TJMT - 1005497-17.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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07/04/2024 21:01
Recebidos os autos
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07/04/2024 21:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/04/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 21:00
Processo Reativado
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06/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA 1005497-17.2022.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PAULO SEXTO MOTA em face de CRISTINA DACCACHE IERVOLINO.
Após o recebimento da inicial e a não citação do réu, o autor requereu a desistência (id. 139959516). É o breve relato.
Decido.
Desnecessária a concordância do reclamado, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e julgo extinta a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas já recolhidas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
P.
I.
Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
08/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 12:36
Extinto o processo por desistência
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06/02/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCENY RODRIGUES SEVERINO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:20
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
14/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 12:17
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MOTA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO SEXTO MOTA em face de CRISTINA DACCACHE IERVOLINO.
Por meio da decisão (Id. 88922754), foi deferida a ordem de despejo para desocupação do imóvel rural, objeto do contrato firmado entre as partes, a fim de que fosse reintegrado o requerente na sua posse.
Por meio da petição (Id. 93153150), o requerente ante a não citação pessoal da requerida, tendo sido apenas intimado o suposto funcionário que estava no local, entendo que o requerido estaria supostamente dificultando e se furtando de receber a citação/intimação, manifestou pela realização de citação por edital e autorização para realização de venda dos semoventes ante o suposto abandono dos animais naquela propriedade.
Decisão (Id. 94506717), indeferindo a citação por edital, bem como determinando a realização de expedição de novo mandado para desocupação voluntária/citação/intimação por hora certa da requerida.
Pedido de reconsideração do autor (Id. 94678559), para reconhecer como válida a intimação da requerida para desocupação na pessoa de suposto funcionário, bem como autorização para venda dos semoventes ante suposta negativa em retirada dos animais do local.
Pedido de reconsideração indeferido (Id. 94848549).
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 1019727-76.2022.8.11.0000 (Id. 96680361), sendo indeferida a liminar recursal.
Tentada a citação via postal, foram devolvidos os ARs com informação “mudou-se” (Id. 102392773 e 102527896), bem como “não existe nº” (Id. 104510133).
Devidamente intimada para manifestar acerca do prosseguimento do feito deixou o causídico transcorrer in albis.
Acordão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1019727-76.2022.8.11.0000, houve provimento parcial do recurso para considerar válida a intimação para a desocupação do imóvel rural, sendo desnecessário nova intimação, bem como determinando análise o pedido de tutela de venda antecipada dos semoventes.
Os autos vieram conclusos em 09.08.2023. É o breve relato.
Decido.
O deferimento de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, requer a coexistência tanto da “probabilidade do direito” como do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Ademais, é necessário, igualmente, que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º do art. 300,do CPC).
No tocante ao primeiro requisito, qual seja a relevância do direito perseguido, restou demonstrado a sua plausibilidade consoante documentações instruídas na inicial, onde restou, ainda que sumariamente, a ordem de desocupação do imóvel rural do requerido, ensejando a reintegração do requerente na posse.
Quanto ao segundo requisito, periculum in mora, considerando que houve entendimento pelo E.TJ/MT, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1019727-76.2022.8.11.0000, reputando como válida a intimação da requerida na pessoa de suposto funcionário, a permanência dos semoventes na área rural escoado o prazo para desocupação voluntária ocasionará danos ao requerente.
Nessa toada, defiro a tutela de urgência, oportunidade em que autorizo a venda dos semoventes de propriedade/posse do requerido que estejam na área objeto da lide, devendo o valor apurado com a venda ser depositado em conta judicial vinculado ao presente feito, devendo ser comprovado o depósito nos autos.
Porém, antes da realização de venda dos semoventes, diante do decurso de mais de 01 (ano) do ajuizamento da ação, bem como da ausência de manifestação do autor nos autos acerca da atual situação fática “se já houve ingresso na área rural”, “permanência ou não do gado na área por parte da requerida apesar de intimado possível funcionário”, determino que o Sr.
Oficial de Justiça proceda à constatação da atual situação da área objeto da presente ação e dos semoventes em questão indicados na inicial.
Devendo, ainda, caso constatado pelo Sr.
Oficial de Justiça, que os semoventes continuam na área objeto da lide, bem como que o autor não tenha tomado posse da área, proceda também com à avaliação dos semoventes.
Somente após, fica autorizada a expedição de alvará/autorização para venda dos semoventes, cujo valor não poderá ser inferior ao da avaliação judicial.
