TJMT - 1019035-17.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/07/2025 23:59
-
07/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 02/07/2025 23:59
-
28/06/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/06/2025 23:59
-
17/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 11:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 11:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 04:57
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 23/05/2025 23:59
-
16/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 02:21
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:33
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/01/2025 23:59
-
06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/10/2024 23:59
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 18:53
Nomeado perito
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12/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/07/2024 23:59
-
17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 18:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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29/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
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15/12/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 12:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/11/2023 05:40
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:06
Decisão interlocutória
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11/08/2023 05:27
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:58
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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08/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019035-17.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e etc., Recolhidas às custas, RECEBO a petição inicial e dou prosseguimento no feito pelo procedimento comum.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizadas por MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que narra que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida, conforme Id. 118682633/Id. 118682634.
Alega que, em 2021 foi diagnosticada com obesidade, no qual, foi submetida à cirurgia Gastroplastia em Y de Roux-Bypass Gástrico, popularmente conhecido como Bariátrica.
Acrescenta que, após a cirurgia bariátrica e a perda de peso almejada, bem como a sua manutenção, a mesma foi informada pelos médicos responsáveis que deveria ser realizado cirurgias reparadoras.
Do qual, foi negada pelo plano Id. 118682637/Id. 118682639, a autora frisa-se que a necessidade das cirurgias reparadoras vai muito além de fatores meramente estético sendo realmente necessário, conforme relatórios médicos acostado nos autos.
Por tais motivos, requer a antecipação da tutela de urgência, para que seja determinado a requerida o custeamento de todos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.
A autora comprovou a relação contratual com a requerida e que solicitou o custeio dos procedimentos ao plano de saúde, contudo, a requerida negou alegando que não constam no rol da ANS e que se trata de cirurgia estética.
O caso da parte autora é de urgência, vez que está impedida de exercer suas atividades diárias, comprometendo sua qualidade de vida, assim, a negativa, neste momento de cognição sumária, importa em flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao principio fundamental da dignidade da pessoa humana, já que impede o pleno restabelecimento da saúde da autora.
Sabe-se que cabe ao profissional da saúde, competente para aferir os problemas da autora, a escolha do tratamento, situação que deve se sobrepor a quaisquer outras considerações, assim é irrelevante a justificativa da negativa da requerida de que o tratamento indicado não está incluso no rol da ANS, vez que o referido rol possui natureza de diretriz e constitui referência básica aos operadores de planos de saúde, portanto, não tem força para limitar direitos estipulados contratualmente, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
No relatório médico constou: Portanto, o que se revela é a urgência da realização dos procedimentos indicados pelo médico que acompanha a autora, pois não configura, até o presente momento, simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE TODOS OS PROCEDIMENTOS/TRATAMENTOS INDICADOS E SOLICITADOS À AGRAVADA, ASSIM COMO TODOS OS DEMAIS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO QUE A ELE SE IMPÕE – NEGATIVA DE COBERTURA – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE – URGÊNCIA CONSTATADA – NECESSIDADE DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os planos de saúde podem, por disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (...) 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). (...)” (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). (N.U 1004554-75.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2.
A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença.
Situação configurada na hipótese. 3.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA O PROCEDIMENTO INDICADO.
DOBRAS DE PELE.
RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO E PSICOLÓGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
NECESSIDADE.
NEGATIVA INDEVIDA.
REESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO PROVIDO. 1. “Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. ” (REsp 1757938/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). 2. “Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes.” (REsp 1757938/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). 3. “Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.” (REsp 1757938/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). 4. “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.” (REsp 1757938/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)” (N.U 1018833-03.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/03/2023, publicado no DJE 15/03/2023).
Diante do exposto, com amparo no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida autorize a continuidade do tratamento da obesidade realizando o pagamento das cirurgias reparadoras reconstrução de mamária bilateral, correção de Lipodistrofia de glúteo, enxerto composto, extensos ferimentos/cicatrizes ou tumores, correção de Lipodistrofia braquial direita e esquerda, correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda, toracoplastia baixa e as despesas hospitalares, portes anestésicos e próteses mamarias (hospital, equipe médica e materiais), em rede cooperada/conveniada, e não havendo, segundo as indicações médicas colacionadas ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de multa ou mesmo bloqueio SISBAJUD.
Expeça-se o competente mandado.
DETERMINO a citação da requerida, desde já, após a citação DETERMINO o sobrestamento do feito, diante da ordem emanada no Recurso Especial 1870834/SP e 1872321/SP, TEMA -1069.
Aguarde-se em arquivo provisório.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
06/07/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:02
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019035-17.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o autor acostou aos autos Carteira de Trabalho (Id. 118682626) assim não restou demonstrada a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como, Declaração de Hipossuficiência, Extratos Bancários, Declaração de Imposto de Renda e Holerite, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
02/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON - CPF: *48.***.*99-90 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 16:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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