TJMT - 1013890-06.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:04
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:00
Publicado Acórdão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INDEFERIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE – JUSTIFICATIVA - ABANDONO DA CAUSA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - PROPOSITURA DE NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE (ARTIGO 486, § 3º, DO CPC/2015) - SINCRETISMO PROCESSUAL – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO REALIZADOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 486, 3º, CPC/15, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito da ação não obsta a que a parte interessada proponha uma nova, principalmente em se tratando de extinção sem resolução do mérito por abandono de cumprimento de sentença transitada em julgado, exceto se der causa à extinção, por 3 (três) vezes, fundada em abandono da causa, que não é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a extinção do processo anterior sem julgamento de mérito em face o abandono da causa, não tem o condão de formar a coisa julgada material, mas apenas formal, sendo, por conseguinte, possível a propositura de nova demanda.
Diante do sincretismo processual, deve ser dispensada a exigência de novo cumprimento de sentença ou novo pedido se a tutela jurisdicional pode ser resolvida de forma simples e imediata nas ações em andamento, principalmente quando o ato homenageia a economia processual e a instrumentalidade das formas, como no caso.
Precedente do STJ. (REsp: 1678224 SP 2016/0327010 -8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019). -
14/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:56
Conhecido o recurso de ARLINDO DE MATOS - CPF: *54.***.*82-15 (AGRAVADO) e provido
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 12:11
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023.
-
02/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
A despeito do labor combativo do douto patrono do agravante, mantenho a decisão de ID nº 172500688 da lavra do Des.
Sebastião de Moraes Filho, uma vez que a concessão da liminar da forma pretendida, e fato, esgotará o mérito recursal.
Desta forma, reservo-me ao julgamento definitivo do presente recurso, cuja tramitação é bastante célere.
Cumpra-se.
Cuiabá, 07 de julho de 2023.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora -
17/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
28/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, INDEFIRO a liminar de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao Juiz da causa requisitando-lhe informações.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar no prazo legal.
Cumpra-se.
Des.
SEEBASTIÃO DE MORAES FILHO Relator em Substituição Legal -
26/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 00:20
Publicado Informação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1013890-06.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. -
17/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055929-58.2013.8.11.0041
Zita Dias da Silva Ribeiro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Heloiza Mary Rodrigues Ricardo dos Santo...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2013 00:00
Processo nº 1024287-35.2022.8.11.0041
Vitoria Extracao e Comercio de Areia Ltd...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Guilherme Alves Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:07
Processo nº 0009273-68.2006.8.11.0015
Banco Bradesco S.A.
Jocimar Montes de Brito
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2006 00:00
Processo nº 1000802-42.2021.8.11.0008
Banco Daycoval S.A.
Sileuza Ribeiro de Almeida
Advogado: Jamil Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2021 09:40
Processo nº 1013891-88.2023.8.11.0000
Gustavo Henrique de Azevedo Siqueira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Kleber Raphael Costa Machado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2023 19:03