Por fim, intime-se o advogado da parte autora para manifestação acerca da atual situação fática do imóvel e do gado, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive, manifestar acerca do prosseguimento do feito, devendo indicar endereço atual do requerido possibilitando a citação/intimação, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do causídico, intime-se pessoalmente o autor para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, §1º). Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
17/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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15/02/2023 23:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/01/2023 05:30
Decorrido prazo de LUCENY RODRIGUES SEVERINO em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 21:14
Decorrido prazo de LUCENY RODRIGUES SEVERINO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 13:41
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/12/2022 13:41
Recebimento do CEJUSC.
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05/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:39
Audiência de conciliação não-realizada em/para 05/12/2022 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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01/12/2022 16:14
Recebidos os autos.
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01/12/2022 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 04:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/11/2022 23:18
Decorrido prazo de LUCENY RODRIGUES SEVERINO em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2022 14:12
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:25
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:23
Juntada de correspondência devolvida
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13/10/2022 22:59
Decorrido prazo de LUCENY RODRIGUES SEVERINO em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 04:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 10:41
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MOTA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 17:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO – INFORMAÇÃO DE CEP Nos termos do artigo 328, § 5º da CNGC o qual dispões que: “Salvo nos casos de comprovada impossibilidade, a busca de endereços de partes e testemunhas deverá ser feita pela parte interessada (Ministério Público, Defensoria Pública, advogados) e não pela secretaria do Juízo”, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora para que informe o número do CEP para citação/intimação do requerido, no prazo de 05 dias. -
06/10/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 13:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
02/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 04:59
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
16/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 05:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, em substituição legal. 1.
De plano, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão retro, devendo a mesma valer-se das vias adequadas para atingir sua pretensão.
Por oportuno, ressalte-se que é vedado ao magistrado decidir sobre questões já apreciadas no processo, salvo se tratar de alteração do fato ou do direito, conforme o disposto no art. 505, do CPC. 2.
Desta feita, cumpra-se a decisão. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
14/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:01
Decisão interlocutória
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14/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 23:01
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 09:26
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o exequente postulou pela citação por edital da demandada Cristina Daccache Iervolino (Id. 93153150).
Pois bem.
Em que pese as certidões sob Ids. 90729086, 91459206 e 92521524, verifica-se que o exequente não comprovou nos autos o esgotamento de todas as tentativas de localização da requerida. É sabido que a citação por edital, em nosso ordenamento jurídico, apenas é possível em caráter excepcional, devendo ser utilizada tão somente quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada e desde que o réu seja individualizado, conforme artigo 256 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE.
A citação por edital sé é autorizada quando presentes os requisitos do art. 256, do CPC e esgotadas todas as modalidades de citação, conforme súmula m° 414, STJ.
Não esgotados os meios de localização da empresa executada, inadmissível ter como ignorado ou incerto o local da mesma.
Provimento do recurso. (TJ – RJ Agravo de Instrumento: AI 0055124-36.2018.8.19.0000 RJ, Relator: Des(a).
Ricardo Couto De Castro, Julgamento: 13/02/2019, Sétima Câmara Cível).
Assim, indefiro o pedido de citação por edital retro formulado.
Ante a informação anexada sob id 92076347, determino a citação por hora certa.
Expeça-se novo mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel rural denominado Fazenda Laginha, descrita na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Autorizo, desde já, o uso de força policial, caso necessário para o cumprimento desta decisão.
Redesigno a audiência de conciliação/mediação para o dia 05.12.2022, às 13h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Postergo a análise dos demais pedidos formulados pela parte autora para quando da angularização processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/09/2022 17:38
Audiência Conciliação - Cejusc redesignada para 05/12/2022 13:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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06/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:25
Decisão interlocutória
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31/08/2022 17:39
Decorrido prazo de CRISTINA DACCACHE IERVOLINO em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:54
Juntada de correspondência devolvida
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12/08/2022 14:52
Decorrido prazo de LUCENY RODRIGUES SEVERINO em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 03:33
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:17
Juntada de correspondência devolvida
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28/07/2022 18:19
Decorrido prazo de LUCENY RODRIGUES SEVERINO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:15
Decorrido prazo de LUCENY RODRIGUES SEVERINO em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Sala: Conciliação Gab 2 Cível Data: 03/10/2022 Hora: 12:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/27wd8ux4 ou ID da Reunião: 298 643 878 856 Senha: JHJNju CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
18/07/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 04:35
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO SEXTO MOTA em face de CRISTINA DACCACHE IERVOLINO.
Na inicial, alegou a requerente que entabulou com a parte requerida contrato de arrendamento de pastagens da área rural, denominada Fazenda Laginha.
Informou que o contrato supracitado iniciou-se em 20.05.2019 com previsão de término para a data de 20.05.2022, com prazo de validade estipulado em 36 (trinta e seis) meses, com opção de prorrogação por 30 (trinta) dias.
