TJMT - 1006838-78.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:40
Baixa Definitiva
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02/02/2024 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/02/2024 18:01
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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14/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 16:25
Conhecido o recurso de THIAGO BORGES ANDRADE - CPF: *33.***.*74-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/12/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 01:06
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 12:47
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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01/11/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 04 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
30/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1005877-40.2022.8.11.0004 Exequente: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA Executados: ELIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA Vistos, etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, no qual ELIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA alega que a penhora no valor de R$ 148,79 (cento e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) recaiu sobre valor que recebe a título de pensão por morte, o que não seria cabível.
A parte exequente apresentou impugnação.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, se por um lado, impõe-se a observância a preceito de impenhorabilidade de salários e aposentadorias, art. 833, IV do CPC, por outro, também devem ser observados os preceitos de eticidade, do não enriquecimento sem causa, da efetividade da execução.
Verifica-se que a penhora de apenas porcentagem da verba de natureza alimentar promove a compatibilidade do princípio da dignidade da pessoa do devedor e do princípio da inafastabilidade da instância, que carreia consigo os princípios da razoável duração do processo e o da efetividade processual que velam pelo interesse do credor.
Dessa forma, devido à ponderação dos interesses em conflito, não se afigura violação ao escopo do artigo 833 do CPC. É claro que a dignidade da pessoa do executado deve ser preservada durante a fase da execução, já que deve ser, sempre, preservado um patrimônio mínimo para que o devedor garanta a sua subsistência e de sua família.
Entretanto, não se pode afastar o direito do exequente ao acesso à justiça, princípio previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, erigido, inclusive, ao patamar de direito fundamental.
Nesse sentido, é imperativo oferecer ao jurisdicionado todos os meios necessários para se efetivar a tutela do seu direito material.
Visando, assim, a efetividade da execução, deverá persistir a penhora, de 30% do salário auferido.
No caso sob exame, verifico que foi bloqueado o valor de R$ 148,79 (cento e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), assim 30% (trinta por cento) da totalidade dessas verbas corresponde a R$ 44,63 (quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Assim, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para manter a penhora sobre o montante de R$ 44,63 (quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), correspondente a 30% do valor, liberando o saldo remanescente.
Sem custas processuais e honorárias advocatícios nesta fase (LJE, arts. 54 e 55).
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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