TJMT - 1001279-53.2022.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 02:09
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JAILSON OLIMPIO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:08
Desentranhado o documento
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03/07/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JAILSON OLIMPIO DE SOUZA em 16/04/2024 23:59
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16/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 23:05
Conclusos para decisão
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JAILSON OLIMPIO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1001279-53.2022.8.11.0033.
AUTOR(A): JAILSON OLIMPIO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Informo a liberação de visualização do extrato sigiloso de id. 133393482.
Defere-se a dilação do prazo na forma como requerido pelo requerido (05 dias).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JAILSON OLIMPIO DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 06:55
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO Processo: 1001279-53.2022.8.11.0033. (R) VISTOS, O feito não contempla julgamento antecipado.
Atento ao disposto no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
Cinge-se a controversa quanto a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Requerente e para tal, analisa-se se há ou não vínculo jurídico entre as partes.
Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendem produzir (id. 109331674), a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 111319778) e o Requerido, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (id. 111328346).
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: 1) A regular contratação pela Autora ou por terceira pessoa (ocorrência de fraude) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado, a ser aferida através do recebimento de quantias decorrentes do(s) termo(s) respectivo(s).
Das provas: Embora a parte requerida tenha postulado tão somente pela realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor, no caso dos autos, não se verifica utilidade na produção de tal prova notadamente porque a controversa instalada e o fato probando é eminentemente documental.
Ademais, nota-se o referido depoimento não agregará qualquer subsídio útil para composição da controvérsia, posto que sua versão dos fatos já está explicitada na exordia, assentando-se que o magistrado é o destinatário da prova, cumprindo-lhe indeferir provas ou diligências impertinentes (art. 370, § único do CPC).
Nesta toada, REJEITO o pedido produção de prova oral.
Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica da parte Autora, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação, sendo certo ainda, que tal circunstância não evidencia, por si só, a invalidade do contrato, salvo quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com a transferência bancária em sua conta.
Nesse passo, considerando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo porque a parte Autora não juntou o extrato de sua conta bancária no período em que foi supostamente foi creditado os valores proveniente dos empréstimos, DETERMINO a requisição, via sistema Sisbajud, do extrato da conta n. 199621, da agência 2423, referente ao mês de 03/2014 e conta 404713, agência 3290, ambas do BANCO DO BRASIL S.A., referente ao mês de 09/2015, bem como para confirmação da titularidade da autora.
Destarte, considerando a existência da funcionalidade de requisição de tais informações por meio do Sistema Sisbajud, foi protocolizada a solicitação, sobrevindo a resposta consoante extratos anexados com a presente decisão.
INTIME-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão, após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
01/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 08:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/09/2023 18:08
Declarada incompetência
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03/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 14:27
Desentranhado o documento
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16/02/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 08:11
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DESPACHO Processo: 1001279-53.2022.8.11.0033.
AUTOR(A): JAILSON OLIMPIO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc. 1.
Estes autos vieram a mim conclusos em virtude da designação da magistrada titular da Primeira Vara para jurisdicionar a Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2.
Intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4.
Desentranhem-se a petição Id. 104080843, posto que alheia ao presente feito, certificando-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal. -
08/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:13
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/11/2022 11:13
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 07:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/10/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2022 08:57
Recebidos os autos.
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18/09/2022 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2022 14:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:41
Decorrido prazo de JAILSON OLIMPIO DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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26/08/2022 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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26/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 17:49
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 06/10/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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13/08/2022 09:52
Decorrido prazo de JAILSON OLIMPIO DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:02
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 20:29
Recebidos os autos.
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21/07/2022 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1001279-53.2022.8.11.0033.
AUTOR(A): JAILSON OLIMPIO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc. 1.
Estes autos vieram a mim conclusos em virtude do afastamento autorizado da magistrada titular da Primeira Vara, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte ajuizada por JAILSON OLIMPIO DE SOUZA contra BANCO PAN S.A, objetivando, liminarmente, a suspensão dos descontos em folha de pagamento do contrato de empréstimo pessoal, e no mérito, a declaração de nulidade do contrato, ou a revisão dos juros a ele aplicados, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no equivalente à vinte salários mínimos, a condenação ao pagamento de danos existenciais (desvio produtivo do consumidor) no equivalente à vinte salários mínimos, a condenação ao ressarcimento, em dobro do montante debitado de sua folha de pagamento.
Determinada emenda da exordial para que o autor “adequar o valor da causa e ainda informar a data que a negociação foi estabelecida (firmado o pacto), qual valor ofertado/creditado e ainda quando iniciaram os descontos em folhas cuja suspensão pretende seja determinada em sede de antecipação de tutela” (Id. 88917295).
Intimado, o autor apresentou petição informando que não dispõe dos documentos solicitados, quando então requereu a inversão do ônus probatório, e informou que os descontos tiveram início “em meados de 12/2013 e/ou 01/2014” (Id. 90288645). É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 3.