Aduziu que expirou o prazo contratual estabelecido entre as partes, sendo informada a requerida do não interesse em prorrogar o arrendamento.
Afirmou que, apesar do término do contrato, a requerida se recusa a retirar os semoventes do imóvel.
Em sede de tutela provisória de urgência, postulou pela imediata desocupação do imóvel, inaudita altera pars.
Já no mérito, requer a procedência da ação, condenando ainda o requerido ao pagamento de R$ 180,00 por animal, após 20.06.2022.
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo a emenda à inicial por preencher os requisitos legais dos artigos. 319 e 320 do CPC.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Em conformidade com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir da sistemática adotada pelo Código de Processual, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: o fumus boni iuris, assim compreendido a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretende a medida; e do periculum in mora, caracterizado pela existência de risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em caso de demora à apreciação da demanda.
No caso em apreço, o pedido de tutela de urgência fundamenta-se no término do prazo contratual.
Com efeito, da simples leitura do contrato celebrado entre as partes, constata-se a previsão de prazo determinado de duração do arrendamento (ID. 88642676), ficando ainda demonstrada a intenção de não renovar o contrato (ID. 88642683), de modo que deve ser respeitado o acordo firmado entre as partes, em observância ao Princípio do Pacta Sun Servanda.
Importante destacar que, nos contratos de arrendamento rural por prazo determinado, torna-se prescindível a notificação premonitória de 06 (seis) meses, prevista no Decreto-Lei 59.566, de 1966.
Isso porque a parte requerida, desde o inicio da relação negocial, estava ciente da extinção automática do contrato ao final do prazo estipulado.
Na mesma senda, a partir do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se também a presença do perigo na demora da entrega do provimento jurisdicional.
A situação acima destacada, além de enquadrar-se como descumprimento contratual, dá azo ao deferimento da liminar, posto que há o perigo de dano às pastagens da gleba arrendada, conforme alegado e demonstrado (ID. 88728663).
Assim, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Considerando que o caso em apreço cuida de arrendamento na modalidade pecuária, compete registrar o que preconiza o Estatuto da Terra a respeito do tema: Art 32.
Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual ou de sua renovação; De fato, isso se harmoniza com as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e demais Tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO – DECRETO Nº 59.566/66 – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – ADMISSIBILIDADE – INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO – SUBARRENDAMENTO – ABANDONO DA ÁREA – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – DESVIO NA FINALIDADE DO PACTO – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O despejo é adequado à pretensão de retomada de imóvel, objeto de arrendamento rural, em razão de descumprimento de cláusula contratual.
Nos termos da norma contida no artigo 273 do Código de Processo Civil: “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.
Logo, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo, imperiosa se torna a sua manutenção (TJ-MT - AI: 00187634720158110000 18763/2015, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2015); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA - LEI 4.504/1964 (ESTATUTO DA TERRA) - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - IMÓVEL RURAL - NULIDADE - ALIENAÇÃO - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES -PAGAMENTO DO ALUGUEL. 1.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, notadamente quanto à robusta comprovação de nulidade do contrato de arrendamento de imóvel rural, que embasa a ação de despejo. 2.
A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. 3.
O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento. 4. "Será concedido o despejo" caso o arrendatário não pague o aluguel no prazo convencionado (TJ-MG - AC: 10023110020064001 Alvinópolis, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 17/06/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – PEDIDO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MOTIVAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE DESPEJO - ARTIGOS 32 E 41 DO DECRETO Nº. 59.566/66 E LEI Nº 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA)- NOTIFICAÇÃO JUDICIAL REALIZADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento das cláusulas contratuais, dentre elas o não pagamento ou pagamento impontual do aluguel ou renda, bem como o plantio de produto diverso do contratado, é razão para antecipação da tutela para decretação do despejo do arrendatário, mormente quando este foi previamente notificado.
Inteligência dos artigos 32 e 41 do Decreto nº. 59.566/66 e Estatuto da Terra (TJ-MT - AI: 01233777420138110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/03/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/03/2014).
Desta forma, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a ordem de despejo, devendo a requerida desocupar o imóvel rural, objeto do contrato firmado entre as partes, a fim de que seja reintegrado o requerente na sua posse.
Expeça-se mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel rural denominado Fazenda Laginha, descrita na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Autorizo, desde já, o uso de força policial, caso necessário para o cumprimento desta decisão.
Superado isso, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 03.10.2021, às 12h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se o requerido a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito JM -
05/07/2022 17:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/10/2022 12:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
05/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:59
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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