TJMT - 1016668-08.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:23
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 03:37
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 03:37
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ALTINO MORAES DE CARVALHO NETO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LIMA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:22
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016668-08.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA LIMA REQUERIDO: ALTINO MORAES DE CARVALHO NETO Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de Reclamação c.c Indenização por Danos Morais manejada pela autora em face do requerido, na qual alega em síntese que, foi acusado de furto de gato pelo demandando.
O requerido apesar de devidamente intimado (Ecarta de Id. 96632502) não compareceu a audiência de conciliação, conforme se verifica do termo de audiência – Id. 95515240 e muito menos apresentou contestação e/ou qualquer justificativa, razão pela qual, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95.
Contudo, a “caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.” (STJ, AgRg no AREsp 450.729⁄MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄05⁄2014, DJe 28⁄05⁄2014).
Pois bem.
Diante da presunção de veracidade das alegações constantes da inicial, somado ao fato confessado pelo requerido ante a decretação da sua revelia, bem como da inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que coloque em dúvida o direito da parte reclamante, a procedencia da ação é medida que se impõe.
Com relação o dano moral, entendo que restou configurado, em decorrência da acusação injustificada de furto imputada ao autor.
Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - CALÚNIA - ACUSAÇÃO INJUSTIFICADA DE FURTO - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR MANTIDO. 1 - Presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, a condenação é medida que se impõe. 2 - A definição do valor da indenização deve se pautar pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o lucro fácil do ofendido, a ruína do infrator e a necessidade de evitar que ocorrências similares se repitam. 3 - A indenização por danos morais estipulada na instância de origem somente deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.13.001293-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017) Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR o demandado ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor há de ser corrigido pelo INPC, a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 14:24
Decorrido prazo de ALTINO MORAES DE CARVALHO NETO em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2022 00:30
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 06:34
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1016668-08.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: LUIZ PEREIRA LIMA POLO PASSIVO: ALTINO MORAES DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 19/09/2022 Hora: 16:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 6 de setembro de 2022. (assinatura digital QRCode) JANAINA CRISTINA SILVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
06/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:42
Audiência de Conciliação designada para 19/09/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/07/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 06:22
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a devolução do mandado (ID 73084437), postulando o que entender de direito, sob pena de extinção.
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA LIMA REQUERIDO: ALTINO MORAES DE CARVALHO NETO RONDONÓPOLIS, 6 de julho de 2022.
DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
06/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:49
Audiência de Conciliação cancelada para 22/07/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/01/2022 12:14
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LIMA em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/12/2021 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:38
Audiência de Conciliação designada para 22/07/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/12/2021 16:10
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LIMA em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:33
Decorrido prazo de ALTINO MORAES DE CARVALHO NETO em 24/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 06:28
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:33
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 12:35
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:40
Audiência de Conciliação cancelada para 05/10/2021 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/09/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2021 07:20
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LIMA em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 05:18
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:00
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LIMA em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:10
Decorrido prazo de ALTINO MORAES DE CARVALHO NETO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:10
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LIMA em 18/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:13
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 05:38
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:32
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/07/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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