TJMT - 1008127-92.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:27
Juntada de Alvará de Soltura
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05/06/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 03:56
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008127-92.2023.8.11.0042.
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa de JHONATAN RICARDO DE MATOS DA SILVA COSTA, alegando, em síntese, inexistirem os pressupostos autorizadores para a manutenção de sua prisão, requerendo a imediata soltura do autuado – id. 118017972.
Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia preventiva do autuado – id. 118652640. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Extrai-se dos autos que JHONATAN RICARDO DE MATOS DA SILVA COSTA foi preso em flagrante em 10/05/2023, por ter, em tese, cometido o delito de lesão corporal contra a vítima SIRLEI MATOS DE MAGALHÃES, estando o autuado segregado há 21 (vinte e um) dias.
Analisando detidamente os autos, verifico que na decisão que decretou a prisão preventiva do representado JHONATAN RICARDO DE MATOS DA SILVA COSTA, restou evidenciado a presença dos indícios de autoria e materialidade delitiva, oportunidade em que fora destacada a presença do “fumus comissi delicti” e o “periculum in libertatis” e, portanto, a necessidade da segregação cautelar do autuado para garantia da ordem pública, notadamente ao se considerar que o delito em voga fora, em tese, perpetrado com violência doméstica, entendendo restarem preenchidos os requisitos processuais a ensejar a prisão preventiva do representado, previstos no art. 312 e 313, ambos do CPP.
Nessa ordem de ideias, entendo que a garantia da ordem pública permanece extremamente ameaçada, porquanto os fatos ora apurados podem gerar no agente falso sentimento de impunidade e assim, estimulá-lo a prática de novas infrações penais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da necessidade da prisão preventiva quando se mostra insuficiente a adoção de outras medidas mais brandas, restando demonstrado que é necessária, justa, razoável e proporcional a adoção de medidas mais enérgicas para garantir a ordem pública e evitar riscos à integridade física das vítimas.
No caso em tela, sopesando o direito de locomoção do autuado e o direito à integridade das vítimas, necessário se faz tutelar a integridade da ofendida, em tese, vítima do seu próprio filho.
A propósito, é importante salientar que, o autuado ostenta diversos registros por atos contra a mulher, entre autos de prisões em flagrante, medidas protetivas de urgência e inquéritos policiais, o que revela ser ele contumaz na prática de delitos envolvendo questões de gênero.
Ademais, em consulta ao sistema PJE, verifico que já houve o oferecimento de denúncia em desfavor do representado e o seu recebimento (autos nº 1008690-86.2023.8.11.0042), inclusive com designação de Audiência de Instrução para o dia 14/06/2023, de modo que muito em breve haverá o início e encerramento da instrução processual dos fatos.
Outrossim, esclareço que as condições pessoais aparentemente favoráveis do autuado, em princípio, não garantem por si só a revogação da sua prisão cautelar, especialmente se existem no contexto fático apresentado elementos suficientes a demonstrar a necessidade da segregação cautelar, como no caso concreto.
Sobre o tema, segue excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema (HC 605.618/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 18.12.2020).
Trilhando o mesmo caminho, confira-se o teor do Enunciado 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.
Continuando, desde que decretada pela autoridade judiciária competente, mediante ordem escrita, à luz das hipóteses previstas no art. 312 do CPP e com fundamento em prova da materialidade e indícios concretos e suficientes de autoria, a prisão antecipada não contraria o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade (art. 5º, inc.
LVII e LXI, da CF).
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já assentou não haver ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço (RHC 132.546/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 18.12.2020).
Saliento, ainda, que a Lei nº 11.340/06 objetiva coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, para tanto, prevê mecanismos e instrumentos garantidores de sua eficácia, inclusive a possibilidade da prisão preventiva, transferindo ao Estado-Juiz, conforme o caso concreto, o poder/dever de assegurar a integridade da mulher, mantendo segregado o agressor que imponha risco à vítima.
Vale ressaltar, que no presente caso não vislumbro a possibilidade da substituição da prisão do representado por qualquer medida cautelar elencada no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante da aparente contumácia do autuado na prática de delitos de gênero.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado JHONATAN RICARDO DE MATOS DA SILVA COSTA, por seus próprios fundamentos.
INTIMEM-SE.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Criminal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 30 de maio de 2023.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ASSINADO DIGITALMENTE -
30/05/2023 17:26
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 18:52
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:40
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/05/2023 15:16
Audiência de custódia realizada em/para 11/05/2023 08:07, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
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11/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de termo de qualificação
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de termo
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de termo
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de termo de declarações
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de termo
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de termo
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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11/05/2023 08:07
Audiência de custódia designada em/para 11/05/2023 08:07, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
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11/05/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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