TJMT - 1005536-77.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIANA MENDES COELHO em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 06:05
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 06:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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25/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 01:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de alvará
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09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/11/2024 23:59
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06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/10/2024 16:31
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/08/2024 23:59
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01/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 18:15
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de extinção
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18/07/2024 06:38
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 20:42
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/06/2024 12:14
Processo Reativado
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17/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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31/05/2024 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:30
Processo Reativado
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02/04/2024 01:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 01:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MICHEL RODRIGUES SILVEIRA em 01/04/2024 23:59
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09/03/2024 16:09
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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09/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MICHEL RODRIGUES SILVEIRA em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos já qualificados.
Em síntese, afirma a parte autora ser proprietário do imóvel residencial sob a unidade consumidora UC nº 6/3372868-4, localizado na Rua Brilhante, QD. 405 – LT. 21, na cidade de Barra do Garças – MT.
Informa que, no mês de março do ano de 2023, fora surpreendido com uma carta de recuperação de consumo no valor de R$ 3.458,55 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e que jamais recebeu qualquer notificação prévia, acompanhou a substituição do equipamento e jamais tomou conhecimento da perícia realizada.
Por derradeiro, pugna pela PROCEDÊNCIA afim de que seja DECLARADA a ilegalidade da cobrança realizada e, via de consequência, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos.
A petição inicial foi processada e recebida, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada (Id. 120197370).
Citada, a parte requerida ofereceu contestação (Id. 126292181), tendo sido impugnada pelo autor (Id. 126736696).
Oportunizada as partes especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 130064293), autor (Id. 130130881) e réu (Id. 131973860) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Do exame dos autos, denota-se que a alegação preliminar de falta de interesse processual não pode ser acolhida, haja vista que, no presente caso, a movimentação máquina judiciária não se condiciona à prévia tentativa de solução da via administrativa.
Não custa lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria abstrata da ação, pela qual a ação é um direito subjetivo que visa a defesa de outro direito subjetivo, sem, contudo, exigir que o exercício do primeiro se condicione à existência do último.
Destarte, AFASTO a alegação preliminar de falta de interesse processual.
Do mesmo modo, a alegação preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação não merece prosperar, pois, sem maiores e desnecessárias digressões, não há provas, nem mesmo indiciárias, de que os documentos que a acompanha a peça vestibular sejam inválido.
Pelo que, REJEITO a alegação preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação.
Não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido inicial.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas.
O processo versa sobre matéria de direito e de fato, sendo que este está demonstrado nos autos por meio de documentos, não havendo necessidades para maiores dilações probatórias, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia se refere à verificação de regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária quanto à apuração de irregularidades e cálculo de recuperação de consumo no medidor da residência da parte autora.
Infere-se que a parte autora afirma desconhecer a pessoa que acompanhou e assinou o Agendamento Verificação Medidor nº 109852830 (Id. 126292183) e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10852421 (Id. 126293749), cujo medidor foi reprovado na perícia realizada (Id. 126293745), o que gerou a cobrança de consumo recuperado no valor de R$ 3.468,55 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme documento apontado no Id. 126292185.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico os documentos colacionados pela empresa ré, especialmente àqueles direcionados ao imóvel do autor, todos eles foram assinados por “WANDERLEYA SOUZA TELES”, pessoa “estranha” a lide.
O réu, por sua vez, afirma que WANDERLEYA é cônjuge do autor, porém, o autor diz que desconhece, uma vez que no local reside com sua genitora (DONA DAVAIR) e sua filha menor (ANA JÚLIA), bem como não é casado.
Inicialmente ao verificar o número de telefone (66) 9. 9210-6009, do Recebedor de entrega do Termo de Ocorrência (Id. 126293747), constatei que está cadastrado no sistema de aplicativo de mensagens (WhatsApp) como número comercial da empresa Di’Casa Tintas, vejamos: E, graças a internet, em consulta ao nome empresarial no site https://cnpj.biz/37.***.***/0001-13, verifiquei que o autor é sócio administrador da empresa supramencionada: Ainda, ao visitar o perfil da empresa na rede social FACEBOOK, e clicar no “WhatsApp”, fui direcionada para o contato de número (66) 9.8437-1487, no qual a foto de contato e nome é do autor, bem como é denominado como “Diretor”: Ocorre que, ao contrário disso, o autor não é coerente ao atribuir sua profissão, uma porque no instrumento procuratório sob o ID. 119446144 disse ser vendedor autônomo, e duas que na petição inicial disse ser microempresário (ID 119444235), contudo, as evidências supramencionadas revelam ser sócio administrador.
