, na qual arguiu as preliminares a inépcia da petição inicial e impugnou o valor da causa.
No mérito sustentou a culpa exclusiva do consumidor, o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má fé.
Não foi juntada nos autos a impugnação à contestação.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação extrato original do balcão não é imprescindível para o ajuizamento da ação de indenizatória, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material (inscrição indevida) e não do direito de ação.
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Valor da causa.
Toda petição inicial, inclusive aquelas distribuídas sob o rito dos Juizados Especiais, deve indicar precisamente o valor da causa (CPC, arts. 14, § 1º, inciso III, e 319, inciso V), o qual deve representar o valor econômico da pretensão, formulada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA. [...] VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3.
O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a pretensão envolva conteúdo meramente declaratório.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1062493/SP, Rel.
Min.: Ricardo Villas Bôas Cuêva, DJU 19/09/2017).
Nos termos do artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
Assim o valor atribuído pela parte reclamante a título de danos morais não está sujeito a alteração pelo julgador.
Portanto, coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, conclui-se que não há retificação a ser feita.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$979,77 (ID 111442780).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou o vínculo contratual com a juntada do vídeo de adesão a conta digital (ID 119670084, fl. 4), realizado pela parte reclamante.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$48,98 (quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$979,77).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento da quantia de R$48,98 (quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
20/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 07:34
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 07:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:47
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
30/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:07
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:20
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
03/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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