TJMT - 1013249-09.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/06/2025 14:40
Processo Desarquivado
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09/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA em 05/06/2024 23:59
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29/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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19/04/2024 17:36
Realizado cálculo de custas
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12/03/2024 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2024 12:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/11/2023 01:43
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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04/10/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 03:17
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1013249-09.2023 Ação: Rescisão c/c Indenização por Danos Morais Autor: Marisvaldo Antonio da Silva Ré: Capital Administração de Consórcios Ltda Vistos, etc...
MARISVALDO ANTONIO DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais Materiais' em desfavor de CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, em data de 05 de agosto de 2.022, adquiriu carta de crédito junto à ré, assumindo a obrigação de pagamento de prestações mensais, além de entrada de R$ 20.240,00 (vinte mil e duzentos e quarenta reais); que, após realizar o pagamento do valor pactuado, o crédito não foi disponibilizado pelo autor; que, procurou a ré a fim de solucionar a questão, não obteve êxito, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 30.240,00 (trinta mil e duzentos e quarenta reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, não contestou o pedido, conforme se pode constatar pela certidão Id 127129723.
Instada a se manifestar, o autor, requereu a decretação da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Relativamente ao dano moral ou extrapatrimonial, é cediço que este consiste na violação do sentimento da pessoa, que se sente atingida em sua honra pela atitude arbitrária do ofensor.
Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação de serviços, o que causou, com sua inércia dissabores de toda ordem à pessoa do autora, resta fixar o quantum indenizável.
Quanto à dosagem da indenização por danos morais, predomina o critério do arbitramento judicial, tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Sendo morais os danos causados a outrem, o dever de reparar será estabelecido pelo julgador de acordo com as peculiaridades que se apresentarem no caso concreto, mas sempre tendo em vista a extensão da lesão sofrida pela vítima.
Também é importante que fique consagrada a adequação entre a ofensa e a indenização, sob pena de restar cristalizado inaceitável enriquecimento de uma das partes e irregular desfalque da outra.
O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.
Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação dos serviços, causando, com sua inércia, dissabores de toda ordem à pessoa da autora, resta fixar o quantum indenizável e, em situação como dos autos, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MARISVALDO ANTONIO DA SILVA, com qualificação nos autos, em desfavor de CAPITAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com qualificação nos autos, para: determinar a rescisão do contrato formalizado entre as partes, o qual se encontra encartado no processo; determinar à empresa ré a restituição da importância de R$ 20.240,00 (vinte mil e duzentos e quarenta reais), devidamente corrigida: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a contar do desembolso; condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida: juros de 1% ao mês do evento danoso e correção monetária INPC a contar desta decisão, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 25 de setembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
25/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:52
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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29/07/2023 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 13:18
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013249-09.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Indenização por Dano Moral Autor: Marisvaldo Antonio da Silva.
Ré: Capital Administração de Consórcios Ltda.
Vistos, etc.
MARISVALDO ANTONIO DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Indenização por Dano Moral”, em desfavor de CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que em data de 15/08/2022, adquiriu junto à ré ‘Carta de Crédito’; que, adimpliu o montante de R$20.240,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais), correspondente a entrada; que, durante a negociação, os prepostos da parte ré, garantiram ao autor, que a carta já estava contemplada; que, o crédito seria depositado em sua conta imediatamente após a confirmação do pagamento do valor acordado; que, após realizar o pagamento do montante pactuado à título de entrada, o crédito não foi disponibilizado ao autor; que, entrou em contato com a parte ré, todavia, não obteve qualquer retorno por parte desta.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja realizado o bloqueio on-line de valores, via sistema ‘Sisbajud’, em contas bancárias de titularidade da parte ré, até o importe de R$20.240,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais), a fim de assegurar a devolução da importância correspondente a entrada adimplida, conforme item ‘b’, do petitório de (Id.114737399, pág.12).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, considerando o documento de (Id.114737425, pág.02), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspodivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Desta feita, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA - BLOQUEIO BACENJUD E SISBAJUD - NÃO CABIMENTO - MEDIDA EXTREMA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerada a ausência de citação dos demandados e constituição de título judicial em favor da parte postulante” (TJ-MG - AI: 05564661720238130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE ARRESTO -NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts. 300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, é incabível o pedido de arresto de valores em contas bancárias, bem como a expedição de ofícios às intermediadoras de pagamentos não vinculados ao SISBAJUD” (TJ-MG - AI: 10000212289326001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (grifo nosso).
Neste trilho, ressalto que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, razão pela qual o feito demanda maior dilação probatória (art.300, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial (Id.114737399, pág.12 – item ‘b’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
Noutro trilho, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘6’ de (Id.114737399, pág.12), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 02 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
06/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 14:54
Decisão interlocutória
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06/06/2023 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARISVALDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *22.***.*23-55 (AUTOR(A)).
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06/06/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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28/05/2023 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2023 23:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/05/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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