Não obstante, o autor insiste em dizer que não conhece “WANDERLEYA”, sendo ela pessoa estranha.
Melhor sorte não assiste o autor, isso porque na rede socia FACEBOOK, encontrei o perfil de WANDERLEYA que declara publicamente ser casada com o autor, inclusive fotos juntos e com sua família reunida, veja: Diante disso, verifica-se que todo o procedimento adotado pela empresa ré foi devidamente assinado pela cônjuge da parte autora, vindo a constatar a existência de irregularidade no medidor.
Além disso, correto o procedimento adotado pela ré que, no exercício regular do seu direito, verificou a irregularidade do medidor e emitiu fatura com a recuperação de consumo amparada na legislação aplicável à espécie, diante da vedação do enriquecimento sem causa.
Ademais, o fato de não haver provas de que o autor seria responsável pela irregularidade é irrelevante, vez que tal fato não a exime do pagamento do valor a menor durante o período da irregularidade.
Isso porque, o histórico de consumo apresentado pela ré no Id. 126292190 corrabora com o parecer técnico sob o Id. 126293745, pois, ao contrário das alegações do autor, verifica-se que o consumo, após a troca do medidor pela concessionária em 11/01/2023, aumento consideramente de 240 kWh para uma média de 500 kWh, o que leva à conclusão de que, realmente, havia irregularidade no aparelho.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA.
CONSUMIDOR BENEFICIADO COM A ANORMALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
O Tribunal a quo consignou: "o débito existe e é de responsabilidade do consumidor apelante, é indevida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. (...), a fraude restou cabalmente comprovada nos autos, de modo que recai sobre o consumidor a responsabilidade pela guarda dos equipamentos de medição e, também, a obrigação pelo pagamento do consumo que, em razão de fraude ou irregularidade no medidor, deixou de ser registrado". 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou acerca da comprovação de fraude nos medidores de energia elétrica e a ausência de dano moral, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1788711/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGISA – FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA – CONSTATAÇÃO – PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL – CONSUMIDOR CIENTIFICADO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO – REAL DIFERENÇA DO CONSUMO – COBRANÇA - POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, impõe-se a responsabilidade do consumidor, que se aproveitou da irregularidade ou permitiu que terceiro dela se aproveitasse, art. 72, IV, “c” da Resolução nº 456/00 da ANEEL.
Viável a cobrança da recuperação do consumo durante o período em que perdurou a ilicitude (STJ Ag 1279155/RS).” (Ap 15130/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/07/2018, publicado no DJE 31/07/2018).
Assim, diante da regularidade da conduta da concessionária de energia elétrica, é considerada lícita a cobrança do consumo recuperado.
Não demonstrado nos autos elementos capazes de demonstrar, de fato, ilícitudo do procedimento adotado pela requerida, não há sequer o que se analisar quanto a danos morais, posto que fica prejudicada a postulação acessória que tinha como base a própria demonstração da irregularidade do procedimento.
Diante do exposto, entende-se violado o princípio geral de boa-fé, bem como o dever processual das partes previsto no art. 77, inc.
I e II do CPC.
Em razão disso, bem como por ter o autor incorrido na conduta prevista no art. 80, inc.
II, do CPC, acolho a pretensão posta pela parte adversa e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
Registra-se que o autor beneficiário da Justiça Gratuita, não está desobrigado de pagar as sanções por litigância de má-fé fixadas, conforme dispõe o art. 98, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida no Id. 120197370.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido (CPC, art. 85, §2º), contudo, suspendo a exigibilidade, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
CONDENO o autor ao pagamento de multa em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, bem como arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do requerido, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, estes por sua vez, não terão sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §4º do mesmo diploma legal.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem a nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C.
Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2023 23:18
Conclusos para decisão
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22/10/2023 16:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 05:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
25/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 17:01
Decisão interlocutória
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24/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/07/2023 16:44
Recebimento do CEJUSC.
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31/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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31/07/2023 16:43
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2023 12:10
Recebidos os autos.
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28/07/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 31/07/2023 Hora: 15:00 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/meetingOptions/?organizerId=4e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5&tenantId=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&threadId=19_meeting_N2M3ZDU0NzItNzU2Mi00ZGI3LTlmZDUtNTlmNjE5Yjc4ZGFi@thread.v2&messageId=0&language=pt-BR ou https://tinyurl.com/2zklchf3 ou ou ID da Reunião: 299 312 682 453 Senha: mypJGS CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
23/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por MICHEL RODRIGUES SILVEIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na inicial, alega a parte demandante ser consumidora de energia elétrica ofertada pela distribuidora demandada, sob a unidade consumidora de n. 6/3372868-4.
