TJMT - 1001344-13.2022.8.11.0077
1ª instância - Vila Bela da Santissima Trindade - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Eg. TJMT, PJE 2º Grau
-
17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 22:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JACOB ANDRE BRINGSKEN em 19/06/2024 23:59
-
06/06/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 14:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/04/2024 14:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/02/2024 15:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 21:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
14/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:35
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 17:01
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/06/2023 14:33
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1001344-13.2022.8.11.0077 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mirian Alves Leal em detrimento do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT (ID: 104741434).
Narra a exordial, em síntese, que a impetrante foi aprovada no processo seletivo nº 001/2021, promovido pelo ente municipal, em conformidade com o edital de processo seletivo simplificado de mesmo número, para o cargo de professora em Letras, da zona rural deste município.
A demandante, após lograr êxito no certame, ficou classificada na 1ª posição do processo.
Ulteriormente, na data de 14.02.2022, foi publicada a portaria de nº 051, do Prefeito Jacob Andre Bringsken, convocando 04 candidatas para o cargo de professora nível superior em Letras – Zona Rural, para apresentarem os documentos no prazo de 08 (oito) dias úteis (portaria nª 051 anexo).
Ocorre que, assevera a impetrante que a referida convocação não chegou a sua ciência, uma vez que a requerente estava em afastamento para tratamento de saúde e por determinação médica.
Assim, a demandante só tomou conhecimento sobre a convocação após saber que as candidatas em posição abaixo do certame já haviam sido nomeadas.
Almejando obter esclarecimentos, a impetrante encaminhou o ofício nº 35/2022/DPE/VBST ao Prefeito Municipal, requisitando lista de convocação dos candidatos ao cargo de professor de letras (português e inglês) - zona rural.
A autora alega que, durante o período de convocação não houve qualquer esforço ou tentativa por parte da Administração Pública Municipal em convocar pessoalmente a impetrante para apresentar a documentação necessária.
Por conseguinte, requer, liminarmente, a determinação de que a autoridade coatora proceda à nomeação e emposse a autora no cargo para o qual foi aprovada, qual seja, professora de nível superior em Letras - Zona Rural deste município. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, passo à análise dos requisitos da medida liminar, com base no juízo de cognição sumária inerente ao presente momento processual, ressalvada a possibilidade de rever o posicionamento adotado, caso surjam novos elementos capazes de modificar o convencimento desta julgadora.
Em exame perfunctório, tem-se que a concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, na medida em que a documentação carreada à exordial evidencia a probabilidade do direito vindicado, consoante motivos a seguir expostos.
Em síntese, a impetrante alega que, não obstante aprovada em 1º lugar no certame em apreço, não obteve ciência de sua convocação para posse, uma vez que encontrava-se afastada para tratamento médico.
Disso infere-se que, a probabilidade do direito da requerente está consubstanciada uma vez que, consoante se denota dos documentos que instruem a inicial, de fato, a impetrante foi aprovada em 1º lugar no processo classificatório, assim como, conforme alegações carreadas, encontrava-se em tratamento médico na data em que convocada mediante publicação no Diário Oficial.
No mesmo tocar, imperioso registrar, que a razão pela qual a autora alega que estava afastada constitui-se como fundamento idôneo e revestido de gravidade, merecendo ser ponderado, porquanto não se trata de mero motivo irrelevante, mas sim, de afastamento para tratamento de saúde.
Ademais, instado a prestar informações, o ente municipal limitou-se a dispor que a nomeação da autora foi publicada no Diário Oficial, consoante previsão no edital do certame.
Ocorre que, a mera alegação de que a convocação da autora foi publicada no Diário Oficial não se constitui como argumento relevante pela Autoridade coatora, apta a lhe elidir da tentativa de comunicação da candidata por outros meios, de forma que, mesmo sem previsão editalícia, a nomeada deve ser comunicada pessoalmente, à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade - mormente porquanto se trata de município pequeno, com fácil acesso e amplo conhecimento sobre os candidatos.
Igualmente, a tese de que mesmo que o ente municipal tivesse procedido à comunicação da impetrante, esta estaria sem acesso aos meios de comunicação não se sustenta, notadamente porque trata-se de mera suposição, sem concretude, e, principalmente, na medida em que o Município poderia ter realizado outras tentativas de concessão de ciência à candidata, tais como intimação no endereço, contato de familiares, etc.
No mesmo ensejo, pela pertinência, colaciona-se o entendimento jurisprudencial adotado, em casos análogos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO E POSSE.
PERDA DO PRAZO.
FALTA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Ainda que não haja previsão editalícia, o candidato deve ser comunicado pessoalmente do ato de convocação e nomeação, para tomar posse em cargo público, tendo em vista os princípios da publicidade e da razoabilidade. 2.
Não se afigura prudente exigir dos candidatos de concurso público, que acompanhem diariamente, durante todo o período de validade do certame, as publicações dos atos administrativos, no Órgão Oficial, para se certificarem acerca de eventual convocação, para tomarem posse no cargo em que foram aprovados.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Reexame Necessário: XXXXX20168090174, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 21/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2018) (grifos nossos) Ante o exposto, DEFIRO a concessão da pretendida tutela de urgência, em virtude da presença, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, e, assim determino a notificação da Autoridade Coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à nomeação da impetrante Miriam Alves Leal, no cargo de professora de nível superior em Letras - Zona Rural deste município.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e desta decisão.
Havendo manifestação da autoridade coatora e/ou do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, intime-se a parte Impetrante para que se manifeste também no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do Impetrante, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 13 de junho de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
13/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 11:04
Concedida a Segurança a MIRIAN ALVES LEAL - CPF: *13.***.*47-90 (REQUERENTE)
-
27/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 16:40
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029489-90.2022.8.11.0041
Darlene Boeira Haack Ribeiro
Banco Bmg S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2023 17:10
Processo nº 1012945-19.2023.8.11.0000
Banco Bradesco S.A.
R. C. Barrosi - em Recuperacao Judicial ...
Advogado: Marco Aurelio Mestre Medeiros
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:27
Processo nº 1028934-62.2023.8.11.0001
Jose Renato Lopes Andrade
American Airlines Inc
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 11:05
Processo nº 1003181-08.2016.8.11.0015
Valquiria Luciene de Sousa Carvalho
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2016 18:40
Processo nº 1000418-27.2022.8.11.0014
Ana Claudia de Jesus
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2022 23:43