TJMT - 1006838-78.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de APPLE em 26/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 26/04/2024 23:59
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24/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 15:56
Determinado o arquivamento
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02/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:40
Devolvidos os autos
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02/02/2024 15:40
Processo Reativado
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02/02/2024 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 15:40
Juntada de informação
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02/02/2024 15:40
Juntada de acórdão
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02/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 15:40
Juntada de manifestação
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02/02/2024 15:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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02/02/2024 15:40
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 15:40
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 15:40
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 15:40
Juntada de despacho
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18/07/2023 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 20:09
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte recorrente juntou aos autos documentos hábeis acerca de sua hipossuficiência, demonstrando que não está mais funcionando, bem como não havendo nos autos elementos apontando ao contrário e não sendo caso de aplicação do Enunciado 116 do FONAJE, DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Ademais, verifico que o recurso interposto pela parte recorrente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dispensado o recolhimento do preparo, vez que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no interstício temporal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95) Transcorrido o prazo acima, remeta-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
02/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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02/07/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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02/07/2023 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO BORGES ANDRADE - CPF: *33.***.*74-82 (REQUERENTE).
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02/07/2023 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
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29/06/2023 03:02
Decorrido prazo de APPLE em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1006838-78.2022.8.11.0004 Polo ativo: THIAGO BORGES ANDRADE Polo passivo: APPLE Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C MATERIAIS no qual a parte autora alega que em 05/03/2022, dirigiu-se até a loja Gazin S/A da cidade de Barra do Garças onde adquiriu um telefone celular APPLE IPHONE 13 PRO, de 128 GB, na cor Grafite, tendo pago no dia a quantia de R$ 8.699,00 (oito mil e seiscentos e noventa e nove reais), conforme comprova a Nota Fiscal.
Todavia, o referido aparelho não veio acompanhado da fonte de carregamento, item essencial para que o funcionamento do aparelho ocorra da maneira que se espera.
Em sede de contestação, a requerida afirma decadência e no mérito que a venda do IPHONE 13 PRO sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, na medida em que o preço desse acessório deixa de ser repassado ao comprador que pode, em caso de necessidade, adquirir o adaptador de tomada separadamente, seja da APPLE, seja de terceiros.
Que o adaptador de tomada não é um item específico para o IPHONE 13 PRO e não é fabricado exclusivamente pela APPLE, razão pela qual não há que se falar em venda casada e também não há venda casada ou prática abusiva na medida em que o adaptador de tomada fabricado pela APPLE não é essencial para carregar a bateria do relógio, dispondo os consumidores de diversas alternativas para tanto, tais como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C, computadores, entre outros, além de adaptadores de tomada fabricados pela APPLE ou por terceiros, os quais são totalmente compatíveis com o IPHONE 13 PRO e não excluem a garantia do produto, caso sejam homologados pela ANATEL.
Pois bem.
Analisando a argumentação exposta na inicial, verifica-se que a aquisição do aparelho celular, se deu em 05/03/2022, tendo o suposto defeito surgido na mesma data, ante a ausência da fonte de carregamento.
Segundo a exordial, inexiste qualquer tentativa do requerente de promover a resolução do imbróglio junto a requerida.
A presente ação fora distribuída em 08/08/2022, ou seja, mais de 5 (cinco) meses após a constatação do suposto defeito alegado e, como acima exposto, sem precisar eventuais contatos estabelecidos junto a requerida, crível que se suponha pela sua não realização, e consequentemente pela superação do prazo decadencial, sendo certo que não tendo sido verificada qualquer comprovação das causas da sua suspensão/interrupção perante a Ré, resta patente a existência de um lapso temporal de mais de 90 (noventa) dias da ciência do vício, restando, comprovada a decadência do direito do Autor de reclamar eventuais vícios apresentados.
Nesse sentido: “Inicialmente destaco que a relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas previstas no CDC.
No sistema do CDC temos a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança (art. 12 a 14); e a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação (art. 18 e ss).
A questão em tela gira em torno do vício do produto e dos danos daí decorrentes, eis que se trata de um vício do produto.
As autoras comprovam que no dia 14/08/2010, efetuaram a compra de um jogo completo de cama, no estabelecimento da parte ré, pagos através do cartão de crédito da segunda autora (18/19).
Narram que o referido objeto ficou montado em sua residência desde o dia 11/09/10, sendo que ao mudarem sua posição encontraram um vício no produto.
Resta claro, que o vício aqui é aparente e de fácil constatação, perceptível por qualquer pessoa, conforme fotos acostadas aos autos às fls. 22/28.
Pois bem.
O produto foi adquirido em 14/08/2010, tendo sido montado no dia 11/09/2010 e esta ação somente foi ajuizada em 24/11/2011, ou seja, após mais de 1 (um) ano da compra do produto.
Como de sabença, em se tratando de bem durável o prazo para constatação de um vício aparente é de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 26, II do CDC, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega do produto (art. 26, § 1º do CDC).
Portanto, entendo que a pretensão das autoras restou fulminada pela decadência .
Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais restou claro que não houve qualquer violação aos direitos personalíssimos, tal como a imagem, honra, saúde e integridade psicológica, causando dor, vexame, mágoa profunda, desconforto, constrangimento e humilhação às vítimas.
Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito de decadência, julgando extinto o pedido relativo ao dano material, com resolução do mérito na forma do art. 269, IV do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos morais, na forma do art. 269, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95).” (Processo No 0446148- 16.2011.8.19.0001). (grifo nosso) Desse modo, havendo ocorrência do prazo decadencial, de rigor a extinção do presente feito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO, com análise de mérito, face à ocorrência da decadência, o que faço com esteio no art. 487, II, c/c art. 332, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 21:33
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2023 21:33
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2022 18:46
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:07
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/10/2022 08:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 17:52
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:27
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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08/08/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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