Relata que, em março de 2023, recebeu uma carta de recuperação de consumo no valor de R$ 3.458,55 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais com cinquenta e cinco centavos), em razão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), realizado pela demandada, a qual apurou uma irregularidade que teria provocado faturamento inferior ao correto da energia elétrica.
Sustenta que não recebeu nenhuma notificação prévia, tampouco foi autorizada a realização de perícia no medidor do padrão de energia e concedido o exercício do contraditório no procedimento administrativo realizado pela demandada.
Narra que, no dia 12.06.2023, a demandada interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, mesmo não havendo faturas com pagamento atrasado.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer seja determinado a demandada que restabeleça o fornecimento de energia e que se abstenha de promover a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, postula pela procedência da ação com a condenação por danos morais e a confirmação da tutela de urgência.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo a inicial diante do preenchimento dos requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, passo a análise do pedido de tutela provisória De acordo com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De plano, diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência concomitante dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência para o presente caso.
Com efeito, a probabilidade do direito alegado, nesta fase de cognição sumária, resta comprovada pela notificação enviada à demandante acerca da irregularidade do medidor (Id. 119446146), referente à unidade consumidora 6/3372868-4, bem como pelo comprovante de abertura de inscrição no cadastro de inadimplentes (Id. 119446145).
Com efeito, observa-se indícios, ao menos por ora, de que o processo administrativo foi efetivado sem o acompanhamento da interessada, havendo somente a notificação acerca do resultado, o que demonstra o fumus boni iuris.
Outrossim, quanto ao perigo de dano, este também encontra-se latente, diante do “corte” do fornecimento de energia elétrica, bem como da inscrição do nome da demandante junto ao cadastro de inadimplentes, considerando as irregularidades encontradas sem a devida presença do contraditório.
Em situações semelhantes, já decidiram os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
CEMIG.
ADULTERAÇÃO E IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA.
COBRANÇA DE MULTA E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA DÍVIDA ATIVA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O ato da CEMIG de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular.
Em regra, sendo verificada anormalidades no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude da irregularidade.
A cobrança, contudo, deve estar revestida de legalidade, tratando-se de exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora.
A concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o consumidor acompanhe os procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia.
Deve ser considerada nula a avaliação/perícia realizada sem que tenha sido oportunizada a participação do usuário/titular da unidade consumidora.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000211352018001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) – Destaquei; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TOI C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS.
Não tendo o processo administrativo instaurado observado as diretrizes da Resolução nº 414/10 da ANEEL, em especial a convocação do titular da UC ou usuário do serviço disponibilizado naquela unidade para a elaboração do TOI, é medida de justiça a declaração de sua nulidade, porquanto não atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelaç& atilde;o Cível: 06356219620198090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA.
PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É defeso impor ao consumidor débito que não tem sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2.
O fato de estar demonstrada a violação do medidor de energia elétrica, por si só, não autoriza, automaticamente, que a concessionária de energia elétrica efetue cálculo de consumo supostamente utilizado e não faturado. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - APL: 06053824620148040001 AM 0605382-46.2014.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) – Destaquei.
Portanto, nos termos do artigo 300, do CPC, mostra-se possível a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante, porquanto o conjunto probatório dos autos apontam o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado.
Cabe, ainda, asseverar que, a antecipação de tutela, na forma pretendida, não gera perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional.
Isso porque, caso a dívida seja considerada devida, poderá a demandada promover a cobrança posteriormente.
Desta feita, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a demandada Energisa Mato Grosso- Distribuidora de Energia S.A restabeleça os serviços de energia elétrica na UC 6/3372868-4, referente, exclusivamente, às irregularidades apontadas na carta de consumo anexada sob Id. 119446146.
Determino, ainda, em sede de tutela de urgência, que a demandada retire ou se abstenha de inserir o nome do demandante junto ao cadastro de inadimplentes, acerca das irregularidades discutidas na presente demanda.
Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 31.07.2023, às 15h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a demandada para comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela demandante (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
12/06/2023 15:21
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a MICHEL RODRIGUES SILVEIRA - CPF: *01.***.*82-13 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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01/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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