TJMT - 1004507-26.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 13:51
Juntada de Carta precatória
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23/07/2025 16:30
Processo correicionado
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:04
Processo em correição
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIO SCHUCK em 09/08/2024 23:59
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01/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:30
Expedição de Carta precatória
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIO SCHUCK em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 05:06
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 05:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2024 13:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 12:42
Decorrido prazo de VALDEIR P. MONTEIRO - ME em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VALDEIR P. MONTEIRO - ME em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 09:22
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/06/2023 13:33
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 03:02
Decorrido prazo de VALDEIR P. MONTEIRO - ME em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:08
Decorrido prazo de CLAUDIO SCHUCK em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004507-26.2022.8.11.0004 Requerente: CLAUDIO SCHUCK Requerido: VALDEIR P.
MONTEIRO - ME Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que em agosto/2015 firmou contrato de serviços com o Reclamado para instalação de um bolsão de piscina em vinil 06MM.
TAM: 6,00x3,00x1,20x1,50 com uma piscina pequena coligada a ela TAM: 2,00x2,00x1x1,00 com banco em volta conforme planta, 01 dispositivo de aspiração em ASB,01 dispositivo de nível de água regulável, 02 dispositivos de retorno com os bicos de saída de água regulável, 01 dreno de fundo, 01 casa de máquina em fibra de vidro, isomanta 06MM perfil e PV rígido, 01 filtro em polietileno anticorrosão com carga filtrante e um moto bomba adequado para o tamanho da piscina e um ajudante de pedreiro.
Acessórios de limpeza: adaptador, aspirador, cabo telescópico em alumínio, mangueira flutuante, 02 ponteiras de borracha, peneira cata folha, escova de náilon, mão de obra do técnico para a instalação da piscina, maquinário e um kit de aquecedor solar.
Afirma que ficou pactuado que o pagamento seria feito da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 2.170,00 (dois mil cento e setenta reais), mais 5 prestações no valor de R$ 2.170,00 (dois mil cento e setenta reais) por meio de cheque pós datados.
Entretanto, por motivos pessoais precisou adiar a obra, momento em que entrou em contato com a empresa solicitando a devolução dos cheques e o cancelamento do serviço, como resposta, o Reclamado garantiu que assim que o Reclamante retornasse à obra ele realizaria o serviço e cumpriria o contrato.
Em maio/2020 foi solicitado o retorno ao andamento da obra junto à empresa contratada, porém desde então, o Reclamado vem postergando a entrega do serviço contratado.
O requerido não compareceu à audiência de conciliação, sendo concedido prazo para apresentação de justificativa, contudo no atestado juntado no ID 105019505 e 1050195056 não consta qualquer informação de que o requerido acompanhava a paciente no tratamento em questão.
Assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
Fixo a premissa de que a relação entabulada entre as partes se configura como de consumo, já que o autor adquiriu produtos e serviços a serem prestados pelo requerido, razão pela qual reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação da legislação consumerista.
Ora, como o autor alega ter efetuado os pagamentos, inclusive juntando comprovante de pagamento, caberia ao requerido comprovar a execução do contrato, o que não fez (ID 86638743).
Assim, resta incontroverso nos autos o inadimplemento do requerido, e por consequência, a necessidade de rescisão do contrato com a devolução dos valores desembolsados.
Quanto ao dano moral, embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a sua exposição a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Saliente-se, por oportuno, que não restando comprovado o suposto constrangimento, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), corrigidos monetariamente pelo INCP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% contados do evento danoso (Súmula 43 STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. -
11/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 21:32
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2023 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
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30/11/2022 04:27
Decorrido prazo de VALDEIR P. MONTEIRO - ME em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:03
Decisão interlocutória
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05/09/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 21:32
Decorrido prazo de CLAUDIO SCHUCK em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 21:32
Decorrido prazo de CLAUDIO SCHUCK em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/08/2022 18:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/08/2022 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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30/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 02:40
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 02:40
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 11:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:10
Audiência Conciliação juizado redesignada para 30/08/2022 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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22/08/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:02
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
03/06/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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