Diante da ausência, neste momento, de elementos suficiente para aferir o valor do contrato que se pretende declarar a nulidade, passo à analise da tutela de urgência requerida, postergando a correção do valor atribuído à causa, para momento oportuno, após a juntada, pelo requerido, de cópia do contrato questionado.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil que contém a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De acordo com o artigo transcrito, os requisitos da tutela de urgência são: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sob essa ótica, analisando as razões expostas na petição inicial e os documentos que a instruem não verifico a existência dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida ao passo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar em sede de cognição sumária, que não tenha sido beneficiada com o crédito que deu ensejo aos descontos, mormente pelo fato de possuir outros contratos com a instituição requerida, ao que tudo indica, firmados em data posterior ao do contrato cuja adesão/anuência afirma ter se dado por erro, conforme se extrai dos contracheques que instruíram a exordial, notadamente se observamos os documentos Id. 88877705 - Pág. 15 e Id. 88877705 - Pág. 25.
Ou seja, a prova pré-constituída não é inequívoca diante das alegações vertidas.
Demais disso, ressai dos autos que os descontos ora reclamados retroagem, conforme informação do autor, à meados de 12/2013 e/ou 01/2014 (Id. 90288645), o que enfraquece o “periculum in mora” alegado.
Além disso, não é possível verificar, no contexto apresentado na inicial, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o dano que a parte autora vier a sofrer em decorrência de conduta da parte ré que venha a ser eventualmente considerada abusiva ou ilícita poderá ser resolvido em perdas e danos.
Assim, não preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão, a liminar requestada não comporta deferimento, eis que não evidenciados a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resulta útil do processo.
Outrora, no caso, reputo necessário o contraditório e eventuais documentos a serem apresentados pela parte requerida para se chegar a uma conclusão a respeito da suposta irregularidade na contratação do consignado.
A esse respeito, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ORDENAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MÍNIMO SUBSTRATO PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É inquestionável que entre correntista e intuição bancária vigora relação de natureza consumerista, regulamentada, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297), que, entre outras garantias processuais, comtempla o consumidor hipossuficiente com a inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor (CDC, art. 6º, VIII), o que, no entanto, não significa isenção da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), mas sim mecanismo de facilitação da defesa de seu direito em Juízo. 2.
A concessão de antecipação de tutela para suspender os descontos realizados na folha de pagamento da parte depende de suficiente comprovação da alegada inexistência do débito.” (AI 1015440-07.2021.8.11.0000, RELATOR: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 04/04/2022) (sem destaques no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS E CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de tutela de urgência se não demonstrado de forma contundente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RAI 1006175-78.2021.8.11.0000 – Rel.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 23/06/2021, Publicado no DJE 24/06/2021) (sem destaques no original). 4.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência vindicada. 5.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
A regra contida no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo se exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se.
Assim, no caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ainda mais porque a parte ré possui melhores condições técnicas para comprovar a regularidade dos fatos questionados pela parte autora. 6.
Atentando para o disposto no artigo 334 do CPC, tem-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, razão pela qual REMETAM-SE os autos ao(a) conciliador(a) credenciado(a) deste juízo, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. 7.
Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJEN, o patrono da parte autora para, juntamente, com a Requerente comparecerem na audiência e CITE(M)-SE o(a/s) Requerido(a/s) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador.
CONSTE do mandado de citação/intimação, a expressa advertência de que em não havendo conciliação, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência de conciliação ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, oferecer contestação por petição.
ADVIRTAM-SE as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 8.
Publique-se e cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal. -
20/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 12:58
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1001279-53.2022.8.11.0033.
AUTOR(A): JAILSON OLIMPIO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc. 1.
Estes autos vieram a mim conclusos em virtude do afastamento autorizado da magistrada titular da Primeira Vara, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte ajuizada por JAILSON OLIMPIO DE SOUZA contra BANCO PAN S.A, objetivando, liminarmente, a suspensão dos descontos em folha de pagamento do contrato de empréstimo pessoal, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, ou a revisão dos juros a ele aplicados, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no equivalente à vinte salários mínimos, a condenação ao pagamento de danos existenciais (desvio produtivo do consumidor) no equivalente à vinte salários mínimos, a condenação ao ressarcimento, em dobro do montante debitado de sua folha de pagamento. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 3.
Defiro o benefício processual da gratuidade da justiça ao Requerente, observado o teor dos documentos apresentados. 4.
A petição inicial necessita ser emendada.
A parte autora narra ter firmado com a requerida contrato de empréstimo de consignado, todavia, diversamente do solicitado, lhe foi “concedido” contrato de cartão de crédito com desconto em folha, com margem consignável superior a trinta por cento.
Não informada a data que a negociação foi estabelecida (firmado o pacto), qual valor ofertado/creditado e ainda quando iniciaram os descontos em folhas cuja suspensão pretende seja determinada em sede de antecipação de tutela.
Informações que reputo necessárias para apreciar a tutela de urgência reclamada e, ainda, definir o correto valor atribuído à causa, que adianto, deverá ser retificado.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 292, II e V, e VI prescreve que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)” Pois bem.
A parte autora atribuiu como valor da causa o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O valor da causa, portanto, deve ser corrigido para corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o qual, na espécie, deverá corresponde a soma dos valores pretendidos na presente ação (Valor do contrato que visa nulidade + verbas de cunho indenizatório). 5.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) INTIME-SE, via DJEN, o(a/s) advogado(a/s) subscritor(es) da exordial para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial para adequar o valor da causa e ainda informar a data que a negociação foi estabelecida (firmado o pacto), qual valor ofertado/creditado e ainda quando iniciaram os descontos em folhas cuja suspensão pretende seja determinada em sede de antecipação de tutela b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal. -
01/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2022 17:33
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/07/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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