TJMT - 1029397-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:48
Devolvidos os autos
-
05/02/2024 16:48
Processo Reativado
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/02/2024 16:48
Juntada de petição
-
05/02/2024 16:48
Juntada de acórdão
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/02/2024 16:48
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2024 16:48
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:48
Juntada de intimação
-
05/02/2024 16:48
Juntada de despacho
-
19/10/2023 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1029397-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
18/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1029397-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS, três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 10:26
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 20:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2023 04:29
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 1029397-04.2023.811.0001 AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE SOUSA REU: FIDC NPL2 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do Juízo.
A Lei nº 9099/95 é clara ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar tão-somente causas cíveis de menor complexidade.
De acordo com o inciso II do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: “II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Tenho que diante das provas produzidas e das divergências das alegações das partes, não há como afirmar a existência ou não de prestação de serviços, e com isso a contratação pelas partes, sendo forçoso reconhecer que somente a prova pericial grafotécnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
Da análise dos documentos anexos nos autos, constata-se que as assinaturas apostas nas provas documentais anexas na contestação, ocorreram em forma diversa da exposta nos documentos acostados na exordial.
Portanto, verifico que as assinaturas não permitem afirmar categoricamente se partiram ou não do punho da Autora.
Assim, a perícia grafotécnica, no caso, se mostra imprescindível ao deslinde do mérito.
Sua não realização, diante da negativa da parte autora em reconhecer a assinatura aposta em documento que instrui a contestação, constitui cerceamento de defesa, ferindo frontalmente o Art. 5°, LV, da Constituição Federal.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
Portanto, o reconhecimento da complexidade da matéria é medida que se impõe, a fim de salvaguardar os preceitos constitucionalmente previstos, antes de oportunizar a comprovação de causa impeditiva, extintiva ou modificativa do pleito inicial.
Desta forma, sobressai à incompetência do Juizado Especial Cível, razão por que há de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.MURILO MOURA MESQUITA , para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/09/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 09:33
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2023 09:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/08/2023 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 15:16
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029397-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.445,62 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIANA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Avenida Espigão, 4030, SETOR II, TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 19/07/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de junho de 2023 -
15/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 09:47
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000467-76.2016.8.11.0085
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vagner Soares Souza
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2016 00:00
Processo nº 1005536-77.2023.8.11.0004
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Michel Rodrigues Silveira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2023 12:46
Processo nº 0013213-11.2016.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aldo Luiz Daltro de Melo
Advogado: Aaron Vicentin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2016 00:00
Processo nº 1004895-87.2023.8.11.0037
Camila Leite Pinheiro Tonin
Tassiane Buck Leite
Advogado: Fabiano Francisco Goncalves Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2023 18:37
Processo nº 1030697-06.2020.8.11.0001
Vilma Maria de Jesus Oliveira
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Thiago Santana Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2020 14:27